LEI Nº 178 De 8 de Maio de 1953.






Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a vender, a quem se interessar pela sua aquisição e sem prejuízo aos cofres municipais, a sobra do feijão adquirido por esta Municipalidade, da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Maio de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.