LEI Nº 1345 De 12 de Novembro de 1984
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º O Artigo 7º da Lei nº 775 de 14 de Outubro de 1969 fica alterado, passando à seguinte redação:-
"Art. 7º O imposto será devido com base no valor venal do terreno, conforme o seguinte:
a) terrenos cercados com muros de placas, blocos ou alvenaria de tijolos e calçadas - 4%
b) terrenos cercados com muros de placas e alvenaria sem calçadas e vise-versa - 6%
c) terrenos não cercados com muros de placas, blocos e alvenaria sem calçadas - 10%
§ 1º Os terrenos que forem usados para plantio de hortaliças ou qualquer outro vegetal para alimentação humana, gozarão descontos de 20% do Imposto Territorial Urbano.
§ 2º Para gozar dos descontos os proprietários de terrenos com um ou os dois melhoramentos deverão requerer a vistoria necessária, à Prefeitura Municipal, até o dia 31 de agosto para que se proceda o lançamento no exercício seguinte."
Art. 2º Os Artigos 19 e 35 da Lei nº 775, de 14 de outubro de 1969, passam a ter a sua redação modificada, vigorando da seguinte maneira:
"Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado em 10 (dez) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nos locais indicados nos avisos e com vencimento no dia 28 de fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses.
Parágrafo único. Quando da alienação do imóvel, o contribuinte, ao efetuar o pagamento do laudêmio, recolherá aos cofres públicos, integralmente, as parcelas restantes correspondentes ao I.P.T.U."
Art. 3º O Artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 775 de 14 de Outubro de 1969, modificado pelas Leis nºs 1142 de 21 de Novembro de 1978, 1177 de 12 de Dezembro de 1979, 1200 de 20 de Outubro de 1980, 1248 de 10 de Dezembro de 1981, 1281 de 09 de Novembro de 1982 e 1306 de 08 de Novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 3º Os incisos do Artigo 40 da Lei nº 775 de 14 de Outubro de 1.969, modificados pelas Leis nºs 1142 de 21 de Novembro de 1.978, 1177 de 12 de Dezembro de 1.979, 1200 de 20 de Outubro de 1980, 1248 de 10 de Dezembro de 1981, 1281 de 09 de Novembro de 1982 e 1306 de 08 de Novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1360/1984)
"Art. 40 ...
I - ...
a) MÉDICOS - CR$ 210.000,00
b) DENTISTAS, VETERINÁRIOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISE, RADIOGRAFIA E RADIOSCOPIA, DE ELETRICIDADE, MÉDICA E CONGÊNERES - CR$ 210.000,00
II - ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FISIOTERAPÊUTAS, ORTOPEDISTAS E CONGÊNERES - CR$ 75.000,00
III - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO SOCORROS, CASAS DE SAÚDE, RECUPERAÇÃO OU REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES - CR$ 188.000,00
IV - ...
a) ADVOGADOS - CR$ 210.000,00
b) SOLICITADORES E PROVISIONADOS - CR$ 75.000,00
V - ...
a) DESPACHANTES - CR$ 173.000,00
b) AGENTES DA PROPRIEDADE, PERITOS AVALIADORES, TRADUTORES, INTÉRPRETES, JURAMENTADOS E CONGÊNERES - CR$ 126.000,00
VI - ...
a) ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS, PROJETISTAS E CALCULISTAS - CR$ 210.000,00
b) DESENHISTAS, DECORADORES, PAISAGISTAS E CONGÊNERES - CR$ 75.000,00
VII - CONTADORES, AUDITORES, ECONOMISTAS, GUARDA LIVROS, TÉCNICOS EM CONTABILIDADE:
- Sem empregados - CR$ 67.000,00
- Até 3 empregados - CR$ 128.000,00
- Mais de 3 empregados - CR$ 243.000,00
VIII - BARBEIROS, CABELELEIROS, PEDICURES, MANICURES E CONGÊNERES - CR$ 34.000,00
IX - INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA E CONGÊNERES - CR$ 105.000,00
X - SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS CONGÊNERES - 3% sobre o preço do serviço
XI - EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES - 2% sobre o preço do serviço
XII - SERVIÇOS DE TRANSPORTES URBANO OU RUTAL DE CARGA OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA MUNICIPAL - 4% sobre o preço do serviço
XIII - SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS, PARQUE DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES COM COBRANÇA DE INGRESSOS, DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço
b) BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS PERMITIDOS - 5% sobre o preço do serviço
c) CABARÉTS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES - 10% sobre o preço de serviço
d) BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS - 5% sobre o preço do serviço
e) COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO EXPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZAÇÕES EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFONÍCAS OU DE TELEVISÃO E CONGÊNERES - 5% sobre o preço do serviço
f) EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU POR CONJUNTOS - 5% sobre o preço do serviço
g) FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRNSMISSÃO, POR QUALQUER PROCESSO - 5% sobre o preço do serviço
h) ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXCETO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTOS QUE FICAM SUJEITOS AO ICM) - 5% sobre o preço do serviço
XIV - AGÊNCIA DE TURISMO E EXCURSÕES GUIA TURÍSTICO E INTÉRPRETES - 5% sobre o preço do serviço
XV - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERES OU SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL - 4% sobre o preço do serviço
XVI - ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIA, RISCOS OU DANOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS, ATIVIDADES CONGÊNERES OU SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço
XVII - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES - 4% sobre o preço do serviço
XVIII - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS E TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS DE QUALQUER MEIO APTO A TORNÁ-LOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DE TRANSMISSÃO TELEFÔNICA, RADIOFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL, PERIÓDICOS OU LIVROS- 4% sobre o preço do serviço
XIX - DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E CONGÊNERES - CR$ 29.000,00
XX - ELABORAÇÃO, CÓPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS DESENHOS E DOCUMENTOS - 4% sobre o preço do serviço
XXI - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - 4% sobre o preço do serviço
XXII - LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MÓVEIS A TÍTULO DE HOSPEDAGEM - 4% sobre o preço do serviço
XXIII - ARMAZÉNS GERAIS, ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS, SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA MÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS, SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA DE BENS DEPOSITADOS - 4% sobre o preço do serviço
XXIV - HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIAS - CR$ 160.000,00
XXV - HOSPEDAGEM EM PENSÕES - CR$ 40.000,00
XXVI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS - 4% sobre o preço do serviço
XXVII - LUBRIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO- 4% sobre o preço do serviço
XXVIII - EMPRESAS LIMPADORAS - 3% sobre o preço do serviço
XXIX - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA - 3% sobre o preço do serviço
XXX - ALFAIATES, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO SEJÁ FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO - 4% sobre o preço do serviço
XXXI - TINTURARIA E LAVANDERIA - 2% sobre o preço do serviço
XXXII - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇAO E CÓPIAS - FOTOGRÁFICAS - 4% sobre o preço do serviço
XXXIII - VENDA DE BILHETES DE LOTERIA - CR$ 8.000,00
XXXIV - LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ITEM SEGUINTE - 4% sobre o preço do serviço
XXXV - CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS, E APARELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço
XXXVI - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO), FICA SUJEITA AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - 4% sobre o preço do serviço
XXXVII - INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE, COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO - 4% sobre o preço do serviço
XXXVIII - COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA - 4% sobre o preço do serviço
XXXIX - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO - 2% sobre o preço do serviço
XL - RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS - 4% sobre o preço do serviço
XLI - EMPRESAS FUNERÁRIAS - 5% sobre o preço do serviço
XLII - SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - 5% sobre o preço do serviço"
Art. 4º Os Artigos que compõem os títulos III, IV e V da Lei nº 775, de 14 de Novembro de 1969, modificadas pelas Leis nºs, 1142 de 21 de Novembro de 1978 e 1177 de 12 de Dezembro de 1979, e Lei nº 1200 de 20 de Outubro de 1980 e 1248 em 10 de Dezembro de 1981 e 1281 de 09 de Novembro de 1982 e 1306 de 08 de Novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:-
"TÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I"
"Art. 51 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário, e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à prioridade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a taxa independente da concessão da licença."
"Art. 52 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte."
"Art. 53 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização."
"Art. 54 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 10 (deiz) prestações, iguais nos meses de:
- Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores, com vencimentos no dia 28 de fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses."
"Art. 55 No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal."
