LEI COMPLEMENTAR Nº 7, De 12 de maio de 2003.
(Vide regulamentação dada pela Lei Complementar nº 59/2022)Dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários; Estrutura e Organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Batatais; cria, extingue e altera empregos do quadro de servidores e institui avaliação periódica de desempenho e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 07/2003, de 06/05/2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
TÍTULO I
DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º Compete à Administração Municipal promover tudo quanto diz respeito ao interesse local e ao bem-estar da população, conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Para consecução desse objetivo, esta lei dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários; cria, extingue e altera empregos de caráter permanente e institui a avaliação periódica de desempenho no âmbito do serviço público municipal.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Art. 3º Ficam instituídas na Administração Pública do Município de Batatais, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, as adequações no quadro de pessoal, decorrentes da implantação do plano de empregos, carreiras e salários; a avaliação periódica de desempenho e os controles de acompanhamento e gestão de pessoal previstos na presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Os servidores da Prefeitura Municipal de Batatais serão regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 5º Os empregos públicos da Prefeitura Municipal, bem como sua composição e as formas de vencimentos passarão a obedecer às classificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários aplica-se a todos os servidores municipais, regidos na forma constante no Art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do presente Plano de Empregos, Carreiras e Salários os servidores constantes do quadro do magistério, que serão regidos nos termos do Título II da presente Lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor público: toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II - Empregado Público: a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Emprego Público: o núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, nos termos e limites impostos pela Constituição Federal, a serem preenchidos por servidores contratados para desempenhá-los, com denominação e remuneração própria, regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Emprego de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo;
V - Função de Confiança: o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos empregos definidos nesta lei, ocupados por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cuja designação será feita por ato do Chefe do Executivo;
VI - Quadro de Pessoal: o universo de empregos que compõe a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VII - Grupo Ocupacional: é o conjunto de empregos do Quadro de Pessoal, que guarda entre si correlação e afinidade;
VIII - Padrão: o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de emprego público;
IX - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício de emprego público;
X - Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor;
XI - Classe: a representação da evolução vertical do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento;
XII - Carreira: a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antigüidade e merecimento;
XIII - Posto: a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;
XIV - Emprego de Provimento Originário: a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o emprego que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;
XV - Emprego de Provimento em Carreira: a denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores que obtenham os requisitos necessários previsto nesta Lei; e
XVI - Empregos Isolados: aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 8º Integram o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Batatais os seguintes anexos:
Anexo I - Quadro de Empregos Públicos Extintos;
Anexo II - Re-denomina Empregos Públicos Permanentes;
Anexo III - Cria Empregos Públicos Permanentes no Quadro de Pessoal; Anexo IV - Quadro de Pessoal - Empregos Públicos de Carreira;
Anexo V - Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados;
Anexo VI - Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados de Nível Universitário;
Anexo VII - Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados de Nível Técnico;
Anexo VIII - Quadro das Funções de Confiança; Anexo IX - Quadro de Carreiras; e
Anexo X - Tabela de Vencimentos.
Art. 9º Ficam extintos os Empregos Públicos Permanentes constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 10 Ficam re-denominados os Empregos Públicos Permanentes conforme o Anexo II da presente lei.
Art. 11 Ficam criados os Empregos Públicos Permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam do Anexo III da presente lei.
Art. 12 Os Empregos Públicos Permanentes de carreiras, isolados, isolados de nível universitário e isolados de nível técnico, terão suas denominações, padrões de vencimentos, carga horária e quantidades definidos nos Anexos IV, V, VI e VII da presente lei.
§ 1º As categorias profissionais com jornada de trabalho especial, fixada pela legislação do Estado ou da União, poderão sofrer alteração de regra geral estabelecida nesta lei, mediante requerimento fundamentado, respeitada a autonomia municipal.
§ 2º No caso de aplicação da norma estabelecida no parágrafo anterior, a nova jornada será regulamentada mediante decreto do Prefeito Municipal, devidamente motivado.
§ 3º As Descrições de Atribuições dos Empregos do Quadro de Pessoal criado pela presente Lei serão definidas através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Os empregos públicos isolados Encarregado do Setor de Água e Esgoto, Encarregado do Setor de Arquivo Morto, Encarregado do Setor do Departamento Pessoal e Encarregado do Setor de Tributação, constantes do Anexo V, serão extintos na vacância.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 13 Ficam instituídas, na forma prevista pela Constituição Federal, as funções de confiança gratificadas a serem exercidas por servidores admitidos por meio de concurso público, bem como por empregados estáveis nos termos do artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal e os abrangidos pelo artigo 129, da presente Lei, correspondendo ao exercício de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º O valor pecuniário devido pelo exercício de função de confiança gratificada será diferenciado conforme a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade e pago como adicional de função, na forma e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Os níveis, quantidades e os valores pecuniários devidos pelo exercício da função de confiança, são os previstos no anexo VIII da presente Lei.
§ 3º A investidura em função pública de confiança será efetivada por ato do Prefeito Municipal, sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 14 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitadas as disposições das Leis Municipais nºs, 1.709 de 06 de abril 1989, 1720 de maio de 1989 e 2.299 de 15 de dezembro 1997.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 15 Para o preenchimento dos empregos públicos serão observados os requisitos mínimos definidos em lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 16 No mínimo 5% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por concurso público destinar-se-ão às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17 Quadro de pessoal é o conjunto de empregos isolados ou em carreira, bem como aqueles considerados de provimento em comissão, criados por lei, que integram a estrutura administrativa da municipalidade, devendo a sua constituição e distribuição atender aos interesses da administração pública municipal.
Seção I
Do Ingresso
Art. 18 O ingresso no serviço público municipal, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por meio de provimento originário, quando se tratar de emprego de carreira ou isolado, e pelo provimento em comissão.
Parágrafo único. Provimento Originário é a investidura do servidor no serviço público por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão de classe "A" do respectivo emprego inicial na carreira.
Seção II
Do Provimento em Carreira
Art. 19 Provimento em Carreira é aquele que procede de vínculo anterior entre o servidor efetivo ou estável na Administração Pública Municipal, ocorrendo nos casos de promoção, readaptação, reintegração e recondução.
I - Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor é investido em um posto de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a qual pertença.
II - Readaptação é a forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar emprego diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
III - Reintegração é a forma de provimento decorrente do reconhecimento da ilegalidade da demissão ou exoneração do servidor por força de decisão administrativa ou judicial.
IV - Recondução é o retorno do servidor estável ao emprego que ocupava anteriormente, devido à reintegração de seu então titular ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório.
Parágrafo único. Se o emprego ocupado anteriormente pelo servidor tiver sido transformado, a reintegração dar-se-á no emprego resultante da transformação.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA
Art. 20 Os empregos integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constantes dos Anexos IV, V, VI e VII, dispostos em carreiras ou isolados, integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma:
I - Administrativo, Financeiro e Processamento de Dados:
a) Agente da Administração Pública Municipal.
II - Apoio à Saúde:
a) Agente de Vigilância Sanitária;
b) Agente dos Serviços de Saúde;
c) Agente Auxiliar dos Serviços de Saúde;
d) Agente de Saneamento;
e) Auxiliar de Campo; e
f) Supervisor de Agentes Comunitários de Saúde.
III - Apoio Educacional:
a) Agente de Alimentação Escolar;
b) Agente de Apoio Educacional;
IV - Fiscalização Municipal:
a) Agente de Fiscalização Municipal; e
b) Fiscal de Tributação. (Vide Lei Complementar nº 55/2021)
V - Apoio Operacional:
a) Agente de Apoio Operacional;
b) Agente de Conservação e Limpeza dos Próprios Municipais;
c) Agente de Construção e Manutenção Pública;
d) Agente de Manutenção em Veículos Automotores;
e) Condutor de Veículos Automotores;
f) Operador de Máquinas;
g) Agente de Serviços de Pintura;
h) Agente de Manutenção de Logradouros e Hortos Municipais;
i) Agente de Apoio a Serviços de Hidrometria;
j) Agente Operador de Estação de Tratamento de Água; e k) Guarda Municipal.
