LEI Nº 1679 De 20 de outubro de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à TENDA ESPÍRITA DE UMBANDA PAI JOBI E CABLOCO GIRASSOL, estabelecida nesta cidade, na rua Coronel Joaquim Alves, nº 898, bairro Riachuelo, portadora do CGC-MF nº 56.889.363/0001-84, uma área de terras de seu patrimônio, com a seguinte descrição perimétrica:
"Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Rua Projetada Fepasa-1, trecho este situado entre a Rua Capitão Firmino Martins e a avenida Projetada Fepasa-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Projetada Fepasa-1, com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Capitão Firmino Martins, 142,00m (cento e quarenta e dois metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Projetada Fepasa-1, em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada Fepasa-2, antigo leito ferroviário, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, agora na confrontação com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete a direita e segue em linha reta, agora pela estrada municipal em uma distância de 32,00 m (trinta e dois metros), até encontrar o ponto inicial, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um terreno que perfaz a área de 780,00 m² (setecentos e oitenta metros quadrados), destacado de área maior adquirida pelo Município, da Fepasa."
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei objetiva legalizar edificações comerciais da favorecida, que não poderá dar outra destinação à área, diferente de seu ramo de atividade.
Art. 3º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1988
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.