LEI Nº 1012 De 17 de Dezembro de 1975


DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 916 DE 26 DE JUNHO DE 1973.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 916, de 26 de Junho de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:

a) Se o foreiro não iniciar a construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura de escritura e não concluí-la no prazo de seis anos;
b) Se deixar de efetuar o pagamento do foro por três anos consecutivos".

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 928, de Setembro de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A doação de que trata a presente lei é feita com o encargo da beneficiária iniciar a edificação no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e concluí-la no prazo de seis anos".

Art. 3º O artigo 3º da lei nº 939, de 19 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização, na hipótese de:

a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou se executar a edificação em total desacordo com o projeto apresentado;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos".

Art. 4º O artigo 3º da lei nº 948, de 7 de Dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao Patrimônio Municipal, na hipótese de:

a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou não se executar a edificação de conformidade com o projeto;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos."

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 17 de Dezembro de 1975

Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.