LEI Nº 1512 De 10 de abril de 1987.


Dispõe sobre acesso de deficientes físicos a locais de diversões públicas e dá outras providências.


ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:

"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI":-

Art. 1º A todos os portadores de deficiência física, mental e sensorial, residentes no município de Batatais ou qualquer parte de seu território, fica assegurado o direito à freqüência gratuita a espetáculos, competições esportivas e promoções relacionadas com a diversão pública em geral, desde que realizados em estabelecimentos públicos ou logradouros cedidos pela municipalidade.

Art. 2º O ingresso gratuito, previsto no artigo anterior, fica condicionado à apresentação, pela pessoa favorecida, de documento de identificação a ser confeccionado e conferido aos interessados pela Comissão Municipal de Esportes.

Parágrafo único. As despesas com a confecção dos documentos que trata o presente artigo serão pagas pelos interessados.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,

EM 10 DE ABRIL DE 1987.

ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.