"Art. 56 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - INDÚSTRIA
a) Até 10 (deis) operários - ANUAL - CR$ 181.000,00
b) De 11 (onze) a 20 (vinte) operários - CR$ 391.000,00
c) De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) operários - ANUAL - CR$ 524.000,00
d) De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) operários - ANUAL - CR$ 939.000,00
e) Acima de 100 (cem) operários, por cada 100 (cem) operários ou fração, mais - CR$ 100.000,00
II - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 106.000,00
b) Até 3 (treis) empregados) - Anual - CR$ 223.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - Anual - CR$ 405.000,00
III - BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, PENSÕES
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 134.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 268.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 447.000,00
IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES
ANUAL - CR$ 391.000,00
V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Bancos, Agências, etc - ANUAL - CR$ 2.796.000,00
VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Cia de Investimentos e financiamentos, distribuidora de Valores e Similares - ANUAL CR$ 978.000,00
VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA
ANUAL - CR$ 178.000,00
VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
a) Casas de diversões e cinemas-ANUAL - CR$ 227.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites-ANUAl - CR$ 559.000,00
c) Outros divertimentos públicos-ANUAL - CR$ 335.000,00
IX - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
a) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 223.000,00
b) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 363.000,00
X - OFICINAS DE CONSERTOS
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 70.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 181.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 447.000,00
XI - BARBEIROS, CABELEREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE,PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA
ANUAL - CR$ 27.000,00
XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES
a) Sem empregados - ANUAL - CR$ 144.000,00
b) Até 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 335.000,00
c) Mais de 3 (treis) empregados - ANUAL - CR$ 699.000,00
Parágrafo único. Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Seção II"
"Art. 57 A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias públicas e logradouros, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 3º O Comércio ambulante é o exercício eventualmente; sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."
"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."
"Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________Parágrafo único. Os ambulantes que pretenderem pagar a taxa por ano, poderão fazê-lo em 10 (deis) prestações iguais nos meses de:
| | DIA | MÊS | ANO |
|==========================================|==========|===========|===========|
|I - Gêneros e produtos alimentícios, aves,| 2.500,00| 6.000,00| 40.000,00|
|ovos, frutas e verduras | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|II - Queijos, massas, cereais, outros| 7.000,00| 60.000,00| 120.000,00|
|gêneros alimentícios | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|III - Aparelhos elétricos de uso doméstico| 21.000,00| 171.000,00| 240.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|IV - Jóias e pedras preciosas | 32.000,00| 171.000,00| 214.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|V - Fazendas e roupas feitas | 22.000,00| 180.000,00| 204.000,00|
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|VI - Baralhos, brinquedos, Arts| 19.000,00| 180.000,00| 203.000,00|
|carnavalescos, artefatos de couro | | | |
|------------------------------------------|----------|-----------|-----------|
|VII - Louças, ferramentas, artefatos| 17.000,00| 113.000,00| 169.000,00|
|plásticos, de borracha vassouras, escovas,| | | |
|palhas de aço e semelhantes | | | |
|__________________________________________|__________|___________|___________|
- Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, com vencimento no dia 28 de Fevereiro para a primeira parcela, e as demais para o dia 30 (trinta) de cada um destes meses."
"Art. 60 Não concorrerão com o recolhimento da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:-
I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escola ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III - Os engraxates ambulantes.
Seção III
Licença Para Execução de Obras Pariculares"
"Art. 61 A taxa de licença para execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como, pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares."
"Art. 62 Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, interessada na realização das obras sujeitas a licenciamentos ou a fiscalização do Poder Público."
"Art. 63 A taxa será dividida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:
OBRAS VALOR
I - CONSTRUÇÃO DE:
a) Prédios de até 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída - CR$ 400,00
b) Prédios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída - CR$ 840,00
c) Reconstruções, reformas e demolições por metro - CR$ 270,00
d) Não recolherão estas taxas:
- A construção de dependências não destinadas à habitação humana, desde que não tenham fim comercial ou industrial como galinheiros, canil, carramanchões, estufas e outras do mesmo caráter, bem como barracões provisórios para guarda de materiais de obra já licenciados.
II - ARRUAMENTOS
a) Com área inferior à 1.400 m² excluídas as áreas destinadas à logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 210,00
b) Áreas entre 1.400 à 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 170,00
c) Com áreas superiores a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por metro quadrado - CR$ 110,00
III - LOTEAMENTOS
a) Com área até 10.000 m², por metro quadrado, excluídas as áreas de arruamento CR$ 80,00
b) Com área superior a 10.000 m² por metro quadrado, excluídas as áreas de arruamento - CR$ 170,00
Parágrafo único. São excluídas do cálculo para o recolhimento, as áreas destinadas a logradouros públicos ou institucionais."
