LEI Nº 1230 De 11 de Agosto de 1981


DISPÕE SOBRE BOLSAS DE ESTUDOS.


O DOUTOR ANTÔNIO DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a estabelecimentos de ensino desta cidade, neste exercício, condicionando a concessão à obrigatoriedade de sua total aplicação na destinação de bolsas de estudo a alunos reconhecidamente pobres e que mostrem aptidões satisfatórias para o estudo.

Art. 2º Os estabelecimentos contemplados são os relacionados neste artigo, com as respectivas subvenções:

 ___________________________________________________________________________
| NOME DO ESTABELECIMENTO | IMPORTÂNCIA |
|=====================================|=====================================|
|Colégio São José de Batatais,| |
|entidade mantenedora de cursos de 2º| |
|grau: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Faculdade de Educação Física, e| CR$ 100.000,00|
|Faculdade de Filosofia, Ciência e| |
|Letras | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Colégio Comercial da Associação| CR$ 80.000,00|
|Batataense de Ensino | |
|_____________________________________|_____________________________________|

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino contemplados são os relacionados neste artigo com as seguintes subvenções:
 ___________________________________________________________________________
| NOME DO ESTABELECIMENTO | IMPORTÂNCIA |
|=====================================|=====================================|
|Colégio São José de Batatais,| |
|entidade mantenedora de cursos de 2º| |
|grau: | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Faculdade de Educação Física, e| CR$ 120.000,00|
|Faculdade de Filosofia, Ciências e| |
|Letras | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Colégio Comercial da Associação| CR$ 120.000,00|
|Batataense de Ensino | |
|_____________________________________|_____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 1239/1981)

Art. 3º As bolsas concedidas com os recursos desta lei não poderão ser integrais, devendo ser proporcionadas ao maior número possível de alunos, obedecido o critério especificado no artigo 1º.

Art. 4º O pagamento da subvenção será efetuado após a apresentação, pelos estabelecimentos beneficiados, da relação dos estudantes aquinhoados e da importância destinada a cada um deles.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba 0602 3254 08482352-009- do orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 11 de Agosto de 1981

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.