LEI Nº 1689 De 02 de dezembro de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 1.530, de 04 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 12 (doze) meses para o início e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação."
Art. 2º Fica autorizado o Senhor Chefe do Executivo a celebrar escritura pública de re-ratificação, à escritura de doação outorgada ao IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, autorizada pela Lei nº 1.530, de 04 de agosto de 1987, em face da nova redação do seu artigo 3º (terceiro).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1988
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.