LEI Nº 1405 De 21 de Outubro de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, um terreno urbano com as seguintes características e confrontações:-

- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no cruzamento do alinhamento direito (lado impar) da rua CDH-7 com alinhamento direito (lado par) da rua CDH-4.

Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da rua CDH-4, em um rumo de 17º 27’ SW, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda pelo alinhamento da rua CDH-4, em um rumo de 37º 27’ SW e em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o marco de nº 3, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em um rumo de 52º 33’ SE e em uma distância de 319,00 m (trezentos e dezenove metros) até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, margeando a estrada municipal, mais conhecida como "Beco dos Boiadeiros", em um rumo de 14º 03’ NE e em uma distância de 187,00 m (cento e oitenta e sete metros) até encontrar o marco de nº 5, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, (em uma distância de 220,00 m)e com trecho do alinhamento esquerdo da rua CDH-7 (em uma distância de 55,00 m) em uma distância de 275,00 m (duzentos e setenta e cinco metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 37.768,78 m² (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito metros e setenta e oito decímetros quadrados).

Art. 2º A área em referência destina-se exclusivamente à implantação, pela donatária, de núcleos residenciais, a serem construídos através do BNH - Banco Nacional da Habitação ou junto a agente financeiro credenciado pelo referido órgão - compreendendo também a implantação de obras suplementares decorrentes dos núcleos.

§ 1º A implementação de núcleos pela empresa obedecerá as disposições da Lei de sua criação (Lei nº 1305/83, de 21 de outubro de 1983), e deverá ser processada dentro do prazo de três anos, contados da publicação desta lei.

§ 2º A não observação do prazo fixado no parágrafo anterior, importará na automática reversão do imóvel ao patrimônio do município, independente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1985

DR.GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.