LEI Nº 1 de 17 de Fevereiro de 1948.






A Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No corrente exercício o imposto de indústria e profissões será lançado no mês vigente, segundo as normas estabelecidas em lei anterior, do Estado e do Município.

Art. 2º Para o efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, fica adotado, s título precário, o regulamento do Livro III e Legislação complementar do Código de Impostos e Taxas (Dec. Estadual nº 8.255, de 23 de abril de 1937).

Art. 3º A presente lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 17 de Fevereiro de 1948.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.