LEI Nº 159 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1.952.


Orça a Receita e fixa a Despesa


do Município de Batatais, para
o exercício de 1.953.

Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

C - A P Í T U L O I
Da Receita Geral

Art. 1º A Receita Geral do Município de Batatais, para o exercício de 1953, é orçada em Cr$ 2.575.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação em vigôr, obedecendo à seguinte classificação:

NOTA: A Tabela da Receita Geral encontra-se disponível na Câmara Municipal.

C - A P Í T U L O II
Da Despesa Geral

Art. 2º A Despesa Geral do Município de Batatais, para o exercício de 1953, é fixada em Cr$ 2.560.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), e será realizada obedecendo à seguinte classificação:

NOTA: A Tabela da Receita Geral encontra-se disponível na Câmara Municipal.

Art. 3º Depende de autorização legislativa qualquer pagamento pelas Verbas de Subvenções, contribuições e Auxílios, previstos na presente lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o presente artigo, dependerá do cumprimento das exigências constantes da lei que regulamenta a cooperação financeira do Município com as entidades que prestam assistência social ou cultural.

Art. 4º Na execução do orçamento do município, para o exercício de 1953, será observada a discriminação da Despesa constante das tabelas explicativas anexas.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Outubro de 1.952.

Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.

Nagib Suaid
Secretário


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.