LEI Nº 1453 De 21 de maio de 1986






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma JUNQUEIRA ALVES & ULIANO LTDA, portadora do CGC/MF nº 44.944.957/0001-61, estabelecida nesta cidade na rua Quintino Bocaiúva, nº 366, uma área de propriedade do município, destinada a edificação de uma marmoraria, conforme a seguinte descrição e confrontações:

- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da avenida General Osório, trecho situado entre a avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia "Altino Arantes" SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da avenida Moacir Dias de Morais, com o acima citado alinhamento da avenida General Osório, 308,75 m (trezentos e oito metros e setenta e cinco centímetros).

Do marco de nº 1, segue então pelo citado alinhamento da avenida General Osório, na direção da Rodovia "Altino Arantes" SP-351, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da avenida General Osório), confrontando com o imóvel de propriedade do Sr. José Ari Tardivo, em uma distancia de 77,00 m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os imóveis de propriedade dos Srs. José de Souza Castro e Benedito Malvestio em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao do alinhamento da avenida General Osório), confrontando com imóvel de propriedade do Sr. Oscar Ribeiro Tavares, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 3.850,00 m² (três mil e oitocentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei, é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses após o início das obras, obedecendo a área mínima edificada de 1.349,50 m².

Art. 3º A interessada deverá pagar a jóia que for estabelecida por Lei, no ato da escritura, obrigando-se também ao recolhimento do fôro determinado legalmente.

Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula reversiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições da Lei Municipal nº 992/75, as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse e as desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE MAIO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.