LEI Nº 1549 De 18 de setembro de 1987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetado do uso comum do povo, o imóvel adiante descrito, de propriedade do Município, e que faz parte do sistema de lazer do loteamento Parque Santa Terezinha:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida das Andorinhas, trecho situado entre a avenida dos Bem-te-vis e a rua João Francisco Menezes Junqueira, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida das Andorinhas com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar)da avenida dos Bem-te-vis, 6,00 m (seis metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta na direção da rua João Francisco Menezes Junqueira em uma distância de 53,38 m (cinquenta e três metros e trinta e oito centímetros), até encontrar o MARCO 2, daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial direito (lado par) da rua João Francisco Menezes Junqueira em uma distância de 2,00 m (dois metros), até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta confrontando com o imóvel de propriedade da COHAB-RP - Companhia Habitacional de Ribeirão Preto em uma distância de 61,50 m (sessenta e um metros e cinquenta centímetros), até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) em uma distância de 8,48 m (oito metros e quarenta e oito centímetros), até encontrar o MARCO 5, daí passa a seguir à direita em um arco de 9,93 m (nove metros e noventa e três centímetros), com uma raio de 6,00 m (seis metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição que encerra uma área de 488,09 m² (quatrocentos e oitenta e oito metros e nove decímetros quadrados)".
Parágrafo único. Referido terreno é destacado de área maior, de 6.529,87 m², que juntamente com outras áreas compõem o sistema de lazer daquele loteamento, que para essa finalidade tem a área integral de 19.700,22 m² (dezenove mil, setecentos metros e vinte e dois decímetros quadrados).
Art. 2º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a doar a área referida no artigo anterior, à confiante, COHAB-Companhia Habitacional de Ribeirão Preto, destinada à efetivação de um conjunto habitacional no Município.
Art. 3º A beneficiada deverá iniciar seus trabalhos no prazo de seis meses e concluí-lo no prazo de dezoito meses após o seu começo.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo automática reversão do imóvel ao município, na hipótese da beneficiada não cumprir com o disposto nesta Lei, e as disposições do Código Civil relativa aos contratos de doação.
Art. 5º As despesas notariais e de registros, bem como aberturas de matrículas, correrão por conta da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE SETEMBRO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.