LEI Nº 1372 De 17 de Maio de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a celebrar convênio com a secretaria dos Negócios de esportes e Turismo e a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para o término das obras do Ginásio de Esportes no Bairro de Vila Cruzeiro.
Art. 2º O Ginásio de que trata o artigo anterior está sendo construído em próprio municipal, cujo terreno possui as seguintes descrições perimétricas: considerando como ponto inicial da descrição:
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, entre a Rua Thomaz Alberto Wateley e o trevo Rodoviário, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento direito (lado par) da Rua Thomaz Alberto Wateley com o alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, 18,00 m (dezoito metros).
Do marco de nº 01 segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, em direção ao trevo rodoviário, em uma distância de 279,50 m (duzentos e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 02, daí segue para a esquerda em um arco de 32,21 m (trinta e dois metros e vinte e um centímetros) com raio de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o marco de nº 03, daí segue novamente em linha reta, ainda pelo citado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 64,00 m (sessenta e quatro metros), até encontrar o marco de nº 04, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 05, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 58,50 m (cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 06, daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda confrontado com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 62,50 (sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 07, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora acompanhando a cerca divisória da Rodovia Altino Arantes SP-351, em uma distância de 364,00 m (trezentos e sessenta e quatro metros), até encontrar o marco de nº 08, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora acompanhando o alinhamento direito (lado par) da Avenida 14 de Março, em uma distância de 89,50 m (oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 09, daí segue novamente para a esquerda em um arco de 39,98 m (trinta e nove metros e noventa e oito centímetros) com raio de 71,00 m (setenta e um metros) até encontrar o marco de nº 10, daí deflete novamente em linha reta, agora acompanhando o alinhamento direito (lado par) da Rua Thomaz Alberto Wateley, em uma distância de 134,00 m (cento e trinta e quatro metros), até encontrar o marco de nº 11, daí segue novamente para a esquerda em um arco de 30,19 m (trinta metros e dezenove centímetros) com raio de 22,00 m (vinte e dois metros), até encontrar o marco de nº 01, onde teve início e tem fim esta descrição de um imóvel que encerra uma área de 75.250,44 m² (setenta e cinco mil e duzentos e cinqüenta metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), tudo conforme matrícula nº 19.956 no livro 3-H, de registro geral ficha nº AV-1 10.405 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos de Batatais.
Art. 3º O Ginásio destina-se exclusivamente ao atendimento da população em faixa etária própria, para o desenvolvimento do desporto, recreações, lazer e cultura.
Art. 4º Na hipótese de vier a ser o Ginásio utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição da cláusula resolutiva de propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual com destinação à Secretaria de Esportes e Turismo ou da Promoção Social.
Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na contabilidade municipal de um crédito especial até o valor de CR$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.