LEI Nº 1289 De 04 de maio de 1983






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 1982, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o dia trinta de junho de hum mil, novecentos e oitenta e três, com a dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 2º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior em realção ao saldo remanescente, desde que efetuem o pagamento no prazo previsto nesta lei.

Art. 3º A Prefeitura poderá expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa do Município relativa aos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 4º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa do Município, existindo processo judicial, poderá ser efetivado mediante guia a ser expedido pela Prefeitura Municipal, que fará os cálculos pertinentes, com a obrigatoriedade de pagamento pelo contribuinte, das custas e demais despesas judiciais, ficando isento da honorária advocatícia, cuja quitação deverá ser comprovada antecipadamente.

Art. 5º O disposto nesta Lei, não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MAIO DE 1983

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.