VI - Magistério Municipal;
VII - Nível Técnico;
VIII - Nível Universitário.
§ 1º Cada carreira, por suas características, possui padrão salarial distinto constante da Tabela de Vencimentos do funcionalismo público municipal.
§ 2º Os Empregos que compõem as carreiras estão agrupados em classes e padrões, na forma dos anexos V,VI,VII e IX.
§ 3º Caso venha a ser extinta alguma carreira, os empregos que a compõe serão extintos na vacância, sendo assegurado aos ocupantes as vantagens previstas na presente lei enquanto investidos no emprego.
Seção I
Da Evolução Funcional
Art. 21 Evolução funcional consiste no reconhecimento do progresso do servidor, avaliado através da qualificação e experiência profissional.
§ 1º Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.
§ 2º Experiência profissional é a observação do tempo mínimo e ininterrupto de exercício profissional, para os casos de progressão e promoção, medida a partir do tempo de serviço público exclusivamente municipal.
Art. 22 A evolução funcional do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento, será representada e identificada por letras na forma crescente, consistindo cada qual uma classe:
I - Classe A: posição que identifica o nível de qualificação profissional, no emprego originário e nas carreiras, com carência mínima de 03 anos de efetivo exercício para efeito de progressão para a classe posterior;
II - Classe B: nível de qualificação profissional que identifica a situação de aptidão, e a condição de plena formação para efeito de progressão para a classe imediatamente posterior, exigindo-se carência mínima de 02 anos de efetivo exercício;
III - Classe C: nível de qualificação profissional que identifica a situação de aptidão, e a condição de plena formação para o processo de promoção na carreira, exigindo-se carência mínima de 02 anos de efetivo exercício, salvo quando se tratar do final da carreira.
§ 1º A classe representa a evolução funcional do servidor e identifica a sua posição na carreira.
§ 2º Para cada classe, observada a posição na carreira, corresponderá um padrão específico, e para os efeitos desta lei, padrão corresponde à ascensão de valor monetário na escala, a partir da classe inicial que identifica o inicio da carreira.
Art. 23 A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal será composta de padrões iniciais e derivados que correspondem às classes, na forma prevista no anexo X.
Seção II
Da Progressão e da Promoção
Art. 24 O reconhecimento da evolução funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante a progressão e a promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, correspondente a sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional.
§ 2º Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional são aqueles estabelecidos nos artigos 21 e 22 da presente Lei.
§ 3º A progressão terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcional, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual.
Art. 25 O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao fim da qual, se confirmado no emprego, obterá a progressão para a classe imediatamente superior, sendo-lhe vedado, durante esse período, a progressão funcional.
Parágrafo único. Após o estágio probatório e efetuada a conseqüente progressão de classe, iniciar-se-á o estágio de profissionalização, período no qual serão aplicados treinamentos específicos, programas de capacitação e a prática para o exercício da profissão na carreira.
Art. 26 Promoção é a passagem de emprego de provimento originário para o posto imediatamente superior, observada a evolução funcional na respectiva carreira.
Parágrafo único. Não poderá haver promoção em carreira diversa daquela em que estiver inserido o emprego, obedecidos os dispositivos do artigo 22 desta Lei.
Art. 27 As promoções, nos empregos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e Antigüidade, consecutivamente, nos termos da presente Lei.
Seção III
Das Condições de Progressão e Promoção
Art. 28 Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - tiver cumprido o período do estágio probatório previsto em lei (art. 25);
II - for aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - possuir tempo e estiver em classe compatível para a progressão ou promoção;
IV - não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista em lei;
V - preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do emprego ou função, no nível superior da carreira;
Art. 29 Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões e promoções, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do servidor público.
Art. 30 A Administração Municipal, elaborará lista contendo a classificação dos servidores aptos à progressão ou promoção, que deverá ser publicada na forma da Lei, observando-se rigorosamente suas posições, para efeito da concessão de vantagem a que fizer jus o servidor.
Art. 31 O processo de promoção e progressão por carreira ocorrerá com intervalo mínimo de 02 (dois) anos, observando-se as vagas existentes conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, e o limite legal de despesa com pessoal, inclusive o disposto no Art. 22 da Lei Complementar Nº 101, de 4 De Maio de 2000, sendo privativo do Chefe do Executivo Municipal, o ato de concessão e o respectivo registro resultante da avaliação de desempenho e a relação dos servidores beneficiados.
Art. 32 Em nenhuma hipótese o servidor que figurar como apto à progressão ou promoção poderá ser preterido em favor de outro.
Art. 33 Constatado que houve progressão ou promoção indevida, prejudicando assim, um servidor em benefício de outro, será o ato imediatamente anulado.
Parágrafo único. O servidor a quem cabia a progressão ou a promoção receberá a diferença pecuniária a que tiver direito retroativamente à data em que ocorreu a progressão ou a promoção indevida.
Seção IV
Da Antigüidade e do Merecimento
Art. 34 Considera-se antigüidade o tempo mínimo que o servidor municipal deve cumprir na classe em que estiver inserido, devendo, sempre nesse interstício mínimo de tempo cumprir os requisitos e condições para progressão e promoção na carreira.
§ 1º A Antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no emprego.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a) O mais antigo na carreira;
b) O de maior tempo contínuo de serviço público municipal;
c) O que tiver maior número de filhos;
d) O mais idoso.
Art. 35 Entende-se por merecimento o atendimento a todos os requisitos e condições mínimos estabelecidos pela presente Lei para a progressão e promoção do servidor na carreira.
Parágrafo único. No processo de apuração do merecimento levar-se-á em consideração, além daqueles estabelecidos para os requisitos e condições para progressão e promoção:
I - a conduta;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais;
III - a eficiência no desempenho das funções;
IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços;
V - o aprimoramento cultural, com investimento em formação escolar e cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização.
CAPÍTULO X
DOS EMPREGOS ISOLADOS
Art. 36 Empregos isolados são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de evolução funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.
§ 1º Os empregos isolados são os constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei.
§ 2º É garantida aos ocupantes dos empregos isolados, a revisão anual de vencimentos nos mesmos índices atribuídos aos empregos de carreira.
§ 3º No de caso de eventuais distorções de valores futuros na remuneração dos empregos isolados, será possível a revisão, desde que justificada e não prejudique a relação de valores prevista na tabela de vencimentos constante desta lei.
Art. 37 Os padrões de vencimentos dos empregos isolados, conforme a condição do ocupante, consistem de três níveis de vencimentos, assim identificados:
I - Nível A - valor devido pelo exercício do emprego durante o cumprimento do estágio probatório;
II - Nível B - valor fixado pelo exercício do emprego isolado após a aprovação do servidor no estágio probatório;
III - Nível C - valor fixado para os empregos isolados, depois que o servidor tenha cumprido 10 anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º Cada um dos níveis constantes deste artigo terá o seu valor correspondente previsto na tabela de vencimentos dos servidores do município de Batatais, nos termos do Anexo X.
§ 2º A evolução de níveis de cargos isolados de que trata este artigo ficará condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária do município, bem como o limite legal da despesa com pessoal.
Art. 38 Aos servidores ocupantes de empregos isolados de nível superior, portadores de títulos de Doutor ou Mestre, "stricto sensu", desde que relacionados com as atribuições e exercício do emprego, após avaliação da Comissão Municipal de Serviço Civil, será devido um adicional de titulação, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I - Doutor - 20% (vinte por cento);
II - Mestre- 10% (dez por cento); ou
§ 1º Ao servidor que vier a perceber o adicional de titulação, nos termos do "caput", e adquirir nova titulação superior, será garantida a opção pela nova situação e a conseqüente revisão do adicional devido.
§ 2º Somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO XI
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 39 Os estágios serão desenvolvidos de acordo com disposto na Lei Federal nº 6.494, de dezembro de 1.977.
CAPÍTULO XII
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 40 O município poderá manter escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para tanto, a celebração de convênios, contratos, ou aquisição de serviços específicos para tal fim.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.
