LEI Nº 1205 De 22 de Outubro de 1980
DISPÕE SOBRE FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Feiras Livres do Município de Batatais-SP, destinam-se à comercialização no varejo, de produtos hortifrut-granjeiros e de outros gêneros alimentícios.
Parágrafo único. Desde que autorizado pela Comissão a ser criada, conforme o artigo 7º desta lei, também poderão ser comercializados produtos artesanais.
Art. 2º Somente poderão comercializar seus produtos nas Feiras Livres de Batatais, os feirantes cujos produtos sejam de produção própria, ou aqueles que se comprometam a cumprir os preços estabelecidos pela comissão, e que obtenham licença junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º A licença será fornecida no setor de fiscalização da Prefeitura Municipal.
§ 2º O requerente deverá apresentar ao setor de fiscalização, um requerimento, constando o lugar onde produz, quando produtor, e o que pretende comercializar.
Art. 3º As licenças concedidas pela Prefeitura são intransferíveis.
Parágrafo único. Em caso de desistência por parte do feirante, sua licença automaticamente está encerrada.
Art. 4º Os vendedores ambulantes e os estabelecidos no mercado municipal, poderão obter licença para se instalar nas Feiras Livres, desde que atendam às exigências desta lei.
Art. 5º Não é permitido nas Feiras Livres a venda de produtos não constantes no art. 1º e seu parágrafo único desta lei.
Art. 6º Os preços de venda dos produtos comercializados nas Feiras Livres, serão fixados pela Comissão de Orientação e Fiscalização, com base nos preços do mercado atacadista da região.
Art. 7º O Prefeito Municipal criará uma Comissão de 06 (seis) membros, não remunerada para tal fim, que terá a incumbência de designar o local para instalação das Feiras Livres, além da orientação e fiscalização.
§ 1º Esta comissão será criada e regulamentada por decreto.
01 - Vereador: que será seu Presidente;
01 - Representante do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal
01 - Representante da imprensa do Município a ser indicado pelos profissionais deste setor;
01 - Representante do Centro de Saúde;
01 - Representante da Casa da Agricultura;
01 - Representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais.
§ 2º A Comissão de que trata este artigo deverá ser formada por:
01 - Representante do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal;
01 - Representante da Imprensa do Município a ser indicado pelos profissionais do setor;
01 - Representante do Centro de Saúde;
01 - Representante da Casa da Agricultura;
01 - Representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais. (Redação dada pela Lei nº 2103/1995)
Art. 8º O Prefeito Municipal indicará o local exato para o funcionamento das Feiras Livres com base na indicação da Comissão, que levará em consideração prioritariamente os interesses da comunidade, tais como: poder aquisitivo, facilidade de acesso e a reduzida circulação de veículos.
Art. 9º As feiras Livres funcionarão das 06.00 às 11.00 horas, aos domingos.
Parágrafo único. Decorridos dois meses da entrada em vigor da instalação das Feiras Livres, caso a demanda justifique, o Prefeito Municipal, ouvido a Comissão de Orientação e Fiscalização, poderá autorizar a realização de mais de uma Feira Livre por semana.
Art. 10 O Prefeito Municipal após designar o local para o funcionamento das Feiras Livres, providenciará o fechamento das ruas, 30 minutos antes do horário do início da Feira, bem como sua reabertura 30 minutos após o encerramento.
Art. 11 Os feirantes deverão exibir a qualquer membro da Comissão de Orientação e Fiscalização, quando solicitado, o comprovante da licença fornecido pela Prefeitura.
Art. 12 O feirante que desrespeitar as normas estabelecidas nesta lei, terá sua licença cassada pela Prefeitura.
Art. 13 A Comissão de Orientação e Fiscalização designará o local para cada feirante instalar seus produtos, ficando definitivo o local designado, somente podendo ser utilizado por outro caso haja desistência do primeiro.
§ 1º O feirante que deixar de comparecer com seus produtos duas vezes em um mês, sem justificativa aceita pela comissão, perderá seu local e terá sua licença encerrada.
§ 2º O feirante só poderá conseguir licença pela segunda vez se a comissão competente concordar.
Art. 14 Os feirantes no exercício de seu comércio deverão obedecer as seguintes prescrições:
a) usar roupas, depósitos de produtos, balanças, pesos, etc. rigorosamente limpos;
b) dispor suas mercadorias de modo a não interromper o livre trânsito do público;
c) iniciar e terminar o período da venda dos produtos nos horários pré-fixados por esta lei;
d) não utilizar jornais para acondicionar verduras ou frutas;
e) dispor suas mercadorias em bancas, mesmo que sejam simples porém colocadas acima do nível do solo;
f) utilizar-se somente de balanças, pesos e outros instrumentos de medida devidamente aferidos pelo órgão estadual competente;
g) deixar a área onde instalou seus produtos rigorosamente limpa após o término da Feira;
h) não se apresentar alcoolizado nem ingerir bebidas alcoólicas durante suas atividades na Feira Livre;
i) tratar o público, seus colegas e a fiscalização com respeito;
j) afixar em local visual o preço de venda dos produtos.
Art. 15 As infrações às normas indicadas por esta lei serão julgadas pela Comissão de Orientação e Fiscalização e estão sujeitas às seguintes penalidades:
a) suspensão da licença de venda por período determinado;
b) cassação da licença.
Art. 16 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.