LEI Nº 1279 De 19 de Outubro de 1982
(Vide Lei nº 1706/1989)O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a aforar terrenos situados à Avenida Projetada "ADUTORA DA CACHOEIRA", Estrada do Potreiro e divisa projetada, confrontação com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal e localizados dentro da área contida na seguinte descrição perimétrica:
"- Um terreno que tem inicio na estaca 0, localizada no alinhamento da Avenida Projetada e Estrada do Potreiro, daí segue margeando a Estrada do Potreiro à distância de 400 metros (quatrocentos), até encontrar a estaca 1, daí deflete a direita e segue em linha reta projetada, confrontando com terreno de Propriedade da Prefeitura Municipal, à distância de 446 metros (quatrocentos e quarenta e seis) até encontrar a estaca 2, e alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, daí deflete a direita e segue no alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais à distancia de 38 metros (trinta e oito), até encontrar a estaca 3, e alinhamento da Avenida Projetada (Adutora da Cachoeira) à distância de 520 metros (quinhentos e vinte), até encontrar a estaca 0, onde teve inicio e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 97.145 metros quadrados(noventa e sete mil e cento e quarenta e cinco), terrenos esse, anexo ao Núcleo Nossa Senhora Auxiliadora."
Art. 2º O aforamento de que trata a presente Lei, destinar-se-á exclusivamente para a construção de casa própria.
Art. 3º O interessado devera requerer o terreno junto à Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
1º Comprovante de renda;
2º Prova de residir no município há mais de 03 (três) anos
3º Certidão de Registros de Imóveis e da Prefeitura de que não possui imóvel civil casado;
4º Comprovante de estado civil casado;
Parágrafo único. Não poderá requerer o terreno, aquele que já foi comtemplado com casa popular pelo Sistema Financeiro da habitação, salvo nos casos comprovadamente de disistência por falta de recursos financeiros.
Art. 4º Terá preferência no lote, sempre o requerente de renda mais baixa, comprovada esta pelo próprio interessado e por levantamento da Prefeitura.
Art. 5º O requerente que receber o lote em aforamento, nos termos da presente Lei, terá que construir sua casa própria no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo à planta que será oferecida pela Prefeitura.
Parágrafo único. Na impossibilidade do requerente construir no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá o mesmo solicitar do Prefeito Municipal, a prorrogação, apenas uma vez, por mais um ano.
Art. 6º O interessado que aforar terreno, ficará isento do pagamento de taxas para construção e fiscalização da obra cobradas pela Prefeitura.
Art. 7º A escritura será entregue ao contemplado sorteado, logo após o sorteio.
Art. 8º O interessado após receber a escritura definitiva do terreno, não poderá alienar o imóvel, bem como alugar, pelo prazo de 10 (deis) anos da conclusão da obra.
Art 8º O contemplado que no período de 10 (dez) anos da conclusão da obra, alienar o imóvel, fica impedido de ser beneficiado com terreno ou unidade residencial no Município pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da transferência do terreno aforado com base na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1849/1991)
Art. 9º Os lotes a serem aforados, serão de 301 (trezentos e um) medindo cada um 10 metros (deis) de frente e 20 metros (vinte) de frente aos fundos, sendo que os de esquina medirão 11 metros (onze) de frente e 20 metros (Vinte), da frente aos fundos.
Art. 10º O aforamento ficará extinto se o interessado ferir as determinações contidas na presente Lei, caso em que o terreno reverterá inteiramente ao domínio da Prefeitura.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE OUTUBRO DE 1982
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.