LEI Nº 1550 De 18 de setembro de 1987.






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DE BATATAIS - A.F.B., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CGC/MF nº 54.166.087/0001-09, estabelecida nesta cidade, na rua Senador Feijó, s/nº, um imóvel do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO Nº 01, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Pará e alinhamento predial direito (lado par) da rua Ceará. Do MARCO 01, segue então em linha reta na direção da rua Paraíba, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o MARCO Nº 02, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros), até encontrar o MARCO Nº 03, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, faceando com o alambrado do Centro Comunitário "Jorge Nazar", em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o MARCO Nº 04, daí deflete à direita e segue pelo acima citado alinhamento da rua Ceará em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros) até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.320,00 m² (hum mil, trezentos e vinte metros quadrados)".

Art. 2º O aforamento deverá ser feito com o encargo da beneficiada proceder a edificação de sua sede própria, com a construção de um museu folclórico e capela de Santos Reis.

Parágrafo único. A beneficiada deverá iniciar as obras de edificação no prazo de seis meses, e concluí-las no prazo de dezoito meses após o seu começo.

Art. 3º Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, fica isento o pagamento de jóia, devendo a enfiteuta obrigar-se, entretanto, ao pagamento do foro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel, ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta lei, e as do Código Civil relativa aos contratos de enfiteuse.

Art. 5º As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim com as de abertura de matrícula e registros.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE SETEMBRO DE 1987.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.