LEI Nº 1554 De 09 de outubro de 1987
Autoriza o Executivo em receber, por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, recurso financeiro da ordem de 50% (cincoenta por cento) do valor da aquisição de uma ambulância CARAVAN GM/Ano 87, modelo 88, nova, bem como integralizar com recursos próprios os 50% (cincoenta por cento) restantes do valor do referido veículo.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância CARAVAN GM/Ano 87, modelo 88, nova, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfêrmos, ficando para tanto autorizado a celebrar Convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, recurso financeiro da ordem de 50% (cincoenta por cento) do valor da ambulância mencionada no artigo primeiro, ficando, ainda, pela presente Lei, para pagamento dos 50% (cincoenta por cento) restantes do valor do veículo que será pago pelo Município, autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, Agência local, um empréstimo equivalente a esta parcela complementar do valor do veículo, assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66º e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 3º O referido empréstimo será pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir junto à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de BATATAIS, por Decreto, um crédito especial no valor de 50% (cincoenta por cento) do preço convencionado com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para atendimento das despesas com a aquisição do veículo acima mencionado no artigo segundo; crédito este, que será coberto pelo excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
Art. 5º As despesas com a amortização e juros, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário fôr.
Art. 6º Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
Art. 7º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação de cota que for creditada ao Município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) nos termos do Artigo 23, Parágrafo 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das cotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação dos outros recursos, que incluídos no orçamento Municipal, quer extra-orçamentários, tais como: as cotas do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da Conta do Município em que foram creditadas as cotas dos recursos referidos neste Artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02 de setembro de 1966, ou a outra Instituição Financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, para receber do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou a Instituição de crédito assemelhada, as cotas que lhe couberem nas receitas referidas no Artigo 7º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE OUTUBRO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.