LEI Nº 1738 De 22 de agosto de 1989
"Estabelece horário especial de trabalho aos Servidores Municipais Estudantes."
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores públicos municipais poderão requerer horário especial de estudante, com redução máxima de 01 (uma) hora de jornada de trabalho, válida apenas para os dias de comparecimento às aulas.
Art. 2º A concessão do horário, sempre a critério da Administração, depende de requerimento prévio, mencionando o horário desejado e a data de início e/ou término das aulas, acompanhado de declaração do estabelecimento de ensino, contendo:
I - curso freqüentado ou a ser freqüentado; e
II - horário e dias da semana das aulas.
Art. 3º O benefício somente será concedido quando entre o horário das aulas e o expediente mediar tempo inferior a uma hora e meia (01:30hs.).
Art. 4º O atestado de freqüência escolar deverá ser apresentado anualmente, até 30 (trinta) dias após o término das aulas, sob pena de desconto financeiro total, correspondente ao horário especial indevidamente usado.
§ 1º Nos pedidos de exoneração, dispensa, aposentadoria ou licença sem vencimentos, deverá o servidor juntar ao respectivo requerimento o atestado de que trata o "caput"deste artigo.
§ 2º Deixando o servidor de freqüentar as aulas, deverá, ao comunicar tal ocorrência, apresentar o referido atestado.
Art. 5º O Servidor, para ter o benefício prorrogado, deverá apresentar o respectivo requerimento, anualmente.
Art. 6º A competência para concessão do horário especial, aos servidores abrangidos por esta Lei, e desde que requerido, será o Chefe do Executivo ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda quem vier a ser autorizado.
Art. 7º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade, mediante requerimento do servidor interessado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE AGOSTO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.