LEI Nº 1586 De 17 de dezembro de 1987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PRESTAR GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., operação de crédito até o montante de Cz$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzados), reajustável monetariamente pela OTN., acrescido dos encargos contratuais, cujo prazo máximo para amortização não poderá ser superior a 08 (oito) anos, observadas as condições operacionais daquela instituição financeira, operação essa destinada a aquisição de equipamentos, obras civis, instalações e montagem de uma usina de reciclagem e compostagem de lixo urbano.
Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, a cota - parte do Fundo de Participação dos Municípios e/ou de outro que venha porventura substituí-lo, cabíveis ao Município, suficientes para responder pelo débito e demais encargos contratuais decorrentes do financiamento, bem como autorizar o Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. (BADESP) a reter, receber e/ou compensar, diretamente ou nos órgãos ou estabelecimentos competentes, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo-lhe, para tanto, poderes especiais no contrato que for assinado ou em instrumento separado.
Art. 3º O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, correrão monetária, juros, comissões e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito programada e realizada em consonância com a presente Lei.
§ 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará dotações correspondentes à operação de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
§ 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com dotações próprias do atual orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contratos, aditivos, termos e outros instrumentos públicos ou particulares necessários à efetivação da operação de crédito e à outorga de garantias e poderes de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.