LEI Nº 1541 De 20 de agosto de 1987
(Revogada pela Lei nº 2157/1996)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma ARLINDO FERNANDES - ME, portadora do CGC/MF nº 56.409.295/0001-09, estabelecida nesta cidade na rua 1º de Maio, nº 57, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), trecho situado entre a avenida Projetada DI-7 e avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento) com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-7, 20,00 m (vinte metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), na direção da avenida Projetada DI-6, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o MARCO 2, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel já aforado a firma Marchesan e Nunes Ltda, em uma distância de 75,00 m (setenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvelde propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 15,00 m (quinze metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, agora na confrontação com o imóvel a ser aforado a firma Inox Fantasia Indústria e Comércio Serviços Ltda, em uma distância de 75,00 m (setenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.125,00 m² (hum mil cento e vinte e cinco metros quadrados)".
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua firma, erguendo construção, com a área mínima edificada de 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.