LEI Nº 1202 De 22 de Outubro de 1.980
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA "MANZATO E MACHINI LTDA".
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º De conformidade com a Lei nº 922, de 27 de Maio de 1.975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com a firma "MANZATO E MACHINI LTDA.", com a seguinte área, divisas e confrontações:
- Terreno que mede de frente para a Rua Tomas Alberto Watley, 28,80m. (vinte e oito metros e oitenta centímetros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com terrenos de propriedade de Luiz Lombardi, 21,70m. (vinte e um metros e setenta centímetros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com o alinhamento da Rua Alagoas, 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), e nos fundos confrontando com a Rodovia "Cândido Portinari" SP., 30,40m. (trinta metros e quarenta centímetros), terreno este que perfaz uma área de 478,08m. (quatrocentos e setenta e oito metros e oito centímetros) quadrados.
Art. 2º Fica estabelecido para o terreno descrito no artigo anterior, a jóia de CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.
Art. 3º O terreno de trata esta lei será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de indústria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.
Art. 4º O contrato de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo "pleno júri" o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de resistir a jóia ou indenizar benfeitoria, desde que:
I - Não seja dado inínio à construção no prazo de 6 (seis meses a contar da data da assinatura do contrato;
II - Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (três) anos;
III - Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.