LEI Nº 1392 De 09 de Julho de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber como suplementação ao convênio celebrado em 25/06/84, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1255, da Secretaria de Estado dos Negócios da Promoção Social, na qualificação de Estado-Secretaria, a importância de até CR$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), como reforço ao recurso anteriormente concedido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, para o fim colimado no aludido convênio, celebrando para tanto, o competente Termo de Reti-Ratificação.

Art. 2º O ginásio destina-se exclusivamente ao atendimento da população em faixa etária própria para o desenvolvimento do desporto, recreação, lazer e cultura.

Art. 3º Na hipótese de vir a ser o ginásio utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo ou da Promoção Social.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantida ma integra a Lei Municipal nº 1255.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JULHO DE 1985

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.