LEI Nº 1252 De 19 de Novembro de 1981






O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, Faço SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O funcionário efetivo, ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que fizer jus à percepção de licença-prêmio, nos termos da Lei nº 2, de 21 de Agosto de 1.947, poderá optar pelo gozo da metade do período a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens correspondentes à outra metade.

Art. 2º O cálculo da parte em pecûnia a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.

Art. 3º Fica mantida a concessão de 30 (trinta) dias corridos de férias anuais facultando-se aos funcionários municipais a conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em pagamento em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Parágrafo único. A opção deverá ser manifestada por escrito, através de requerimento.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações do pessoal civil, consignadas em orçamento, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1981

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.