LEI Nº 1803, De 08 de junho de 1.990
(Revogada pela Lei nº 2196/1996)AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A AFORAR A FIRMA INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA-ME.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma INDÚSTRIA QUÍMICA KIMBERLIT LTDA. - ME, CGC MF nº 61.167.060/0001- 98, estabelecida nesta cidade na Rodovia Cândido Portinari, Km 353 + 810 metros, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Roberto Pimenta Marques, distando o referido marco 139,00 m (centro e trinta e nove metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Roberto Pimenta Marques com alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Doutor Adhemar de Barros. Do marco 1, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Avenida Roberto Pimenta Marques, na direção da Avenida Doutor Adhemar de Barros, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 02; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Reauto, em uma distância de 50,00 m (cincoenta metros) até encontrar o marco 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o patrimônio municipal, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o marco 4; daí deflete a direta e segue em linha reta, confrontando com o patrimônio municipal em uma distância de 50,00 m (cincoenta metros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 750,00 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção de sua indústria, edificando, no mínimo, 619,25 m² (seiscentos e dezenove metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE JUNHO DE 1990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.