LEI Nº 1390 De 09 de Julho de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH -, para a implantação de programa de construção de equipamentos comunitários, destinados à população dos conjuntos habitacionais promovidos pela CDH, mediante recursos de CR$ 82.000.250 (oitenta e dois milhões e duzentos e cinqüenta cruzeiros), advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH -, para a aquisição de materiais de construção, sendo que, do Convênio em menção constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município de Batatais.
I - executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a CDH;
II - desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área da construção dos equipamentos;
III - adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de Alvarás e do "Habite-se".
Art. 2º O programa equipamentos comunitários será implantado em gleba de propriedade da CDH.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JULHO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.