Art. 41 Anualmente, a Administração Municipal publicará o seu programa de treinamento e capacitação profissional, a ser aplicado para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 42 A avaliação de desempenho funcional será aplicada:
I - no estágio probatório;
II - para efeito de evolução do servidor na carreira;
III - para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 43 O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do servidor público municipal no exercício do seu cargo no seu ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
Parágrafo único. Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação.
Art. 44 Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 pontos, sendo descontado desse total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:
I - pontualidade;
a) atrasos de 10 a 20 minutos: menos 1 ponto por ocorrência;
b) atrasos de 20 a 30 minutos: menos 2 pontos por ocorrência; e
c) atrasos superiores a 30 minutos: menos 3 pontos por ocorrência.
II - assiduidade:
a) falta injustificada: menos 10 pontos por ocorrência.
III - disciplina:
a) advertência escrita: menos 50 pontos por ocorrência; e b) suspensão: menos 100 pontos por ocorrência.
Parágrafo único. A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a zero.
Art. 45 A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo.
§ 1º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:
I - Aptidão:
a) iniciativa: peso igual a 8;
b) adaptabilidade: peso igual a 8; e
c) responsabilidade: peso igual a 12.
II - Dedicação ao serviço:
a) interesse: peso igual a 8;
b) atenção e qualidade: peso igual a 12;
c) economia: peso igual a 8;
d) produtividade: peso igual a 12; e
e) disciplina no trabalho: peso igual a 12.
III - Idoneidade Moral:
a) respeito: peso igual a 12; e
b) cooperação e solidariedade: peso igual a 8.
§ 2º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 e o máximo não será superior a 400.
Art. 46 Será garantido ao servidor por participação em cursos oferecidos pela Administração, de no mínimo oito horas por ano, um bônus de 10 pontos por cada curso concluído pelo servidor, a serem somados ao resultado final da avaliação para efeito de sua classificação.
Art. 47 Será o resultado a soma das pontuações referentes aos fatores objetivos e de desempenho, acrescida do bônus pela participação em cursos, o conceito final atribuído ao servidor.
Art. 48 O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, será atribuído ao servidor na seguinte forma:
I - excelente: de 331 a 410 pontos;
II - bom: de 270 a 330 pontos;
III - regular: de 201 a 269 pontos; e
IV - insatisfatório: de 100 a 200 pontos.
Art. 49 Por intermédio de processo administrativo poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído, dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou três conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.
§ 1º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário à Comissão Municipal de Serviço Civil, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
§ 4º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao devido processo legal, dentro do princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Art. 50 O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional será coordenado pela Comissão Municipal de Serviço Civil.
§ 1º A comissão será integrada por três servidores designados pelo Prefeito Municipal, sendo, um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais e todos do quadro permanente;
§ 2º Caberá à comissão acompanhar a avaliação do desempenho funcional dos servidores municipais, conhecer dos recursos administrativos e emitir parecer para a orientação da decisão do Prefeito Municipal;
§ 3º Para desempenho de suas atribuições a comissão deverá diligenciar acerca do disposto neste capítulo.
§ 4º Não caberá retribuição pecuniária aos membros da comissão.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
Art. 51 Fica criado, nos termos do art. 39, da Constituição Federal, o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por 3 (três) servidores designados pelos respectivos poderes municipais.
§ 1º Caberá ao conselho opinar sobre a fixação dos padrões de vencimentos, salários, e dos demais componentes do sistema complementar de remuneração do servidor público municipal, observados os limites legais de despesa com pessoal e as condições financeiras do município.
§ 2º O conselho será composto por um presidente, um relator e um membro, escolhidos dentre os servidores municipais do quadro permanente, para um mandato de 2 anos.
§ 3º Será obrigatória uma reunião anual, com antecedência mínima de 60 dias à data prevista para a revisão anual dos vencimentos, salários e proventos.
§ 4º Caberá ao conselho encaminhar ao Prefeito Municipal, e à Câmara Municipal, previamente à revisão anual dos vencimentos, ou para efeito da viabilidade do processo de promoção, um relatório sobre as disponibilidades financeiras, com a finalidade de orientar o Chefe do Executivo nas suas decisões.
§ 5º Não caberá retribuição pecuniária aos membros do conselho criado neste artigo.
TÍTULO II
DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BATATAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Plano de Empregos, Carreiras e Salários do Magistério e Seus Objetivos
Art. 52 Este título estrutura e organiza o Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9424, de 24 de Dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e denominar-se-á Plano de Empregos, Carreira e Salários do Magistério Público.
Parágrafo único. Constitui objetivo do Plano de Empregos, Carreiras e Salários do Magistério Público de Batatais a valorização de seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do seu sistema municipal de ensino.
Art. 53 Para efeitos deste plano, integram o quadro do magistério público municipal os profissionais de:
I - ensino que exercem as atividades de docência nas unidades escolares; e
II - educação que oferecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento e orientação educacional e supervisão.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Art. 54 Para fins de denominação e nomenclatura, consideram-se:
I - carreira do magistério: o conjunto de empregos de provimento efetivo ou funções do Quadro do Magistério, escalonados segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; e
II - quadro do magistério: o conjunto de empregos e de funções- atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BATATAIS
Art. 55 A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 56 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar; e
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Constituição
Art. 57 Ficam criados, mantidos e re-denominados os empregos públicos do Quadro do magistério Público Municipal de Batatais, consolidado na forma e quantidade constantes no Anexo XI da presente lei, constituído e organizado pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - grupo ocupacional de docentes:
a) professor educação básica I;
b) professor educação básica II;
c) professor educação especial; e
d) professor ensino profissionalizante.
II - grupo ocupacional de suporte pedagógico: (Vide atribuições dada pela Lei Complementar nº 56/2021)
a) supervisor de ensino; (Vide Lei nº 3480/2016)
b) diretor de escola;
c) coordenador pedagógico;
d) vice-diretor; e
e) professor coordenador de ensino fundamental.
§ 1º O grupo ocupacional de docentes referida no inciso I compreende empregos de provimento efetivo, que comportam substituição.
§ 2º O grupo ocupacional de suporte pedagógico referido no inciso II, a, d, e, compreende emprego em função de confiança, que comporta substituição.
§ 3º O grupo ocupacional de suporte pedagógico referido no inciso II, c, compreende emprego de provimento efetivo, que comporta substituição.
§ 4º O grupo ocupacional de suporte pedagógico referido no inciso II, b, compreende emprego de provimento em comissão, que comporta substituição.
Art. 58 Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de escola e Professor Coordenador de Ensino Fundamental, o docente receberá, além do vencimento ou salário de seu cargo, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo e 40 (quarenta) horas semanais, na forma estabelecida no anexo XIV desta lei complementar.
Art. 59 A descrição de atribuições dos empregos e funções constantes do Quadro do Magistério criado pela presente lei dar-se-á por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Seção II
Do Campo de Atuação
Art. 60 Os integrantes do grupo ocupacional de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) professor educação básica I: nas creches, pré-escolas e 1ª até 4ª série do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos;
b) professor educação básica II: desde a 5ª até 8ª série do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos;
c) professor educação especial: para educandos portadores de necessidades especiais;
d) professor ensino profissionalizante: para o aluno matriculado ou egresso do ensino médio.
§ 1º O professor de educação básica I poderá também, desde que legalmente habilitado, ministrar aulas desde 5ª até 8ª série do ensino fundamental, a título de complementação de carga horária.
§ 2º O professor de educação básica II, nas disciplinas de educação física e educação artística, poderão também ministrar aulas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental.
Art. 61 Os ocupantes de empregos e funções em caráter efetivo e em comissão, destinados às atividades de suporte pedagógico direto atuarão conforme suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que integram o sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
PROVIMENTO DE EMPREGOS
Seção I
Das Formas de Provimento de Empregos
Art. 62 O provimento de empregos do grupo ocupacional de docentes e de profissionais de educação de suporte pedagógico se dará na forma de nomeação.
