LEI Nº 175 De 6 de Março de 1953.






Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal de Batatais a adquirir da Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, por intermédio de seu Departamento Especializado, o arroz e feijão necessários ao abastecimento da população desta cidade e do Município, fazendo sua distribuição diretamente ao consumidor, sem auferir qualquer lucro.

Art. 2º Para a primeira aquisição dos produtos constantes do artigo 1º desta lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um Crédito Extraordinário de CR$ 143.000,00 (cento e quarenta três mil cruzeiros), para cuja cobertura será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no fim do presente exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Março de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.