LEI Nº 1173 De 12 de Novembro de 1.979
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS MUNICIPAL DE BATATAIS A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para instalação no Município de um Centro Comunitário no Bairro de Vila Cruzeiro.
Art. 2º O Centro Comunitário do Bairro de Vila Cruzeiro de que trata o artigo 1º será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias está situado no Bairro de Vila Cruzeiro, nesta cidade, medindo de frente para a Rua Ceará 73,00m (setenta e três metros); da frente aos fundos, na confrontação como alinhamento da Rua Paraná 55,00m. (cinquenta e cinco metros); por outro lado, de frente aos fundos, na confrontação do alinhamento da Rua Franca, 55,00m (cinquenta e cinco metros) e nos fundos na confrontação com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Batatais, 73,00m (setenta e três metros), perfazendo uma área de 4.015,00m² (quatro mil e quinze metros quadrados).
Art. 3º O Centro Comunitário do Bairro de Vila Cruzeiro destina-se exclusivamente a formação de um núcleo de desenvolvimento de programas da Secretaria da Promoção Social, programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção social, saúde e nutrição, trabalho, recreação e lazer, cultura e desporto, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população carente desde que não conflitem com os programas das Secretarias do Estado.
Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Centro Comunitário utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo 3º desta Lei e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferido ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação, com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez verificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação Preferencial para a Secretaria de Promoção Social.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Novembro de 1.979
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.