LEI Nº 1774, De 23 de janeiro de 1990

(Revogada pela Lei nº 3480/2016)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, SEDE E FORO



Art. 1º A Prefeitura Municipal de Batatais é órgão com autonomia administrativa, financeira e jurídica própria, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica dos Municípios, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o vem estar geral da população.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Batatais tem sua sede e foro da Comarca de Batatais e tem jurisdição administrativa sobre a área do Município.


CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO



Art. 3º O Município deve organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as pecularidades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade.

Parágrafo Único - Considera-se processo de Planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios de coordenação e controle para atingi-los e avaliar seus resultados.

Art. 4º O Planejamento Municipal compreende a elaboração dos seguintes documentos básicos:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - Orçamento Plurianual de Investimentos;

III - Orçamento-Programa Anual;

IV - Programação Financeira Anual de Despesa.

Art. 5º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de permanente coordenação.

Parágrafo Único - A coordenação global e controle da consecução dos objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, serão exercidos pelo Departamento de Planejamento e a verificação do atingimento da verificação das metas dos programas do plano será exercida conjuntamente pelos Diretores de Departamento.


TÍTULO II
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS



Art. 6º A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão, autorização, convênio ou consorcio, às pessoas físicas e jurídicas do setor público ou privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando-se novos encargos permanentes e a ampliação do quadro de servidores mantendo-se os controles técnicos e de prazos, para sua fiscalização.

Parágrafo Único - Na elaboração e execução de seus programas, o Prefeito estabelecerá o critério de prioridade, segundo a coletividade a que se destinam.


CAPÍTULO II
DOS RECURSOS



Art. 7º Para a execução de seus programas a Prefeitura contará com recursos advindos da arrecadação de tributos, de cotas colocadas à sua disposição por entidade públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e outras rendas, observada a legislação vigente.

Parágrafo Único - O Município poderá consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento dos recursos técnicos, financeiros e humanos.


CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA



Art. 8º A Prefeitura promoverá e incentivará a integração da comunidade através da ação de seus órgãos específicos, com a elaboração de programas adequados à vida sócio-cultural e esportiva da coletividade, programas de lazer, de saúde, de saneamento e meio ambiente, em cooperação com órgãos estatais ou privados.


CAPÍTULO IV
DO PESSOAL



Art. 9º A Prefeitura procurará aprimorar a qualidade de seu pesoal, elevando a produtividade pela racionalização dos serviços, pela seleção, aperfeiçoamento e treinamento especializado em Administração Municipal.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA



Art. 10 A estrutura básica da administração municipal de Batatais é constituída de órgãos de assessoria e linha.

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) - São órgãos de assessoria:

1. CHEFIA DE GABINETE
1.1. Oficial de Gabinete
1.1.1. Setor Gabinete
1.1.2. Secretária
1.2. Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
1.2.1. Setor de Rádio e T.V.
1.2.2. Setor Jornais
1.2.2.1. Serviço Fotográfico
1.2.2.2. Serviço som
1.3. Assessoria de Relações com a Comunidade
1.4. Assessoria de Segurança e Defesa Civil
1.4.1. Setor Junta de Serviço Militar (JSM)
1.4.2. Setor T.G. (Tiro de Guerra)

2. DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
2.1. Procuradoria Judicial e Patrimônio Imobiliário
2.2. Procuradoria para Assuntos Internos e Legislativos
2.3. Procuradoria para Assuntos Trabalhistas e de Pessoal
2.4. Procuradoria Fiscal

3. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
3.1. Gerência de Organização e Métodos
3.2. Gerência de Planejamento Físico-Urbanístico
3.3. Gerência de Planejamento Sócio-Econômico
3.4. Divisão de Informática b) - São órgãos de linha:

4. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
4.1. Divisão de Serviços Internos
4.1.1. Seção de Comunicações
4.1.2. Seção de Arquivo
4.1.3. Seção de Vigilância e Segurança
4.1.4. Serviço de Copa e Zeladoria
4.2 Divisão de Recursos Humanos
4.2.1. Seção de Recrutamento e Seleção
4.2.2 Seção de Manutenção de Pessoal
4.2.3 Seção de Assistência, Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
4.3. Divisão de Material e Patrimônio Mobiliário
4.3.1. Seção de Compras
4.3.1.1. Setor Licitação
4.3.2. Seção de Almoxarifado
4.3.3. Seção de Patrimônio Mobiliário
4.3.4. Seção Próprios Municipais
4.3.4.1. Setor Mercado
4.3.4.2. Setor Matadouro
4.3.4.3. Setor Cemitério
4.3.4.4. Setor Rodoviária

5. DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
5.1. Divisão de Finanças
5.1.1. Seção de Contabilidade
5.1.2. Seção de Tesouraria
5.1.3. Seção de Tributação
5.1.4. Seção de Cadastro

6. DEPARTAMENTO DE OBRAS E MEIO AMBIENTE
6.1. Divisão de Obras Públicas
6.1.1. Seção de Obras Públicas
6.1.1.1. Setor Fiscalização de Obra Pública
6.1.2. Seção de Engenharia
6.1.2.1. Setor de Projetos
6.1.2.2. Setor de desenho Arquitetônico
6.1.2.3. Setor Topografia
6.2. Divisão de Pavimentação e Pré-Moldado
6.2.1. Seção Pavimentação e Pré-Moldado
6.2.1.1. Setor de Coordenação e levantamento de custos
6.2.1.2. Setor Laboratório e Controle de Qualidade
6.2.1.3. Setor de Pavimentação
6.2.1.4 Setor de Pré-Moldado
6.3. Divisão de Planejamento
6.3.1. Seção de Aprovação de Projetos
6.3.2. Seção de Apoio Técnico Administrativo
6.3.3. Seção de Fiscalização
6.3.4. Seção de Urbanização
6.4. Divisão de Serviços Municipais
6.4.1. Seção de Serviços Rurais
6.4.1.1. Setor Estradas Municipais
6.4.1.2. Setor Apoio ao Homem Rural
6.4.1.3. Setor de Granja Integrada
6.4.2. Seção de Serviços Urbanos
6.4.2.1. Setor de Limpeza Pública
6.4.2.2. Setor de Conservação de vias urbanas e próprios municipais
6.5. Divisão de Meio Ambiente
6.5.1. Seção de Parques e Jardins
6.5.1.1. Setor de Manutenção e Conservação de Praças e Jardins
6.5.2. Seção de Controle Ambiental
6.5.3. Seção de Restauração de Parques, Jardins e Próprios Municipais (Redação acrescida pela Lei nº 1945/1992)
6.6. Divisão de Água e Esgoto
6.6.1. Seção de Água e Esgoto
6.6.1.1. Setor Leitura de Hidrômetro
6.6.1.2. Setor aferição e Manutenção de Hidrômetro
6.6.2. Seção de Manutenção de Rede de Água
6.6.2.1. Setor Manutenção da rêde de água
6.6.2.2. Setor E.T.A.
6.6.2.3. Setor Manutenção da rêde de esgoto
6.6.2.3.1. Serviço de Manutenção de rêde de água e esgoto
6.7. Divisão de Transportes
6.7.1. Seção de Transporte
6.7.2. Seção de Manutenção da Frota
6.7.2.1. Setor Oficina Mecânica
6.8. Divisão de Eletricidade
6.8.1. Seção de Projetos
6.8.2. Seção de Manutenção
6.9. Divisão de Trânsito
6.9.1. Seção de Trânsito

7. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
7.1. Divisão de Ensino
7.1.1. Seção de Administração
7.1.1.1. Setor Almoxarifado
7.1.1.2. Setor Administração Escolar
7.1.2. Seção Ensino 1º Grau e Alfabetização de Adultos
7.1.3. Seção Pré-Escolar
7.1.4. Seção Creche
7.2. Divisão de Merenda Escolar
7.2.1. Seção de Cozinha, Refeitório e Limpeza
7.2.1.1. Setor Administração, Almoxarifado e Transportes
7.2.1.2. Setor Cozinha Piloto

8. DEPARTAMENTO DE CULTURA
8.1. Seção Casa da Cultura
8.2. Seção do Teatro Municipal
8.3 - Divisão da Banda Marcial Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2204/1996)
8.3.1 - Seção de Instrução Geral (Redação acrescida pela Lei nº 2204/1996)
8.3.2.1 - Setor de Instrução de Naipe de Sopro (Redação acrescida pela Lei nº 2204/1996)
8.3.3.2 - Setor de Instrução de Naipe de Percussão (Redação acrescida pela Lei nº 2204/1996)
8.3.4.3 - Setor de Instrução de Linha de Frente. (Redação acrescida pela Lei nº 2204/1996)


