LEI Nº 1191 De 30 de Junho de 1980


AUTORIZA A CONTRATAR COM A COOPERATIVA HABITACIONAL DE BATATAIS E ALIENAÇÃO, POR VENDA, DE UMA ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO UXO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Cooperativa Habitacional de Batatais, a alienação, por venda, de uma área do Patrimônio Municipal, designada no título aquisitivo com área "A", dentro das seguintes divisas e confrontações:

- Tem início no ponto "A" situado na intersecção dos alinhamentos prediais do prolongamento da Rua Cel. Ovídio com a Avenida Artur Lopes de Oliveira; daí, segue o alinhamento predial desta última confrontando com a mesma na distância de 438,00 (quatrocentos e tinta e oito) metros, até encontrar o ponto "B", deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com o próprio municipal da distância de 80,00 (oitenta) metros, até encontrar o ponto "C", deste deflete à esquerda e segue em curva a cerca de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 163,00 (cento e sessenta e três) metros, até encontrar o ponto "D", deste deflete a esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 30,00 (trinta) metros, até encontrar o ponto "E", deste deflete à esquerda e segue a linha de divisa, confrontando com o próprio municipal, na distância de 191,00 (cento e noventa e um) metros, até encontrar o ponto "F", deste, deflete à direita e segue a linha de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 270,00 (duzentos e setenta) metros, até encontrar o ponto "G", deste, deflete à esquerda e segue o prolongamento da Rua Cel. Ovídio, confrontando com a mesma, na distância de 127,00 (cento e vinte e sete) metros, até encontrar o ponto "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 61.347,30m² (sessenta e um mil trezentos e quarenta e sete metros e trinta centímetros quadrados).

Art. 2º O preço da venda será determinado pela multiplicação do valor unitário de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) o metro quadrado pelo total da metragem da área de lotes reservada para a edificação das unidades habitacionais, em conformidade com o projeto arquitetônico que vier a ser aprovado pelos órgãos competentes.

Art. 3º A área a ser alienada destinar-se-á, exclusivamente, à implantação pela adquirente, de um conjunto habitacional de casas populares, assim como de obras suplementares decorrentes da implantação.

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a Cooperativa Habitacional de Batatais, com a interveniencia do Órgão Assessor, Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais Bandeirantes - Inocoops Bandeirantes, Sociedade Civil sem fins lucrativos, para o fim de se estabelecer as condições complementares pertinentes à urbanização da área citada no artigo 1º.

Art. 5º Fica dispensado o processo de licitação, tendo em vista o interesse público e sentido social da atividade da adquirente no plano habitacional.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, notadamente as decorrentes de certidões imobiliárias correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Junho de 1.980

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.