LEI Nº 1379 De 24 de Junho de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 100 (cem) Obrigações Reajustaveis do tesouro Nacional - ORTNs, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base.

§ 1º Para efeito do disposto nesta lei, denomina-se ano base o ano anterior ao da isenção.

§ 2º Para a apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento de ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.

Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiros do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.

§ 1º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo primeiro será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e 31 de dezembro do ano-base.

§ 2º A previsão da receita será objeto da declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 3º Ficam excluídas do regime desta lei as empresas:-

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliado no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimento provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de dez por cento (10%) do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamentos, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo primeiro.

Art. 4º Ficam, também, excluídas do regime desta lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos na lista de serviços constante do Código Municipal em vigor.

Art. 5º Para se enquadrarem no regime desta lei, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. As empresas que forem beneficiadas por esta lei ficam obrigadas a preencherem a Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, instituída pela lei em vigor, entregando-a no setor de I.S.S. da municipalidade, no prazo determinado pelo Código Tributário.

Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes, no prazo de trinta (30) dias, contado da falta da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do I.S.S. sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

Art. 7º As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 1º, perdem a condição de microempresa, ficando abrigadas ao recolhimento do I.S.S. no exercício seguinte.

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar a fato.

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do I.S.S., até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta lei ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada.

Art. 9º As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor de referência, para os que prestam declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o I.S.S. acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do valor de referência;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor de referência, para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta lei;

III - multa de 30% (trinta por cento) do valor de referência para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, parágrafo primeiro, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o I.S.S. acrescido de multa de 100% (cem por cento);

IV - multa de 100% (cem por cento) do valor de referência para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do parágrafo segundo do artigo 7º.

Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo com o acréscimo de juros e correrão monetária.

Art. 10º Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as de mais normas da legislação municipal que disciplinam o I.S.S.

Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE JUNHO DE 1985

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.