LEI Nº 1305 De 21 DE Outubro de 1983.

(Revogada pela Lei nº 3795/2022)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição da EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, URBANIZAÇÃO E MELHORAMENTOS DE BATATAIS - "EMURBA", dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo executar as políticas de urbanização e habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição do "déficit" de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação nesta área.


Art. 2º A empresa terá por objetivo executar as políticas de urbanização e habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição da falta de habitações populares, cabendo-lhe, inclusive, todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do Sistema Financeiro da Habitação, que disciplinam a atuação nesta área, executando também, demais atividades econômicas e serviços que lhe forem determinados pelo Executivo (vetado).  (Redação dada pela Lei nº 1648/1988)

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, competirá a Empresa:

I - Estudar, planejar, implantar, executar, direta ou indiretamente os projetos relativos à habitação popular, bem como aqueles de interesse da municipalidade, observada a legislação pertinente ao assunto.

II - Contratar financiamentos, inclusive dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para execução dos programas e planos relacionados com urbanização e construção de unidades habitacionais populares:

III - Hipotecar os bens móveis competentes de seu patrimônio, para os fins previstos no Inciso II deste Artigo; entretanto fica vedado qualquer tipo de aval, endosso ou fiança a favor de terceiros:

IV - Celebrar convênios, contratos, acordos com entidades publicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos; a contratação de serviços deverá ser feita sempre através de licitação pública. Deverá ser exigida da contratante caução de 5% (cinco por cento) do valor contratado.

V - Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades;

VI - Receber empréstimos, inclusive do BNH, repassados pelo Agente Financeiro, com vistas à realização dos objetivos no inciso I;

VII - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver;

VIII - Assumir a execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário, e outras obras especiais absolutamente necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, inclusive através de locação de terceiros;

IX - Promover a seleção dos beneficiários, através do exame da situação sócio-econômica e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis.

X - Responsabiliza-se pela administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer.

Art. 4º O capital social da Empresa é de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) totalmente subscrito pelo Município.

Art. 5º O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, sem ônus ou quaisquer restrições legais, sendo os imóveis pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 6º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por Ato do Executivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.

Art. 7º À Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidade de administração indireta do Município.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 8º Constituem recursos financeiros da Empresa:

I - as dotações de bens imóveis, maquinas, material de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem sucetível de apreciação econômica;

II - O produto da venda de bens materiais inservíveis;

III - Dotações orçamentarias ou créditos adicionais do Município;

IV - Recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º A Empresa será administrada por uma Diretoria com atribuições executivas.

Art. 10º A Diretoria será composta de 3 (três) membros: Presidente, Diretor administrativo-financeiro, e Diretor Técnico, que deverá ser engenheiro ou arquiteto, que responderá junto ao CREA como responsável técnico da Empresa.

§ 1º Os membros da Diretoria serão indicados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.

- Entretanto para que esta indicação seja efetivada, torna-se necessária a apresentação de cadastro que promove a reputação ilibado do indicado.

§ 2º Os Diretores farão declarações pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art. 11º Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa.

Art. 12º A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 2 (dois) anos, indicados pelo prefeito, que da mesma forma deverá apresentar o solicitado § 1º do Artigo 10º.

Parágrafo único. Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas de Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

- O não cumprimento destas obrigações implicará nas sanções previstas em Lei.

Art. 13º Por ato do prefeito poderão ser colocados à disposição da Empresa servidores municipais para prestação de serviços, sem vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.

Art. 14º A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.

Art. 15º A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da Empresa será realizada mediantes abertura de crédito especial.

Art. 16º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta lei.

Art. 17º Os cargos da Diretoria-Executiva, assim como os do Conselho Fiscal e respectivas suplências, não serão remunerados e serão considerados de relevantes serviços prestados ao Municipio.

Art. 18º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1983.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.