LEI Nº 1648 De 30 de agosto de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 1.305, de 21 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A empresa terá por objetivo executar as políticas de urbanização e habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição da falta de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, que disciplinam a atuação nesta área, executando também, demais atividades econômicas e serviços que lhe forem determinados pelo Executivo (vetado).
Parágrafo único. (vetado)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE AGOSTO DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.