LEI Nº 1491 De 05 de novembro de 1986



O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 10556,0333 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado a aquisição veículos para transporte de escolares, consistentes dos seguintes equipamentos: A)- 04 (quatro) CHASSIS MERCEDES-BENZ de fabricação nacional, modelo LO-608D/41, com parede frontal, eixos com freio reforçado duplo circuito auxiliado a ar comprimido, dotado em série de barras estabilizadoras dianteiras e traseira, reservatório ar comprimido com duas camaras, freio motor com acionamento mecânico, rodagem 7,50 x 16 10 lonas pisca-pisca de advertência eletrônico, roda reserva com pneu, chassis próprio para receber carroceria para ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros. B)- 04 (quatro) CARROCERIAS "CAIO" MICRO-ÔNIBUS tipo escolar, modelo "Carolina-III" sobre chassis MBB LO/608/D-41 - 4,10 mts E.E., ou similar.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 10.556,0333 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado a aquisição de veículos para transporte escolar. (Redação dada pela Lei nº 1590/1988)

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadoria - ICM, ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, doações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.