LEI Nº 1515 De 07 de maio de 1987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MECÂNICA SILC LTDA-ME, estabelecida nesta cidade na rua Senador Feijó, nº 907, portadora do CGC-MF nº 55.277.495/0001-92 e Inscrição Estadual nº 208.014.971, uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 30,00 m (trinta metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 02, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,94 m (cinqüenta metros e noventa e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontação com imóvel do Patrimônio Municipal, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 51,41 m (cinqüenta e um metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da Área Industrial, que encerra uma área de 1.125,96 m² (um mil, cento e vinte e cinco metros e noventa e seis decímetros quadrados)".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma MECÂNICA SILC LTDA. - ME, inscrita no CGC/MF nº 55.277.495/0001 - 92, uma área de terras do patrimônio municipal, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:
Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retro citado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 30,00 m (trinta metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta pelo retro citado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,94 m (cinqüenta metros e noventa e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, na confrontação com imóvel do Patrimônio Municipal, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 51,41 m, (cinqüenta e um metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da Área Industrial, que encerra uma área de 1.125,96 m² (um mil, cento e vinte e cinco metros e noventa e seis decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2864/2006)
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, erguendo suas instalações, com uma área mínima edificada de 670,00 m² (seiscentos e setenta metros quadrados).
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a construção e a instalação de sua indústria com a área mínima edificada de 670,00 m² (seiscentos e setenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 2864/2006)
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinqüenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º Não poderá a favorecida dar outra destinação ao imóvel, ou transferí-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria.
Art. 6º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MAIO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.