LEI Nº 1374 De 22 de Maio de 1985






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a doar, a título gratuito, ao Patrimônio do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, uma área do Patrimônio Municipal, observando-se a seguinte descrição perimétrica:

- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no cruzamento do alinhamento direito (lado par) da Rua Cel. Joaquim Alves com o alinhamento direito (lado par) da Rua Prefeito José Ordine.

Do marco de nº 1, segue então pelo citado alinhamento da Rua Cel. Joaquim Alves, na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 28,25 m (vinte e oito metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade de José Cláudio Nori, em uma distância de 26,20 m (vinte e seis metros e vinte centímetros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Prefeito José Ordine), agora confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 34,50 m (trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à direita e segue pelo acima citado alinhamento da Rua Prefeito José Ordine (alinhamento este perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Joaquim Alves), em uma distância de 25,50 m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um terreno que encerra uma área de 800,06 m² (oitocentos metros e seis decímetros quadrados).

Art. 2º A secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá promover, na área doada a título gratuito, o início da construção de um prédio próprio, destinado ao funcionamento da DELEGACIA AGRÍCOLA DE BATATAIS, no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. Se o início da construção de que trata este artigo não se efetivar no prazo previsto, a doação será nula de pelo direito, revertendo a referida área ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer medida judicial, e não assistindo à beneficiária qualquer indenização ou prejuízo.

Art. 3º As despesas oriundas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MAIO DE 1985

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.