"Art. 64 O licenciamento "EX-OFÌCIO", será cobrado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)"
"Art. 65 Os serviços de limpeza como pintura externa ou interna, troca de caixilhos, troca ou recuperação de telhados, execução de muros e calçadas, lajotamento e outros similares terão uma licença específica (certidão) que será expedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Seção IV
Da Taxa de Licença Para Publicidade"
"Art. 66 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público."
"Art. 67 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior."
"Art. 68 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
_____________________________________________________________________________Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas, físicas ou jurídicas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade."
| | ANO | MÊS | DIA |
|===========================================|===========|==========|==========|
|I - Publicidade de terceiros afixadas na| 57.000,00| 16.000,00| 5.000,00|
|parte interna ou externa dos| | | |
|estabelecimentos comerciais industriais,| | | |
|agropecuários de prestação de serviços ou| | | |
|pinturas externas nestes estabecimentos | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|II - PUBLICIDADE EM: | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|a) Interior de veículos, por veículos | 29.000,00| 9.000,00| 3.000,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|b) Veículos destinados especialmente à| 62.000,00| 28.000,00| 12.000,00|
|publicidade, por veículo | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|c) Cinema por meio de projeção na tela | 106.000,00| 48.000,00| 28.000,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|d) Vitrines, para exposição dos artigos| 43.000,00| 18.000,00| 3.000,00|
|estranhos aos ramos de negócio | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|III - Placas ou painéis com anúncios| 36.000,00| 28.000,00| 3.000,00|
|colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,| | | |
|platibandas, bancos, toldos e mesas sobre| | | |
|edifícios, desde que visíveis das vias| | | |
|públicas | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|IV - Placas ou tabuletas, com letreiros| 36.000,00| 12.000,00| 3.000,00|
|qualquer que seja o sistema de colocação| | | |
|desde que visíveis de estradas municipais,| | | |
|estaduais e federais | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|V - Propaganda falada ou escrita inclusive| 58.000,00| 19.000,00| 4.000,00|
|por meio de folhetos para distribuição| | | |
|externa, em via ou logradouro público | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|VI - Propaganda através de: | | | |
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|a) projeção em logradouro público | 58.000,00| 14.000,00| 5.700,00|
|-------------------------------------------|-----------|----------|----------|
|b) faixas e cartazes | 36.000,00| 14.000,00| 4.000,00|
|___________________________________________|___________|__________|__________|
"Art. 69 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos e recolhimentos:
I - As iniciais - No ato da concessão da licença;
II - As posteriores:
a) quando anuais - em prestações bimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Quando mensais - até o dia 15 de cada mês
c) Quando diárias - no ato do pedido."
"Art. 70 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas, deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença."
"Art. 71 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "EX-OFÌCIO", com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada."
"Art. 72 Não concorrerão com o recolhimento da taxa:-
I - Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III - As tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;
IV - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V - Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.
Seção V
Taxa de Licença Para Ocupação de áreas em Vias Públicas"
"Art. 73 A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos."
"Art. 74 Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m², os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços."
"Art. 75 A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:
I - FEIRANTES:
a) Por dia e por metro quadrado - CR$ 560,00
b) Por mês e por metro quadrado - CR$ 3.600,00
c) Por ano e por metro quadrado - CR$ 28.000,00
II - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES E AMBULANTES QUE OCUPEM ÁREA SUPERIOR A 1 (HUM) METRO QUADRADO:
a) Por dia e por metro quadrado - CR$ 420,00
b) Por mês e por metro quadrado - CR$ 3.000,00
c) Por ano e por metro quadrado - CR$ 25.000,00
III - VEÍCULOS:
a) Pontos de Táxis (anual e por unidade)CR$ 39.000,00
b) Pontos de caminhões(anual e por unidade)CR$ 28.000,00
c) ônibus(estação rodoviária,anual e por unidade)CR$56.000,00"
"Art. 76 A transferência da licença de estacionamento a terceiros dependerá de prévia autorização da Prefeitura e ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor do licenciamento anual."
"Art. 77 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato de licenciamento do veículo.
Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.
Seção VI
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadoruo Municipal"
"Art. 78 O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária."
"Art. 79 A taxa como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior."
"Art. 80 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado."
"Art. 81 Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:-
I - Gado Bovino por cabeça - CR$ 16.000,00
II - Gado suíno por cabeça - CR$ 8.000,00"
"Art. 82 A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da licença."