Art. 63 A nomeação prevista no artigo anterior será realizada em:
I - caráter permanente, para os empregos do grupo ocupacional de docentes e de profissionais de educação que oferecem suporte pedagógico, mediante concurso público de provas e títulos;
II - função de confiança, quando se tratar de empregos em conformidade com o inciso II, a, d, e, artigo 57, fixados no anexo XI, desta lei complementar; e
III - emprego de Provimento em Comissão: o emprego ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em Lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.
Art. 64 A experiência profissional - pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência - deverá estar em conformidade com o anexo XI, desta lei complementar.
Art. 65 O provimento de funções de confiança destinadas aos profissionais de educação de suporte pedagógico é de livre nomeação e exoneração, obedecidas às exigências legais estabelecidas.
Art. 66 No ingresso ao emprego do grupo ocupacional de docentes e de suporte pedagógico, o servidor público será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da legislação vigente durante o qual seu exercício profissional será avaliado através da apuração de critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 67 O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional proporciona a aferição do desempenho do pessoal do quadro de magistério no exercício do seu emprego no ambiente de trabalho durante um determinado período de tempo, mediante a observação e mensuração de fatores objetivos e de desempenho.
§ 1º Cada fator terá seu padrão para efeito de comparação e mensuração do desempenho, sendo atribuídos pontos que somados identificarão a posição do servidor na avaliação.
§ 2º Na avaliação dos fatores objetivos, o padrão atribuído a cada servidor será de 100 pontos, sendo descontado desse total o número de pontos, conforme a quantidade de ocorrências, correspondentes aos apontamentos nos registros funcionais do servidor público no período de avaliação, relativos aos seguintes fatores:
I - pontualidade:
a) atrasos de até 10 minutos: menos 1 ponto por ocorrência;
b) atrasos de 10 a 20 minutos: menos 2 pontos por ocorrência.
II - assiduidade:
a) falta injustificada: menos 10 pontos por ocorrência;
b) falta injustificada por hora/aula: menos 3 pontos por ocorrência.
III - disciplina:
a) advertência escrita: menos 50 pontos por ocorrência;
b) suspensão: menos 100 pontos por ocorrência.
§ 3º A pontuação final do servidor será o resultado da soma das ocorrências subtraído do padrão atribuído, desprezando-se o resultado inferior a zero.
§ 4º A avaliação dos fatores de desempenho, mediante a aplicação de questionários e atribuição pelo avaliador de pontos que variam de 01 a 04 em resposta às questões dirigidas, visa medir, em determinado período de tempo, a conduta e o grau de comprometimento do servidor no exercício do cargo.
§ 5º Na avaliação dos fatores de desempenho, os pontos atribuídos para cada um dos fatores, serão multiplicados pelo seu peso, sendo que a soma dos pesos não excederá a 100, conforme segue:
I - aptidão:
a) iniciativa: peso 5;
b) responsabilidade: peso 16;
c) interação: peso 4.
II - dedicação ao ensino e aprendizado:
a) interesse: peso 5;
b) participação: peso 6;
c) organização: peso 6;
d) atenção e qualidade: peso 8.
III - relacionamento Humano:
a) relacionamento com alunos: peso 8;
b) espírito de cooperação e Solidariedade: peso 6;
c) relacionamento com colegas: peso 5;
d) relacionamento com a comunidade: peso 6.
IV - produtividade:
a) nível de aprendizado do aluno em sala de aula: peso 8;
b) domínio em sala de aula: peso 8;
c) produções individuais: peso 4;
d) produções coletivas: peso 5.
§ 6º O mínimo de pontos atribuídos não será inferior a 100 e o máximo não será superior a 400.
§ 7º O conceito final de avaliação, conforme a soma da pontuação obtida, será atribuído ao servidor na seguinte forma:
I - excelente: de 331 a 400 pontos;
II - bom: de 270 a 330 pontos;
III - regular: de 201 a 269 pontos; e
IV - insatisfatório: de 100 a 200 pontos.
§ 8º A cada período de 12 meses, o servidor público que já tenha concluído o estágio probatório terá seu desempenho avaliado nos termos da Constituição Federal e de acordo com os itens constantes neste artigo.
Art. 68 Por intermédio de processo administrativo poderá ser exonerado o servidor público a quem for atribuído, dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório, ou três conceitos intercalados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.
§ 1º O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo solicitar reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário à Comissão Municipal de Serviço Civil, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
§ 3º Os conceitos atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e a prova dos fatos descritos na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
§ 4º Fica assegurado ao servidor de que trata este artigo o direito ao devido processo legal, dentro do principio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Art. 69 O provimento de empregos do grupo ocupacional de docente e de suporte pedagógico da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 70 Os concursos públicos de que trata o Art. 69, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais de concursos públicos, publicados na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município.
Art. 71 Os docentes que solicitarem exoneração de seus empregos poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitadas as exigências legais.
Parágrafo único. Os docentes dispensados por justa causa ficarão impedidos de nova participação em concurso público e conseqüente admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Seção III
Da Qualificação Para Provimento de Empregos
Art. 72 Os requisitos para o provimento de empregos públicos de caráter permanente e em comissão e as funções do quadro do magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 73 Para os empregos e funções com exigência de qualificação em nível superior serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
Seção I
Do Preenchimento
Art. 74 As contratações por tempo determinado para o grupo ocupacional de docentes far-se-ão:
I - para reger classes bem como ministrar aulas cujo número reduzido não justifique a criação de empregos;
II - para reger classes, bem como ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos e funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição; e
III - para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Art. 75 A qualificação mínima para o preenchimento das funções do grupo ocupacional de docentes do Quadro do Magistério, obedecerá às mesmas fixadas no Anexo XI desta Lei Complementar.
Art. 76 As contratações temporárias às funções do grupo ocupacional de docentes do Quadro do Magistério far-se-ão mediante admissão, precedida de processo seletivo de provas e títulos e observada a escala de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitadas as disposições da Leis Municipais nº 1.709, de 06 de abril de 1989 e 1720, de 15 de maio de 1989.
Parágrafo único. O ocupante de função do grupo ocupacional de docente do Sistema Municipal de Ensino será submetido à avaliação de seu exercício profissional, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Designação Para Função de Confiança no Grupo Ocupacional de Suporte Pedagógico
Art. 77 A designação para a função de vice-diretor de escola será efetuada pelo Chefe do Executivo mediante a indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura em qualquer época do ano letivo, recaindo entre os ocupantes de emprego docente da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Haverá função de vice-diretor de escola, nas unidades escolares que mantenham acima de 700 (setecentos) alunos e ou funcionem em 03 (três) períodos diários.
Art. 78 A designação para a função de Professor Coordenador de Ensino Fundamental, com validade de 01 (um) ano, sempre prorrogável, será efetuada mediante processo seletivo de provas, e recairá, entre os docentes das unidades escolares do município e escolhido pelos seus pares mediante apresentação de projeto pedagógico, homologado pelo Conselho de Escola, cujas instruções serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 79 Para as designações previstas nos Art.s 77 e 78, o docente deverá atender o estabelecido no Anexo XI, desta lei complementar.
Art. 80 Na hipótese de afastamento do vice-diretor de escola e do professor coordenador de ensino fundamental por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, poderá haver designação de outro docente, para desempenhar a referida função.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente
Art. 81 A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola, de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e de horas de trabalho individual e atendimento aos pais na escola, a saber:
I - jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, destinada a docentes que atuam em Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Profissionalizante, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola em atividades coletivas, 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente e 01(uma) de trabalho individual e atendimento aos pais.
II - jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinadas a docentes que atuam no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e Educação Especial composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02(duas) na escola em atividades coletivas, 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente e 01(uma) de trabalho individual e de atendimento aos pais.
§ 1º A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Art. 82 As jornadas de trabalho, previstas nesta lei complementar, não se aplicam às contratações por tempo determinado, que deverão ser retribuídas conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 83 Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e horas de trabalho individual e atendimento aos pais.
Art. 84 Os docentes sujeitos a jornadas previstas no inciso I e II do artigo 81 desta Lei complementar, poderão exercer complementação de carga horária de trabalho, observado o interesse público.
§ 1º Entende-se por complementação de carga horária de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 2º O número de horas semanais de complementação de carga horária de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 81 desta lei complementar.
