LEI Nº 1511 De 10 de abril de 1987.
Dispõe sobre acesso de sexagenários a locais de diversões públicas e dá outras providências.
ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI:"
Art. 1º A toda pessoa idosa, maior de 60 anos, residente em Batatais ou em qualquer parte do seu território, fica assegurado o direito à freqüência gratuita a espetáculos, competições esportivas e promoções relacionadas com a diversão pública em geral, desde que realizados em estabelecimentos públicos ou logradouros cedidos pela municipalidade.
Art. 2º O ingresso gratuito, previsto no artigo anterior fica condicionado à apresentação, pelo idoso favorecido, de documento de identificação a ser confeccionado e conferido aos interessados pela Comissão Municipal de Esportes.
Parágrafo único. As despesas com a confecção dos documentos de que trata o presente artigo serão pagas pelos interessados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 10 DE ABRIL DE 1987.
ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.