LEI Nº 1724 De 12 de junho de 1989.



O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Escala Básica de Remuneração dos Servidores da Administração Municipal, extensiva aos Inativos, constante do Anexo I desta Lei, qualquer que seja o regime jurídico de sua contratação.

Parágrafo único. A escala é constituída de 50 (cincoenta) referências numéricas, representadas por números arábicos, observando em sua composição 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente superior. ("Observando em sua composição 5% (cinco por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente superior" Revogada pela Lei nº 1971/1993)

Art. 2º Ficam mantidos e ou criados os cargos e funções constantes do Anexo II desta Lei, bem como as referências iniciais de cada cargo ou função, cujos valores estão representados no Anexo I, referido no artigo 1º acima.

§ 1º Os cargos e ou funções adiante referidos, são enquadrados no Anexo II, deste artigo, nas seguintes referências:

I - Assessor Administrativo - referência 21

II - Assessor Técnico Legislativo - referência 26

III - Encarregado Administrativo do Pronto Socorro - referência 21

IV - Encarregado do Matadouro - referência 07

V - Encarregado do Setor de Águas e Esgotos - referência 21

VI - Encarregado do Setor de Compras - referência 21

VII - Encarregado do Setor de Pessoal - referência 21

VIII - Encarregado do Setor de Finanças - referência 21

IX - Encarregado do Setor de Tributação - referência 21

X - Fiscal Geral - referência 13

XI - Operador de Máquina Fotocopiadora - referência 01

XII - Secretário da Junta de Serviço Militar - referência 15

§ 2º Os cargos e ou funções de Secretário, Lançador, Administrador Cobrador de Águas, dos Inativos, passam a corresponder aos seguintes cargos e ou funções: Oficial de Gabinete, Encarregado do Setor de Tributação e Encarregado do Setor de Águas e Esgotos, respectivamente.

§ 3º As referências 1 (um), 2 (dois) e 3(três), de que trata este artigo e Anexo II, são aplicáveis aos Servidores contratados a partir de 15 de maio de 1989. Os servidores enquadrados nas respectivas referências, contratados anteriormente a referida data, desde já iniciam na referência imediatamente superior.

I - os servidores das referências 1(um), 2(dois) e 3 (três), contratados anteriormente a 15 de maio de 1989, em 1º de junho de 1989, passam à referência imediatamente superior, observado o disposto na segunda parte deste parágrafo.

II - os servidores das referências 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), contratados anteriormente a 15 de maio de 1989, em 1º de julho de 1989, passam à referência imediatamente superior, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º A partir de 1º de junho de 1989, os cargos e ou funções adiante, sofrem a seguinte modificação de referência:

I - Almoxarife - da referência 05 para a 10.

II - Assessor de Imprensa - da referência 03 para a 21.

III - Bibliotecário - da referência 03 para a 05.

IV - Supervisor de Merenda Escolar - da referência 11 para a 12.

V - Técnico em TV - da referência 03 para a 16.

Art. 3º Por Lei será instituído o plano de carreira dos servidores, que obedecerá o disposto na presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1989, e revoga as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, 12 DE JUNHO DE 1989.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.