§ 3º A retribuição pecuniária do titular de emprego, por hora prestada a título de complementação de carga horária de trabalho docente, também são compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico coletivo na escola, hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, e horas de trabalho individual e atendimento aos pais, em conformidade com o anexo XII desta lei complementar.
§ 4º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora aula de 60 (sessenta) minutos.
Art. 85 Para fins de acúmulo de empregos e funções, no próprio sistema municipal de ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes não poderão ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 86 Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego e função docente, a complementação de carga horária, a que se refere o Art. 84, desta lei complementar para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros.
Parágrafo único. Os projetos referidos no "caput" deste artigo deverão estar de acordo com a proposta pedagógica da Escola e serão aprovados pelo diretor de escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
Da Jornada de Trabalho do Profissional de Educação de Suporte Pedagógico
Art. 87 Os profissionais de educação de suporte pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, nas unidades escolares do município.
§ 1º Para os profissionais da educação em designação para as funções de vice diretor de escola e professor coordenador terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Excetuam-se as funções de Coordenador Pedagógico, que exercerão jornada de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas os quais deverão fazer opção.
Art. 88 O profissional de educação de suporte pedagógico que exerça função de confiança ou cargo em comissão, deve ficar à inteira disposição da administração pública.
Seção III
Das Horas de Trabalho Pedagógico
Art. 89 As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizado pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais e alunos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 1º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalho dos alunos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências não justificadas caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados e as ausências injustificadas caracterizarão falta de interesse e participação.
§ 3º O docente afastado para exercer atividades de apoio não fará jus às horas-atividade.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 90 A progressão funcional é a passagem do integrante de emprego de provimento efetivo do magistério para a retribuição superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará na seguinte modalidade:
I - pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em cursos de ensino superior; ou
II - pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização, aperfeiçoamento profissional e a produção de trabalhos na respectiva área de atuação e, interstício de tempo.
Art. 91 A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis superiores, da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I: mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível II; e, mediante Certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado será enquadrado no nível III e mediante apresentação de conclusão de curso de doutorado será enquadrado no nível IV;
II - Professor Educação Básica II: mediante apresentação de Certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado será enquadrado no nível III e mediante apresentação de conclusão de curso de doutorado será enquadrado no nível IV;
III - Professor Educação Especial e Professor Ensino Profissionalizante:
mediante apresentação de Certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado será enquadrado no nível III e mediante apresentação de conclusão de curso de doutorado será enquadrado no nível IV;
IV - Coordenador Pedagógico: mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, será enquadrado respectivamente nos níveis III e IV;
Art. 92 Para efeito de enquadramento, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondente à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do prazo fixado no "caput" deste artigo, sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.
Art. 93 Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós- graduação "stricto sensu", devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
Art. 94 Para os fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, objeto da área de atuação do docente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo departamento de recursos humanos.
Art. 95 Consideram-se impedidos de usufruir os benefícios da progressão funcional prevista nesta lei complementar, os integrantes do quadro do magistério, nomeados em comissão para afastamentos em outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação e Cultura que não correlatas ao magistério.
Art. 96 O integrante da carreira de magistério, quando nomeado para outro emprego da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de progressão funcional, comprovante de habilitações obtidas em grau superior, previstas no artigo 91, desde que compatíveis com o campo de atuação no novo emprego.
Art. 97 O docente em regime de acumulação de emprego poderá requerer os benefícios da progressão funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.
Art. 98 Os efeitos do enquadramento do quadro do magistério em nível superior decorrentes da progressão funcional previstos nesta lei complementar, terão vigência a partir da data do requerimento do interessado e mediante comprovação da documentação prevista.
Art. 99 A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará pela conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação de desempenho, na forma a ser regulamentada.
§ 1º Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou inferior a 30 (trinta) horas realizados por instituições reconhecidas legalmente, de acordo com a sua natureza; ao perfazer um total de 360 (trezentos e sessenta) horas, o docente fará jus a 3% (três por cento) da referência em que estiver enquadrado.
§ 2º Consideram-se de pós-graduação "lato sensu", no respectivo campo de atuação, cursos com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas realizados por instituições reconhecidas legalmente; ao fim dos quais o docente fará jus a 5% (cinco por cento) da referência em que estiver enquadrado.
§ 3º Consideram-se produção profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos de acordo com suas características e especificidades.
§ 4º Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
Art. 100 Para fins de progressão funcional previsto no artigo anterior deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado.
§ 1º Todo e qualquer afastamento por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, interromperá o interstício de tempo.
§ 2º Será sempre computado para fins de cumprimento do presente Art. o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos constitucionais.
Art. 101 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará comissão de representantes dos diversos segmentos da educação, que estabelecerá critério para pontuar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, e a produção profissional, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
Seção II
Da Remuneração
Art. 102 A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial ou salário-base contemplado com ascensão funcional nas classes e os níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com tabela, apresentada nos anexos XIV e XVI, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente.
Seção III
Das Gratificações
Art. 103 Os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, na educação de jovens e adultos e ensino profissionalizante, no período noturno, farão jus ao recebimento de adicional noturno, de acordo com a legislação vigente e consolidação das leis trabalhistas.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Art. 104 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura no cumprimento ao disposto nos artigo 68 e 88 da Lei Federal nº 9394/96, empenhará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§ 2º Os referidos programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distância.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Deveres
Art. 105 Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito ao cidadão e amor à humanidade;
III - respeitar a integridade moral e física do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as leis;
VII - participar do Conselho de Escola e APM;
VIII - manter a Secretaria Municipal de Educação e Cultura informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional com a participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X - cumprir as ordens superiores, representando à autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV - tratar de maneira igual e democrática a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
XV - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
XVI - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
Parágrafo único. Constituem falta grave, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material e ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.
Seção II
Dos Direitos
Art. 106 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional desde que não prejudique as atividades escolares;
III - participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura esteja informada;
VIII - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
IX - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais;
X - abono de 06 (seis) faltas por ano, não podendo exceder a 01 (uma) por mês, devendo requerer com antecedência de 3 (três) dias, em caso de urgência fica a critério da Secretaria da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 107 O docente poderá ser afastado do exercício do emprego, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I - prover empregos em comissão de profissionais de educação e suporte pedagógico, dentro dos quadros municipais;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em empregos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - exercer, em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura sem prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do emprego, atividades inerentes ao magistério;
IV - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério aquelas que são próprias do emprego e da função docente do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relacionada com as mesmas funções.
Art. 108 Os afastamentos referidos no artigo anterior, incisos I, II e III serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do emprego e ou função, devendo o docente substituto cumprir regime de trabalho semanal do titular que vier substituir.
Parágrafo único. Será considerado suspenso o contrato de trabalho do docente que requerer afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, observado as disposições do Art. 15 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 109 Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente deixar de ocupar emprego em comissão, passando a perceber o salário de seu emprego de origem.
Art. 110 Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Secretaria Municipal de Educação e Cultura que não correlatas ao magistério serão concedidos com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do emprego;
Parágrafo único. Os afastamentos tratados no "caput" deste artigo poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízo das demais vantagens do emprego, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em educação.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 111 Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de emprego do mesmo grupo ocupacional de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município.
§ 2º O ocupante do emprego do quadro do magistério poderá, também, exercer emprego vago do mesmo grupo ocupacional, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º Na inexistência de professor titular de emprego, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no Anexo XI da presente lei complementar.
Art. 112 Para as funções de confiança, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 113 As substituições na função docente por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de empregos de provimento efetivo. Na inexistência desses, serão admitidos em regime de CLT por tempo determinado ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 114 A substituição eventual ocorre em virtude do regente de classe afastar-se de suas atividades por motivo de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas e injustificadas, observada a escala de substituição.
Art. 115 As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 116 Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais aqueles previstos na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 117 Os efeitos das substituições cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do emprego.
Parágrafo único. No caso de ocorrer novo afastamento do mesmo titular, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a contar do término do anterior, o substituto poderá ser mantido na substituição a critério da administração.
