LEI Nº 1544 De 20 de agosto de 1987
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido um abono de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados), a partir de 1º de Agosto de 1987, aos funcionários do Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.
Art. 1º Fica concedido um reajuste de CZ$ 400,00 (quatrocentos cruzados), a partir de 1º de agosto de 1987, aos funcionários do Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos Inativos. (Redação dada pela Lei nº 1574/1987)
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1987, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.