LEI Nº 1362 De 25 de Fevereiro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma JOSÉ DE SOUZA CASTRO uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 0, marco este situado no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Marques, alinhamento este à direita de quem segue da Avenida Moacir Dias de Morais para a Rodovia Altino Arantes, distando o referido marco da esquina formada pela Rua Coronel Joaquim Marques (alinhamento direito) com a Avenida Moacir Dias de morais (alinhamento esquerdo) 406,25 m (quatrocentos e seis metros e vinte e cinco centímetros).
Do marco nº 0 segue então pelo alinhamento direito da Rua Coronel Joaquim Marques, na direção da Rodovia Altino Arantes SP 351, em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros) até encontrar o marco de nº 1, daí deflete à direita e segue em linha reta (perpendicular do alinhamento da Rua Coronel Joaquim Marques), confrontando com o terreno foreiro de propriedade de Benedito Malvestio, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, agora confrontando com o patrimônio municipal, em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita e segue confrontando com o patrimônio municipal, em uma distância de 77,00 (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº 0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 1.251,25 m² (um mil duzentos e cinqüenta e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
Parágrafo único. A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 25 DE FEVEREIRO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.