LEI Nº 1722 De 19 de maio de 1989
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a doar à Sociedade Comunitária de Habitação Popular do Potreiro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sediada nesta cidade, com contrato constitutivo registrado no livro A, sob nº 330, em 25 de novembro de 1987, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta comarca, o imóvel adiante descrito, que por força desta Lei, fica, também, desafetado do uso comum:
"Descrição perimétrica de um terreno situado no Conjunto Habitacional Joaquim Marinheiro II, nesta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: "Tem início a presente descrição no marco 1, marco este situado no ponto de encontro da rua dos Batataenses Anônimos (CDH-12) com a Avenida Vereador Oswaldo Marques (DI-5). Deste ponto segue fazendo frente para a referida rua dos Batataenses Anônimos, numa distância de 26,70 m (vinte e seis metros e setenta centímetros), lado ímpar, alinhamento predial esquerdo, até atingir o marco 2; daí vira a esquerda e segue por 20,00 m (vinte metros), confrontando com o lote 20, da quadra K, do Conjunto inicialmente referido, até atingir o marco 3; deste marco vira novamente à esquerda e segue em uma distância de 90,00 m (noventa metros), confrontando com os lotes de nºs 7 a 15, do citado Conjunto, até atingir o marco 4; deste marco vira a esquerda e segue em linha reta, numa distância de 49,30 m (quarenta e nove metros e trinta centímetros), confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques, até atingir o marco 5; deste marco segue em linha curva, numa distância de 17,53 m (dezessete metros e cincoenta e três centímetros), confrontando com as vias Vereador Oswaldo Marques e rua dos Batataenses Anônimos, sendo o ponto de encontro de ambas, chegando ao marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição, encerrando uma área de 1.235,00 m² (hum mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados), constituindo o imóvel de parte do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Joaquim Marinheiro II, e parte essa locada na quadra "K", do mesmo"."
Art. 2º A donatária deverá destinar o imóvel recebido à edificação de moradias populares, à população de baixa renda e carente, admitidos como tal o indivíduo que não possua casa própria e que perceba rendimentos mensais de 0 (zero) a 2 (dois) pisos nacional de salário, de conformidade com o estatuto constitutivo da donatária, referido no artigo 1º (primeiro).
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a prestar cooperação técnica na construção das moradias, bem como a realizar os serviços de infra-estrutura junto ao Núcleo independente de qualquer contra-prestação pecuniária.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir com as disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de registros e abertura de matrículas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE MAIO DE 1989
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.