LEI Nº 1185 De 14 de Abril de 1980
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA - órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Batatais, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Batatais.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão consultivo, deliberativo nos assuntos internos e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Batatais, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Batatais. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)
Art. 2º Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente;
I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;
II - Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III - Ocasione danos à fauna e à flora.
Art. 3º É expressamente proibido o lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, proveniente de atividades humanas, em corpus de água, na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com o artigo 2º.
Art. 4º O CONDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnicos-científicas ou entre os mais representativos da comunidade;
Art 4º O CONDEMA compor-se-á de 08 (oito) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnicos-científicos ou entre os mais representativos da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 2102/1995)
Art. 4º O COMDEMA compor-se-á de 13 (treze) membros sendo: (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Departamento de Obras e Meio Ambiente, indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Departamento de Planejamento, indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
III - 02 (dois) representantes e 02 suplentes das entidades civis de proteção ao meio ambiente, indicados em reunião conjunta das referidas entidades, pela maioria simples dos presentes; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
IV - 01 (um) Engenheiro, preferencialmente Sanitarista, e 01 (um) suplente, indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Batatais; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - 51ª Subsecção; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
VI - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da CETESB, indicados pelo referido órgão; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Batatais; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da área de Educação, indicados pela Delegacia de Ensino de Batatais; (Redação dada pela Lei nº 2337/1998)
VIII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos clubes de serviços de Batatais, indicados em reunião das entidades representativas, ou por um determinado clube, caso a indicação conjunta não seja feita no prazo solicitado; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
IX - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
X - 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Conselho Municipal de Águas Subterrâneas (COMAS); (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
XI - 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais; e (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
XII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicados pelo Procon. (Redação dada pela Lei nº 2258/1997)
Parágrafo único. Os serviços prestados não serão remunerados, constituindo-se em atividade pública de relevante interesse para a comunidade.
Art. 4º O COMDEMA compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a serem escolhidos nos termos de seu regimento interno, observando-se o seguinte:
I - Deverão constar, ao menos, 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, oriundos da Administração Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles, necessariamente, proveniente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Deverão constar ainda, 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados preferencialmente pela OAB e pelo CREA, ou na sua falta, por quaisquer entidades de classe, em ambos os casos, sempre provenientes das suas circunscrições municipais;
III - O restante dos membros titulares e seus respectivos suplentes serão escolhidos através de indicação de entidades da sociedade civil relacionadas à proteção ao meio ambiente, às atividades de caráter beneficente e à atividade relacionada a clubes de serviços.
Parágrafo único. Os membros do Conselho que não forem diretamente indicados pelo Prefeito Municipal, deverão ter sua indicação por ele homologada através de decreto específico para este fim. (Redação dada pela Lei nº 3267/2014)
Art. 5º O CONDEMA manterá com os demais órgãos, congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do maio ambiente.
Art. 6º O CONDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração.
Art. 7º Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao órgão estadual responsável, detalhando a ocorrência, e advertindo-o das possíveis conseqüências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias à debelação ou redução do mal.
Art. 8º O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual.
Parágrafo único. Os critérios, normas e padrões a que se refere esse artigo serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (I.B.D.F.), Superintendencia de Desenvolvimento da pesca (SDEPE) e demais órgão dos Governos Federal e Estadual que atuem no meio ambiente.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Batatais através do COMDEMA, promoverá a divulgação do conhecimento e providência relativas à preservação do meio ambiente.
Art. 10 : Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.
Art. 11 : A presente lei será regulamentada, pela Prefeitura, dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 12 : Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Registro Interno, que deverá ser homologado por decreto.
Art. 13 : As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 14 : Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Abril de 1.980
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.