9. DEPARTAMENTO DE TURISMO
9.1. Divisão de Turismo

10. DEPARTAMENTO DE ESPORTES E RECREAÇÃO
10.1. Divisão Esportes e Recreação
10.1.1. Seção Administrativa
10.1.2. Seção Esportes
10.1.2.1. Setor Esportes Individual
10.1.2.2. Setor Esportes Coletivo
10.1.3. Seção Recreação

11. DEPARTAMENTO DE SAÚDE E HIGIENE
11.1. Divisão de Saúde
11.1.1. Seção Centro de Saúde I
11.1.2. Seção Pronto Socorro Municipal
11.1.2.1. Setor Administrativo
11.1.3. Seção Unidade Básica de Saúde
11.2. Divisão de Odontologia
11.2.1. Seção Odontológica
11.3. Divisão de Higiene
11.3.1. Seção Saneamento Básico e Alimentação Pública
11.3.2. Seção Controle de Endemias
11.4. Assessoria Técnico Administrativa
11.5 - DIVISÃO TECNICA DE PLANEJAMENTO E AÇÕES DE SAÚDE.
11.5.1. - Seção de Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.1.1. - Setor de Cadastro. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.1.2. - Setor de Almoxarifado. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.2. - Seção de Plantões Públicos. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.3. - Seção de Ortopedia. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.4. - Seção de Enfermagem. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.4.1. - Setor de Esterilização (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)
11.5.5. - Setor de Veterinária. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)


12. DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
12.1. Divisão de Promoção Social
12.1.1. Seção Promoção Social

13. DEPARTAMENTO DO CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E ADOLESCENTE. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)

§ 1º Ao Departamento do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais relativas ao Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, através de seus sub programas. (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)

§ 2º Ao Diretor do Departamento de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente compete:

a) Assessorar o Prefeito, nos assuntos de competência do Departamento;
b) Supervisionar a execução dos sub programas do CAIC ;
c) Administrar a Unidade de Serviços do Centro de Apoio Integral à Criança "Professor Gilberto Dalla Vechia";
d) Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas em seu departamento;
e) Elaborar os planos e programas do Departamento, seguindo as diretrizes da Administração, entrosando-se com órgãos estaduais e federais;
f) Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito; (Redação acrescida pela Lei nº 2093/1995)


Parágrafo Único - Os órgãos de administração direta especificados neste artigo são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 11 Os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura obedecerão à seguinte subordinação hierárquica:

a) Departamento
b) Divisão
c) Seção
d) Setor
e) Serviços

§ 1º A Gerência de Organização e Métodos, Gerência de Planejamento Físico-Urbanístico, Gerência de Planejamento Sócio-Econômico, Procuradoria Judicial e de Patrimônio Imobiliário, Procuradoria para Assuntos Internos e Legislativos e Procuradoria para Assuntos Trabalhistas e de Pessoal têm nível intermediário entre Departamento e Divisão.

§ 2º A Divisão de Obras Públicas e Serviços Municipais são compostos de equipes de trabalhos, organizados de acordo com a necessidade da Prefeitura.

§ 3º A Divisão de Saúde é formada por postos de assistência médica, odontológica e do Pronto Socorro Municipal.

§ 4º Além do estabelecido nos parágrafos anteriores, a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição do organograma constante no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

§ 5º A ação administrativa do Executivo processar-se-á mediante utilização dos departamentos, órgãos de administração direta e grupos operacionais à execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 12 O Funcionário ou servidor que for nomeado para o cargo em Comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo cargo ou emprego pelo qual estiver lotado, com as respectivas vantagens.

Art. 13 Os cargos públicos correspondentes à estrutura dos Departamentos são de provimento em Comissão e constantes do Anexo II, que se constitui em parte integrante da presente Lei.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 14 A critério da administração, poderá ser concedida uma gratificação aos ocupantes de cargo em Comissão que variará de 10 a 50 % sobre o valor da referência salarial. (VETADO)


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS DEPARTAMENTOS, ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA



Art. 15 A Chefia de Gabinete compete assistir ao Prefeito em suas funções administrativas, no atendimento do público em geral e protocolo, bem assegurar estreita colaboração entre Gabinete e os demais órgãos da Administração Municipal.

