LEI Nº 1642 De 03 de agosto de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de recreio do Conjunto Habitacional Jardim Anselmo Testa, nesta cidade, seguinte:
"Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da rua Maestro Alberto Perroni, na divisa com o prédio de nº 268, de propriedade de Nair Guiçardi Marchiori. MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da rua Maestro Alberto Perroni, na direção da rua Evaristão, em uma distância de 26,50 m (vinte e seis metros e concoenta centímetros), até encontrar o MARCO 02; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o remanescente da área dedicada ao Sistema de Recreio, em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o MARCO 03; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com a viela sanitária, em uma distância de 28,00 m (vinte e oito metros) até encontrar o MARCO 04; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o prédio nº 268, de propriedade de Nair Guiçardio Marchiori, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 424,00 m² (quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados). Imóvel destacado da área de 1.284,17 m² (mil, duzentos e oitenta e quatro metros e dezessete decímetros quadrados), do Sistema de Recreio do Conjunto Habitacional Anselmo Testa, neste Município."
Art. 2º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia do Senhor Bom Jesus da Cana Verde, da Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.
Parágrafo único. A beneficiada deverá concluir a edificação, referida no "caput" deste artigo, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela obra.
Art. 3º Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cincoenta centavos) por metro linear de testada, isenta a enfiteuta do pagamento de jóia.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 5º As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE AGOSTO DE 1988
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.