LEI Nº 1232 De 21 de Agosto de 1981


"DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À LOJA MAÇÔNICA WASHINGTON LUIZ 1".


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a aforar à Loja Maçônica "Washington Luiz 1", um terreno do Patrimônio Municipal com as seguintes medidas e confrontações:

- Um terreno que tem início na estaca 0, localizado no alinhamento da Avenida 14 de Março e confrontação com um terreno de propriedade de Laureano Pizza, daí segue no alinhamento da Avenida 14 de Março, a distância de 37,30m. (trinta e sete metros e trinta centímetros) até encontrar a estaca 1, esquina da Rua Piauí, daí deflete a direita e segue no alinhamento da Rua Piauí, a distância de 10,00m (dez metros), até encontrar a estaca 2, esquina da Rua São Paulo, daí deflete a direita e segue no alinhamento da Rua São Paulo, a distância de 37,00m, (trinta e sete metros), até encontrar a estaca 3, e divisa com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, a distância de 16,20m (dezesseis metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca 4, e divisa com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal e terrenos de propriedade de Laureano Pizza, daí deflete a direita e segue, confrontando com terrenos de propriedade de Laureano Pizza, a distância de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 5-0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 681, 37m² (seiscentos e oitenta e um metros e trinta e sete centímetros quadrados).

Art. 2º O terreno de que trata esta lei será aforado com a finalidade única de se construir a sede da referida Loja Maçônica, não podendo ser dado ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte enquanto não se concretizar a instalação da referida sede.

Art. 3º O contrato de aforamento conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo "pleno júri" o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio dfa Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que não seja dado início à construção no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato e se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de três anos e pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.

Art. 4º Fica estabelecida para o terreno descrito no artigo 1º, a jóia de CR$ 90,00 (noventa) cruzeiros por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 21 de Agosto de 1981

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.