CAPÍTULO XI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art. 118 Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
I - à situação funcional:
a) titulares de emprego, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das classes e aulas a serem atribuídas;
b) docentes declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe.
II - ao tempo de serviço no magistério público municipal, na forma a ser regulamentada;
III - aos títulos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondente às classes e aulas a serem atribuídas;
b) diplomas de mestre e doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às classes e aulas a serem atribuídas; e
c) curso de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizado por instituições reconhecidas legalmente, de acordo com a sua natureza, aos quais serão atribuídos pontos, na forma a ser regulamentada.
Art. 119 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atribuir classes e aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste Artigo.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA DE EMPREGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 120 A vacância de empregos do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de:
I - exoneração;
II - dispensa;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Art. 121 A dispensa das contratações por tempo determinado, dar-se-á quando:
I - for provido emprego de natureza docente;
II - da reassunção do titular do emprego;
III - a pedido do empregado; e
IV - a critério da Administração Municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 122 Os atuais servidores municipais, efetivos ou estáveis, respeitados os limites legais de despesas com pessoal, serão integrados nos Planos de Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, de acordo com as atribuições do emprego pelo qual ingressaram no serviço público municipal, observando-se a denominação e a quantidade dos empregos fixados nos respectivos anexos que integram esta Lei.
Art. 123 O enquadramento dos servidores municipais deverá respeitar ainda a carreira em que o emprego estiver inserido, em classe e padrão compatíveis com o tempo mínimo e o grau de escolaridade adequado para a progressão e promoção previstas na carreira.
Parágrafo único. Os docentes e profissionais de educação de suporte pedagógico, ocupantes de emprego de provimento efetivo, ficam re-denominados, re- classificados e enquadrados neste plano de empregos, carreira e salários, conforme anexos XIII e XV.
Art. 124 Nos casos de investidura ao serviço público por pessoa aprovada em concurso público já realizado e em validade na data da promulgação da presente lei, fica assegurada a integração no plano de Empregos, Carreiras e Salários, de acordo com os termos desta lei, observando-se as atribuições do emprego para o qual fora aprovada, a denominação e a quantidade dos empregos fixados nos respectivos anexos que integram esta lei.
Art. 125 Fica extinto o adicional a título de nível universitário, criado pela lei municipal nº 2.093, de 26 de junho de 1995, respeitadas as restrições constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Fica incorporado aos salários dos empregos que exijam terceiro grau de instrução o referido adicional.
§ 2º Os valores da incorporação de que trata o parágrafo anterior estão embutidos nos valores dos padrões e níveis de vencimentos atribuídos aos empregos constantes nos anexos VI, XIV, XVI e XVII.
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos que não exijam terceiro grau de instrução e que já recebem o adicional, o valor desse será pago em parcela destacada, que sofrerá todos os reajustes legais.
§ 4º Aos servidores públicos ocupantes de empregos que não exijam terceiro grau de instrução, já matriculados no ano letivo de 2.003 em curso de nível superior fica reservado o direito de receber o adicional, por ocasião de apresentação do certificado de conclusão do curso, desde que comprove sua matrícula no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei.
§ 5º O valor do adicional para os servidores nomeados no parágrafo anterior será calculado pelos atuais salários, acrescidos dos reajustes legais.
Art. 126 Nos casos em que o servidor municipal não possuir o grau de escolaridade exigido pela presente Lei, terá seu enquadramento feito em emprego cujo nível de escolaridade seja compatível com aquele que o servidor possuir, observando-se ainda as atribuições desempenhadas pelo servidor, sempre dentro da mesma carreira, observando-se o tempo mínimo desejado para a progressão e a promoção prevista em sua carreira.
Parágrafo único. Aos ocupantes de empregos do quadro do magistério, para os quais exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais.
Art. 127 O servidor ocupante de emprego isolado será enquadrado de acordo com seu tempo de serviço e de acordo com os cursos de especialização realizados, respeitando-se as disposições constantes na presente Lei.
Art. 128 Aplicadas as disposições constantes nos artigos 122, 123, 124, 125 e 126, os servidores passarão a ocupar os empregos constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e XIII, ficando automaticamente extintos os empregos anteriormente ocupados.
Art. 129 Os servidores municipais que não tenham sido beneficiados pelo Art. 19 do ADCT da Constituição Federal, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, terão os direitos instituídos pelo presente plano de carreiras.
Art. 130 O servidor municipal que ao tomar conhecimento de seu enquadramento no Plano de Empregos, Carreiras e Salários, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. O pedido de revisão será encaminhado à Comissão, especialmente designada pelo Prefeito Municipal, que dentro de 05 (cinco) dias, analisará o pedido, e se procedente, encaminhará comunicação a Divisão de Recursos Humanos para que altere a sua situação funcional.
Art. 131 Aplica-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do magistério, naquilo em que não conflitar com a legislação própria, as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 132 O servidor público, atualmente com carga horária inferior à prevista nesta lei complementar, poderá aderir ao Plano de Carreira mediante opção de se submeter a nova carga horária estabelecida para seu respectivo emprego.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133 O tempo de serviço dos integrantes do presente Plano de Empregos, Carreiras e Salários será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 134 Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora aula ou a hora de trabalho pedagógico coletivo, serão estabelecidos em decreto.
Art. 135 A cada período de cinco anos de efetivo exercício profissional, exclusivamente prestado ao município de Batatais, será devido aos servidores ocupantes de empregos permanentes, um adicional na razão de 5% (cinco por cento) dos vencimentos desses, não cumulativo e que somados não deverão ultrapassar em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos, a ser pago em parcela destacada e nominalmente identificada como Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 136 Após completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional, exclusivamente prestado ao município de Batatais, será devido aos servidores ocupantes de empregos permanentes previsto nos Anexos IV, V, VI e VII, um adicional na razão de 20% (vinte por cento) dos vencimentos desses, não cumulativo, a ser pago em parcela destacada e nominalmente identificada como Sexta Parte.
Art. 137 Após completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício profissional, exclusivamente prestado ao município de Batatais, será devido aos servidores ocupantes do quadro do magistério público municipal de Batatais previsto no Anexo XI, um adicional na razão de 20% (vinte por cento) dos vencimentos desses, não cumulativo, a ser pago em parcela destacada e nominalmente identificada como exta Parte.
Art. 138 Para fins de aplicação dos dispositivos da presente lei a Tabela de Vencimentos constante do anexo X, substitui a tabela em vigor.
§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, inativos e pensionistas, aplica-se a tabela de referências anterior à promulgação da presente lei.
Art. 139 O pagamento do adicional noturno será devido nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 140 O número de professores do quadro do magistério público municipal para o emprego de Professor Educação Básica II deverá ser o correspondente para atender o número de classes e aulas existentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura divulgar esse número até 10 (dez) dias anteriores à atribuição de classes e aulas.
Art. 141 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta Lei.
Art. 142 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 143 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o artigo 4º da Lei nº 2093, de 26 de junho de 1995, as Leis nº 609, de 30 de dezembro de 1963; 1.211, de 21 de novembro de 1980; 1.283, de 06 de dezembro de 1982; 1.323, de 25 de junho de 984; 2.094, de 26 de junho de 1995 e Lei Complementar nº 1, de 17 de setembro de 1993 referente ao Estatuto do Magistério Público.