Art. 16 A Assessoria de Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções políticas, no atendimento aos munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, apoiar e manter relações com a comunidade, bem como coordenar as medidas permanentes de segurança e defesa destinados a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.

Art. 17 Ao Departamento dos Negócios Jurídicos compete assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação da Prefeitura Municipal nos assuntos jurídicos, na defesa do interesse do poder público municipal nas áreas administrativas, judicial, patrimonial e fiscal, em todo juízo, instância ou tribunal, ativa e passivamente, bem como todo o assessoramento necessário no relacionamento com o Poder Legislativo.

Art. 18 Ao Departamento de Planejamento compete a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, dos Planos Setoriais e programas dele decorrentes; elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor Urbanístico Básico, elaborar os meios destinados à coordenação e controle de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, orçamento- programas, orçamento plurianual de investimentos, bem como dar apoio logístico, racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática.

Art. 19 Ao Departamento de Administração compete desenvolver as atividades relativas à administração interna da Prefeitura, compreendendo: pessoal, material, protocolo, arquivo e serviços gerais, inclusive a formalização e expedição dos atos do Executivo Municipal.

Art. 20 Ao Departamento de Finanças compete desenvolver a política financeira e tributária da Prefeitura, nas suas atividades de lançamentos e arrecadação e fiscalização de tributos e rendas, recebimento e movimentação de valores, patrimônio e de lançamentos contábeis, executar o orçamento programa e o orçamento plurianual de investimentos.

Art. 21 Ao Departamento de Obras e Meio Ambiente compete desenvolver projetos de execução de obras para abertura de estradas e ruas municipais, pavimentação e serviços correlatos de vias e logradouros públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; licenciamento e fiscalização de obras particulares, as pertinentes à manutenção dos próprios municipais, bem como elaborar programas intersetoriais de proteção à fauna, flora e os recursos naturais; controlar a poluição das águas, do solo, do ar e de combate a vetores de enfermidades; conservar praças, parques, jardins; executar a canalização e drenagem de canais, galerias, serviços urbanos relacionados à conservação e limpeza de logradouros públicos, administração de áreas de serviço público, serviços de apoio ao homem rural e conservação de estradas e pontes municipais, bem como as relacionadas com o sistema de transportes internos e sua manutenção, engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano.

Art. 22 Ao Departamento de Educação compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais exercidas pela Prefeitura ao nível de 1º grau e do ensino supletivo para jovens e adultos, as atividades educacionais extracurriculares de caráter técnico-científico, a creche, a escola maternal e pré-primária, relacionando-os com órgãos estatais.

Art. 23 Ao Departamento de Cultura compete planejar, desenvolver, controlar e executar atividades culturais exercidas pela Prefeitura no âmbito municipal, relacionando-as com os demais órgãos municipais e estatais.

Art. 24 Ao Departamento de Turismo compete planejar, desenvolver, controlar e executar atividades turísticas exercidas pela Prefeitura no âmbito municipal, relacionando-as com os demais órgãos municipais e estatais.

Art. 25 Ao Departamento de Esportes e Recreação compete planejar, desenvolver, controlar e executar as atividades esportivas e de recreação exercidas pela Prefeitura no âmbito municipal, relacionando-as com os demais órgãos municipais e estatais.

Art. 26 Ao Departamento de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar a política de saúde e de higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e as zoonoses e colaborar na fiscalização sanitária municipal junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais.

Art. 27 Ao Departamento de Promoção Social compete desenvolver, coordenar as atividades da Prefeitura nos seus aspectos de incentivo e auxílio ao bem estar da coletividade, com relação à promoção humana e social, relacionando-os com órgãos municipais e estatais.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS AUXILIARES DIRETOS



Art. 28 Ao Chefe de Gabinete compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos aspectos políticos, comunicações e relações com a comunidade;

II - Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito do Gabinete;

III - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 29 Ao Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos compete:

I - Substituir o Prefeito Municipal nas ausências do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Orgânica dos Municípios;

II - Assessorar os demais Diretores de Departamento e Assessores em seus atos, dando-lhes a cobertura e orientação jurídica necessárias;

