LEI Nº 1398 De 06 de setembro de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Batatais autorizado a aderir, ao Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério de Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, de um lado, e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e outro lado, e que tem por objetivo a implantação e execução, no Estado de São Paulo, do Programa de Ações Integradas de Saúde, preconizado nas diretrizes gerais de ações do Ministério da Saúde, consubstanciadas no Convênio único, de nº 07/83, firmado entre o mesmo Ministério e o Estado de São Paulo, e no Plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social, elaborado pelo Conselho Consultivo da Administração da Saúde Previdenciária - CONASP - e aprovado pela Portaria MPAS nº 3062/85 e no Plano de Governo do Estado, no que se refere ao setor de saúde.

Parágrafo único. A adesão de que trata este artigo, se fará pelo disposto na cláusula quarta, do referido convênio nº 07/83.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1985

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.