Art. 143 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2003, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, o artigo 4º da Lei nº 2093, de 26 de junho de 1995, as Leis nº 609, de 30 de dezembro de1963; 1.211, de 21 de novembro de 1980; 1.283, de 06 de dezembro de 1982; 1.323, de 25 de junho de 1984; 2.094, de 26 de junho de 1995 e Lei Complementar nº 1, de 17 desetembro de 1993 referente ao Estatuto do Magistério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8/2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE MAIO DE 2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
ANEXO I
1.1
Quadro de Empregos Públicos Extintos | |
Extingue Empregos Permanentes | |
Empregos Extintos | Qtd |
Apicultor | 01 |
Assessor Contábil | 01 |
Assessor de Planejamento | 01 |
Assessor Técnico Administrativo | 02 |
Assistente Diretor Escola | 01 |
Auxiliar de Costura | 01 |
Auxiliar Estatístico | 02 |
Auxiliar Orçamentista | 02 |
Auxiliar Redator | 01 |
Controlador de Torre de Retransmissão de Imagem - Tv | 04 |
Coordenador de Trânsito | 02 |
Diretor de Escola | 01 |
Educador de Saúde Pública | 01 |
Encarregado da Administração do Pronto Socorro | 01 |
Encarregado de Cemitério | 01 |
Encarregado de Centro de Lazer | 01 |
Encarregado de Eletricistas | 01 |
Encarregado de Frotas | 01 |
Encarregado de Hortas | 01 |
Encarregado de Jardins | 01 |
Encarregado de Licitações | 01 |
Encarregado de Limpeza | 01 |
Encarregado de Protocolo | 01 |
Encarregado de Turma | 01 |
Encarregado do Matadouro | 01 |
Encarregado do Setor de Compras | 01 |
Encarregado do Setor de Finanças | 01 |
Encarregado do Setor de Pessoal | 01 |
Encarregado Fábrica de Tubos | 01 |
Encarregado Terminal Rodoviário | 01 |
Fiel de Tesoureiro | 01 |
Fotógrafo | 01 |
Guarda-Campo | 01 |
Operador de Raio X | 01 |
Orientador Educacional | 01 |
Procurador | 01 |
Secretário | 05 |
Secretário da Junta do Serviço Militar | 01 |
Sub-Chefe | 01 |
Supervisor da Merenda Escolar | 01 |
Técnico Administrativo | 02 |
Técnico em Imagem - TV | 01 |
Tesoureiro | 01 |
Tratador de Piscinas | 02 |
Professor - II | 01 |
Professor - III | 02 |
TOTAL | 60 |
1.3
1 . 3
Re-denomina Empregos Públicos Permanentes
ANEXO II
1 . 3
Re-denomina Empregos Públicos Permanentes | |||
Qtd . | Nomenclatura Antiga | Carreira a que pertence | Nova Nomenclatura |
21 | Atendente de Enfermagem | Agente Auxiliar de Serviços de Saúde | Auxiliar de Serviços de Saúde |
7 | Auxiliar de Farmácia | ||
01 | Laboratorista | ||
01 | Orientador de Saúde | ||
01 | Almoxarife | Agente da Administração Pública Municipal | Agente Administrativo |
01 | Arquivista | ||
02 | Auxiliar de Almoxarifado | ||
02 | Auxiliar de Biblioteca | ||
14 | Auxiliar de Escrita | ||
01 | Contínuo | ||
61 | Escriturário | ||
01 | Escriturário I | ||
01 | Escriturário II | ||
16 | Recepcionista | ||
02 | Secretária | ||
05 | Cozinheiro | Agente da Alimentação Escolar | Cozinheiro (a) |
50 | Merendeira | ||
27 | Coletor de Lixo | Agente da Conservação e Limpeza dos Próprios Municipais | Agente da Conservação e Limpeza |
60 | Gari | ||
01 | Auxiliar de Eletricista | Agente da Construção e Manutenção Pública | Agente da Construção e Manutenção |
01 | Auxiliar de Funileiro | ||
02 | Calceteiro | ||
08 | Carpinteiro | ||
01 | Carpinteiro I | ||
01 | Carpinteiro II | ||
01 | Contra-Mestre | ||
06 | Contra-Mestre de Obras | ||
02 | Coveiro-Pedreiro | ||
01 | Eletricista | ||
04 | Eletricista de Manutenção | ||
04 | Eletricista de Montagem | ||
24 | Encanador | ||
01 | Encanador I | ||
01 | Encanador II | ||
03 | Ferreiro-Armador | ||
01 | Mestre de Obras | ||
26 | Pedreiro | ||
01 | Pedreiro I | ||
01 | Pedreiro II | ||
35 | Servente de Pedreiro | ||
17 | Fiscal de Obras | Agente da Fiscalização Municipal | Fiscal |
05 | Fiscal de Obras e Vias Públicas | ||
01 | Fiscal Geral | ||
01 | Auxiliar Mecânico | Agente da Manutenção em Veículos Automotores | Mecânico |
04 | Eletricista de Autos | ||
05 | Mecânico de Autos | ||
05 | Mecânico de Autos Diesel | ||
02 | Visitador Sanitário | Agente da Vigilância Sanitária | Visitador Sanitário |
10 | Leiturista | Agente de Apoio dos Serviços de Hidrometria | Agente Leiturista |
02 | Mecânico de Hidrômetros | ||
59 | Monitor de Creche | Agente de Apoio Educacional | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
06 | Pajem | ||
10 | Recreacionista Educador de Creches | ||
40 | Auxiliar Serviços Gerais Escolares | Agente de Apoio Operacional | Servente |
04 | Fiscal de Plataforma | ||
01 | Copeiro | ||
08 | Faxineiro | ||
02 | Porteiro | ||
158 | Servente | ||
02 | Zelador | ||
05 | Horticultor | Agente de Manutenção de | Jardineiro |
25 | Jardineiro | Logradouros e Hortos Municipais | |
12 | Auxiliar de Campo | Auxiliar de Campo | Auxiliar de Campo |
35 | ` Auxiliar de Enfermagem | Agente de Serviços de Saúde | Agente de Saúde |
02 | Pintor de Autos | Agente dos Serviços de Pintura | Pintor |
04 | Pintor de Paredes | ||
03 | Pintor Letrista | ||
30 | Operador de Casas de Bomba D`água | Agente Operador de Estação de Tratamento de Água | Operador de Estação de Tratamento de Água |
05 | Operador de Estação de Tratamento de Água | ||
70 | Motorista | Condutor de Veículos Automotores | Motorista |
13 | Motorista I | ||
02 | Motorista II LEI 2405 | ||
02 | Auxiliar de Padeiro | Isolado | Padeiro |
02 | Desenhista - Copista | Isolado | Desenhista |
02 | Desenhista - Projetista | ||
23 | Médico | Isolado | Médico Clínico Geral |
08 | Técnico em Educação Física | Isolado | Técnico Desportivo |
08 | Tratorista | Operador de Máquinas | Operador de Máquinas |
04 | Agente Comunitário de Saúde | Supervisor de Agentes Comunitário de Saúde | Supervisor de Agentes Comunitário de Saúde |
996 | Cargos Re-denominados |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2010)
1.1
1 . 1
ANEXO III
1 . 1
Cria Empregos Públicos Permanentes no Quadro de Pessoal
Empregos criados | Tipo | Qtd | Requisitos básicos |
Técnico em Enfermagem | Isolado | 20 | Escolaridade: Curso técnico em enfermagem do 2.º grau nível médio e registro no COREN |
Técnico Eletromecânica em Estação de Tratamento de Esgoto | Isolado | 02 | Escolaridade: Curso Técnico em Eletromecânica do 2.º grau nível médio e habilitação para a condução de veículos em categoria específica |
Técnico Laboratorial para Estação de Tratamento de Esgoto | Isolado | 02 | Escolaridade: Curso Técnico em Química ou Saneamento do 2.º grau nível médio e conhecimentos de calibração e manuseio de equipamentos eletrônicos e mecânicos de bancadas de laboratório |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2010)
1.2
1 . 2
1 . 2
Quadro de Pessoal dos Empregos Públicos de Carreira
Quadro de Pessoal dos Empregos Públicos de Carreira
____________________________________________________________________________________________
| Emprego / Padrão | Carreira | Qtde| Carga |
| | | | Horária|
| | | | Semanal|
|===========================================|=================================|=====|========|
|Auxiliar de Desenvolvimento| 132|Originário |Agente Auxiliar de| 15| 40 h|
|Educacional - Cuidador | | |Desenvolvimento | | |
|---------------------------|---------------|--------------|Educacional | | |
|Auxiliar de Desenvolvimento| 135|Carreira | | | |
|Educacional - Cuidador - I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Desenvolvimento| 138|Carreira | | | |
|Educacional - Cuidador - II| | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Desenvolvimento| 141|Carreira | | | |
|Educacional - Cuidador -| | | | | |
|III | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Auxiliar de Serviços de| 141|Originário |Agente Auxiliar de| 30| 40 h|
|Saúde | | |Serviços de Saúde | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Serviços de| 144|Carreira | | | |
|Saúde - I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Serviços de| 147|Carreira | | | |
|Saúde - II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Serviços de| 150|Carreira | | | |
|Saúde - III | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Agente Administrativo | 123|Originário |Agente da| 120| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Administração | | |
|Agente Administrativo - I | 126|Carreira |Pública Municipal | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente Administrativo - II | 129|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Oficial Administrativo | 132|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Cozinheira | 119|Originário |Agente da| 55| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Alimentação | | |
|Cozinheira - I | 122|Carreira |Escolar | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Cozinheira - II | 125|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Cozinheira - III | 128|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Agente da Conservação e| 101|Originário |Agente da| 87| 40 h|
|Limpeza | | |Conservação e| | |
|---------------------------|---------------|--------------|Limpeza dos| | |
