LEI Nº 1608 De 22 de março de 1988.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma REAUTO TAPEÇARIA E VIDRACARIA LTDA.- ME, portadora do CGC/MF nº 56.708.480/0001-02, estabelecida nesta cidade, na rua Júlio Mesquita, nº 728, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo(lado ímpar) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-6 e a Avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3 com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Projetada DI-2, 119,00 m (cento e dezenove metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3, na direção da Avenida Projetada DI-6, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 2, daí deflete para a esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta na mesma confrontação, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder à instalação de sua indústria, construindo suas dependências, com área mínima edificada de 367,00 m² (trezentos e sessenta e sete metros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, a as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1988.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.