III - Designar substituto para suprir a competência, nas ausências e impedimentos dos responsáveis pela unidade de seu Departamento;

IV - Propor admissões, promoções, punições, transferências e demissões do pessoal de seu Departamento, para autorização do Prefeito;

V - Indicar e efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos nos respectivos cargos/empregos, quando isso se fizer necessário;

VI - Orientar a edição de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito, Diretores e Assessores, relativas à assuntos de natureza jurídico- administrativas, cíveis, trabalhistas e fiscais;

VII - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 30 Ao Diretor de Planejamento compete:

I - Assessorar o Prefeito nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Supervisionar, orientar, e coordenar atividades desenvolvidas no Departamento de Planejamento;

III - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

IV - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no seu Departamento;

V - Efetuar rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no departamento, quando isso se fizer necessário;

VI - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 31 Ao Diretor do Departamento de Administração compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, elogios, punições, transferências ou demissões de pessoal, para a autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento;

IV - Efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados em seu Departamento, quando isso se fizer necessário;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 32 Ao Diretor do Departamento de Finanças compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento;

IV - Efetuar o rodízio das pessoas responsáveis pelos assuntos tratados em seu Departamento, quando isso se fizer necessário;

V - Promover a execução da política financeira, estabelecida pelo Prefeito em consonância com a programação do Departamento de Planejamento;

VI - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 33 Ao Diretor do Departamento de Obras e Meio Ambiente compete:

I - Assessorar o Prefeito nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Designar os responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento;

III - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal para autorização do Prefeito;

IV - Efetuar o rodízio de pessoal em cada dos setores do Departamento, quando isso se fizer necessário;

V - Desenvolver outras tarefas que forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 34 Ao Diretor do Departamento de Educação compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis dentro do Departamento e efetuar rodízio quando isso se fizer necessário;

IV - Apresentar à apreciação dos órgãos competentes do Governo Estadual, os planos e programas educacionais de escolas vinculadas ao ensino municipal;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 35 Ao Diretor do Departamento de Cultura compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento;

IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas em seu Departamento;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 36 Ao Diretor do Departamento de Esportes e Recreação compete:

I - Assessorar o Prefeito em seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento;

IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas em seu Departamento;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 37 Ao Diretor do Departamento de Turismo compete:

I - Assessora o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Indicar as pessoas responsáveis pelos assuntos tratados no âmbito de seu Departamento e efetuar rodízio, quando isso se fizer necessário;

IV - Supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas em seu Departamento;

V - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 38 Ao Diretor do Departamento de Saúde e Higiene compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos nos assuntos de competência de seu Departamento;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de seu Departamento;

IV - Efetuar as mudanças de pessoas responsáveis dentro do Departamento, quando se fizer necessário;

V - Elaborar os planos e programas de Departamento, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos estaduais e federais afins;

VI - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 39 Ao Diretor do Departamento de Promoção Social compete:

I - Assessorar o Prefeito nos seus atos, nos assuntos de sua competência;

II - Propor admissões, promoções, punições, transferências ou demissões de pessoal, para autorização do Prefeito;

III - Requisitar pessoas necessárias à execução de tarefas ou serviços no âmbito de seu Departamento;

IV - Efetuar as mudanças de pessoas responsáveis dentro do Departamento, quando se fizer necessário;

V - Elaborar os planos e programas do Departamento, seguindo as diretrizes do Prefeito, entrosando-se com órgãos estaduais e federais;

VI - Desenvolver outras tarefas que lhe forem atribuídas e/ou delegadas pelo Prefeito.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 40 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, mediante decreto disciplinando a estrutura administrativa interna dos órgãos, suas respectivas unidades, bem como as outras competências dos auxiliares diretos da Administração, até 90 (noventa) dias, após a promulgação da presente Lei.

Art. 41 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão adaptados, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas orçamentárias, atribuições, instalações e demais adaptações que se façam necessárias.

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as verbas necessárias, com a finalidade de implantar a organização administrativa definida na presente Lei.

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 840, de 08 de setembro de 1.971.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE JANEIRO DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

(Vide Leis nº 1815/1990 e nº 3331/2015 e Lei Complementar nº 1/1993)
Download: Anexos

Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1774/1990 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.