"Art. 83 O pagamento "EX-OFÌCIO" será feito com acréscimo de 100% (cem por cento).
Seção VII
Infrações e Penalidades"
"Art. 84 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.
Parágrafo único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS"
"Art. 85 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição."
"Art. 86 As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos em 10 (deiz) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, juntamente com os impostos imobiliários.
Seção I
Da Taxa de Limpeza em Vias Públicas"
"Art. 87 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:-
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) Desinfecção de locais insalubres"
"Art. 88 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior."
"Art. 89 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª ZONA - CR$ 12.000,00
2ª ZONA - CR$ 11.000,00
3ª ZONA - CR$ 7.000,00
Seção II
Da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar"
"Art. 90 A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado."
"Art. 91 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior."
"Art. 92 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocação à sua disposição."
"Art. 93 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso domésticos e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulhos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a qualidade fixada serão feitas mediante preço público."
"Art. 94 A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª ZONA - CR$ 28.000,00
2ª ZONA - CR$ 11.000,00
3ª ZONA - CR$ 7.800,00
Seção III
Da Taxa de Iluminação Pública"
"Art. 95 A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias ou logradouros públicos."
"Art. 96 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem móvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público."
"Art. 97 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, seja para o fornecimento regular de energia para as vias e logradouros públicos, ou para a extensão dos serviços a locais ainda carentes daquele melhoramento."
"Art. 98 O custeio do serviço será dividido pela área da propriedade mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita para cada contribuinte.
§ 1º Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas alíquotas para onde for iluminação o vapor de mercúrio.
a) CR$ 3.100,00 - (Treis mil e cem cruzeiros) para lâmpadas de 400 W;
b) Cr$ 1.700,00 - (Hum mil e setecentos cruzeiros) para lâmpada de 250 W;
c) CR$ 850,00 - (Oitocentos e cinqüenta cruzeiros) para lâmpadas de 125 W;
d) CR$ 680,00 - (Seiscentos e oitenta cruzeiros)para lâmpadas de 80 W;
§ 2º Para todos os efeitos de cálculos dos valores acima será levado em consideração o metro linear de terreno edificado ou não, e/ou o metro quadrado do imóvel.
Seção IV
Da Conservação de Calçamento"
"Art. 99 A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana, do município."
"Art. 100 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha com regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior."
"Art. 101 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de CR$ 530,00 o metro linear.
Seção V
Da Colocação de Guias e Sarjetas"
"Art. 102 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de qualquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."
"Art. 103 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiados com a colocação de guias e sarjetas."
"Art. 104 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores resteiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota-parte de cada um em tais despesas."
"Art. 105 Fixada a quota-parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês."
"Art. 106 Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."
"Art. 107 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á, vencida, toda dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.
Seção VI
Da Taxa de Execução de Calçamento"
"Art. 108 A taxa de execução de calçamento é devida, pela utilização, efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:-
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior por outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Consolidação do leito carroçável."
"Art. 109 Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pelos serviços."
"Art. 110 Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.
§ 2º Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
§ 3º Na execução do calçamento nas esquinas as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados."
"Art. 111 Fixada a quota parte de cada contribuinte, faz-se-a, o lançamento da taxa a contar da data da entrega do serviço em prestações mensais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de 2 (dois) anos, mais de 20% sobre o custo a título de administração além da correção monetária.
§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Fica também facultado ao contribuinte, a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado da concorrência pública para execução da obra, se disponham a executá-la pelos preços e condições ofertadas."
"Art. 112 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a dívida toda, a qual depois de devidamente inscrita, será cobrada judicialmente com os acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS"
"Art. 113 A taxa de serviços diversos, destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos."
"Art. 114 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIE DE SERVIÇOS VALOR
I - Numeração de prédios - CR$ 11.000,00
II - Apreensão e Depósito de:
a) Animal cavalar, muar ou bovinos - CR$ 19.000,00
- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 115,00 por dia.
b) Depósito de animal lanígero, caprino e canino, por dia - CR$ 3.300,00
c) Depósito de outros veículos, de duas rodas, por dia - CR$ 3.300,00
d) Depósito de outros veículos, por dia - CR$ 3.300,00
e) Apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo, por dia - CR$ 5.000,00
III - VISTORIAS
a) De veículos participar - CR$ 14.000,00
b) De ônibus e caminhões - CR$ 25.000,00
c) De demais veículos - CR$ 15.000,00
d) De cinemas e demais diversões públicas - CR$ 42.000,00
e) De estabelecimentos comerciais - CR$ 22.000,00
f) De estabelecimentos industriais - CR$ 42.000,00
g) De demais vistorias - CR$ 28.000,00
IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear - CR$ 1.200,00"
"Art. 115 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE"
"Art. 116 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."
"Art. 117 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR
I - Averbação, registro ou inscrição de firma-CR$ 18.000,00
II - Averbação de transferência de firma, local, encerramento, Autônomos - CR$ 18.000,00
III - Requerimentos, petições e memoriais - CR$ 2.600,00
IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos - CR$ 18.000,00
V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos - CR$ 21.000,00
VI - Idem de mais de vinte anos - CR$ 25.000,00
VII - Certidão de tributos - CR$ 16.000,00
VIII - Certidões de plantas e projetos - CR$ 18.000,00
IX - Alvarás - CR$ 19.000,00
X - Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal ou particular - CR$ 24.000,00"
"Art. 118 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CEMITÉRIO"
"Art. 119 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferência de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."
"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO VALOR
I - Enterramento em sepultura perpétua - CR$ 36.000,00
II - Enterramento em sepultura geral - CR$ 13.000,00
III - Exumação-CR$ 74.600,00
IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétuaCR$ 150.000,00
V - Transferência de sepultura perpétua-CR$ 83.000,00"
"Art. 121 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS"
"Art. 122 A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos de Administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentos ou não, do município.
Parágrafo único. Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas municipais:
I - Demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso.
II - Limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos.
III - Construção, instalação, ampliação, melhoramentos, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte.
IV - Abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras barrancos, inclusive contenção de águas pluviais.
V - Construção, instalação, ampliação, melhoramento de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares."
"Art. 123 Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de propriedade rural."
"Art. 124 A taxa tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de custos de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
Parágrafo único. O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no "caput" do artigo, abatendo-se as transferências de recursos estaduais e federais, como o Auxílio Rodoviário Estadual, (ARE), o Fundo Rodoviário Nacional (FRN), a Taxa Rodoviária única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado."
"Art. 125 A taxa será anual e arrecadada em 10 (deis) prestações iguais nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, no último dia útil de cada um destes meses.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 126 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios e imóveis."
"Art. 127 O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública."
"Art. 128 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária."
"Art. 129 O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a área do terreno do imóvel beneficiado.
- Além deste critério de rateio, outros poderão ser utilizados, com testada, valor de imóvel, etc."
"Art. 130 O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária."
"Art. 131 Os tributos cuja somatória for inferior a CR$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) serão reajustados até atingir este valor e não serão parcelados."
"Art. 132 Nenhuma certidão para fins de transmissão, transferência, averbação, etc., será expedida, sem a liquidação prévia de todos os débitos correspondentes."
"Art. 133 Os tributos, estabelecidos no presente código servirão também sobre as áreas localizadas fora do perímetro urbano cuja destinação não seja a exploração da atividade agropecuária, tal como os sítios de recreio, clubes, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO"
"Art. 134 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato."
"Art. 135 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
Parágrafo único. Será permitido o pagamento por meio de cheques respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado."
"Art. 136:- Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei nº 1373/1985)
Parágrafo único. O desconto de que trata o artigo não será concedido para o recolhimento das taxas de execução de calçamento e de colocação de guias e sarjetas."
"Art. 137 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:-
I - MULTAS
a) 10% (deis por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento
II - Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês, qualquer fração;
III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do calor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no mês que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação do mês seguinte em que o débito deveria ter sido pago;
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
c) As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária;
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo;
e) O depósito de importância para garantia da instância administrativa, elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária;
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo."
"Art. 138 O débito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito."
"Art. 139 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (deis) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial."
"Art. 140 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias."
"Art. 141 Constituí Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência dos juros de mora não exclue para os efeitos deste artigo, a liquides de crédito."
"Art. 142 O fornecimento de certidões negativas não exclue o direito de a Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados."
"Art. 143 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos da multa, juros moratórios e correção monetária."
"Art. 144 Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelas disposições do Código Tributário Nacional."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1360/1984)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 12 DE NOVEMBRO DE 1984
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.