|Agente da Conservação e| 104|Carreira |Próprios | | |
|Limpeza - I | | |Municipais | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente da Conservação e| 107|Carreira | | | |
|Limpeza - II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Supervisor de Limpeza | 110|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Agente da Construção e| 123|Originário |Agente da| 125| 40 h|
|Manutenção | | |Construção e| | |
|---------------------------|---------------|--------------|Manutenção Pública| | |
|Agente da Construção e| 126|Carreira | | | |
|Manutenção I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente da Construção e| 129|Carreira | | | |
|Manutenção II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Mestre de Obras | 132|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Fiscal | 135|Originário |Agente da| 23| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Fiscalização | | |
|Fiscal - I | 138|Carreira |Municipal | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Fiscal - II | 141|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Fiscal - III | 144|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Mecânico | 125|Originário |Agente da| 15| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Manutenção em| | |
|Mecânico - I | 128|Carreira |Veículos | | |
|---------------------------|---------------|--------------|Automotores | | |
|Mecânico - II | 131|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Mecânico - III | 134|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Visitador Sanitário | 164|Originário |Agente da| 02| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Vigilância | | |
|Visitador Sanitário - I | 167|Carreira |Sanitária | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Visitador Sanitário - II | 170|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Visitador Sanitário - III | 173|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Agente Leiturista | 106|Originário |Agente de Apoio| 12| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|dos Serviços de| | |
|Agente Leiturista - I | 109|Carreira |Hidrometria | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente Leiturista - II | 112|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Supervisor de Leitura | 115|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Auxiliar de Desenvolvimento| 132|Originário |Agente de Apoio | 12| 40 h|
|Infantil | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Desenvolvimento| 135|Carreira | | | |
|Infantil - I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Auxiliar de Desenvolvimento| 138|Carreira |Educacional | | |
|Infantil - II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Desenvolvimento| 141|Carreira | | | |
|Infantil - III | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Servente | 101|Originário |Agente de Apoio| 215| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Operacional | | |
|Servente - I | 104|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Servente - II | 107|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Servente - III | 110|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Jardineiro | 106|Originário |Agente de| 30| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Manutenção de| | |
|Jardineiro - I | 109|Carreira |Logradouros e| | |
|---------------------------|---------------|--------------|Hortos Municipais | | |
|Jardineiro - II | 112|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Mestre Jardineiro | 115|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Auxiliar de Campo | 141|Originário |Auxiliar de Campo | 12| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Campo - I | 144|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Auxiliar de Campo - II | 147|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Supervisor de Campo | 150|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Agente de Saúde | 168|Originário |Agente de Serviços| 35| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|de | | |
|Agente de Saúde - I | 171|Carreira |Saúde | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente de Saúde - II | 174|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Agente de Saúde - III | 177|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Pintor | 123|Originário |Agente dos| 09| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Serviços de| | |
|Pintor - I | 126|Carreira |Pintura | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Pintor - II | 129|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Mestre Pintor | 132|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Operador de Estação de| 114|Originário |Agente Operador de| 35| 40 h|
|Tratamento de Água | | |Estação de| | |
|---------------------------|---------------|--------------|Tratamento de Água| | |
|Operador de Estação de| 117|Carreira | | | |
|Tratamento de Água - I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Estação de| 120|Carreira | | | |
|Tratamento de Água - II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Estação de| 123|Carreira | | | |
|Tratamento de Água - III | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Motorista | 123|Originário |Condutor de| 100| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Veículos | | |
|Motorista - I | 126|Carreira |Automotores | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Motorista - II | 129|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Motorista - III | 132|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Guarda Municipal | 101|Originário |Guarda Municipal | 60| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Guarda Municipal - I | 104|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Guarda Municipal - II | 107|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Guarda Municipal - III | 110|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Operador de Máquinas | 124|Originário |Operador de| 20| 40 h|
|---------------------------|---------------|--------------|Máquinas | | |
|Operador de Máquinas - I | 127|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Máquinas - II | 130|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Máquinas - III | 133|Carreira | | | |
|---------------------------|---------------|--------------|------------------|-----|--------|
|Operador de Estação de| 132|Originário |Agente Operador de| 05| 40 h|
|Tratamento de Esgoto | | |Estação de| | |
|---------------------------|---------------|--------------|Tratamento de| | |
|Operador de Estação de| 135|Carreira |Esgoto | | |
|Tratamento de Esgoto - I | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Estação de| 138|Carreira | | | |
|Tratamento de Esgoto - II | | | | | |
|---------------------------|---------------|--------------| | | |
|Operador de Estação de| 141|Carreira | | | |
|Tratamento de Esgoto - III | | | | | |
|---------------------------+---------------+--------------|------------------|-----|--------|
| |TOTAL | 1017| |
|__________________________________________________________|__________________|_____|________|
ANEXO IV
Quadro de Pessoal dos Empregos Públicos de Carreira | |||||||
Emprego / Padrão | Carreira | Qtde | Carga HoráriaSemanal | ||||
Auxiliar de Desenvolvimento Educacional - Cuidador | 132 | Originário | Agente Auxiliar de Desenvolvimento Educacional | 15 | 40 h | ||
Auxiliar de Desenvolvimento Educacional - Cuidador - I | 135 | Carreira | |||||
Auxiliar de Desenvolvimento Educacional - Cuidador - II | 138 | Carreira | |||||
Auxiliar deDesenvolvimento Educacional - Cuidador - III | 141 | Carreira | |||||
Auxiliar de Serviços de Saúde | 141 | Originário | Agente Auxiliar de Serviços de Saúde | 30 | 40 h | ||
Auxiliar de Serviços de Saúde - I | 144 | Carreira | |||||
Auxiliar de Serviços de Saúde - II | 147 | Carreira | |||||
Auxiliar de Serviços de Saúde - III | 150 | Carreira | |||||
Agente Administrativo | 123 | Originário | Agente da Administração Pública Municipal | 120 | 40 h | ||
Agente Administrativo - I | 126 | Carreira | |||||
Agente Administrativo - II | 129 | Carreira | |||||
Oficial Administrativo | 132 | Carreira | |||||
Cozinheira | 119 | Originário | Agente da Alimentação Escolar | 55 | 40 h | ||
Cozinheira - I | 122 | Carreira | |||||
Cozinheira - II | 125 | Carreira | |||||
Cozinheira - III | 128 | Carreira | |||||
Agente da Conservação e Limpeza | 101 | Originário | Agente da Conservação e Limpeza dos Próprios Municipais | 87 | 40 h | ||
Agente da Conservação e Limpeza - I | 104 | Carreira | |||||
Agente da Conservação e Limpeza - II | 107 | Carreira | |||||
Supervisor de Limpeza | 110 | Carreira | |||||
Agente da Construção e Manutenção | 123 | Originário | Agente da Construção e Manutenção Pública | 125 | 40 h | ||
Agente da Construção e Manutenção I | 126 | Carreira | |||||
Agente da Construção e Manutenção II | 129 | Carreira | |||||
Mestre de Obras | 132 | Carreira | |||||
Fiscal | 135 | Originário | Agente da Fiscalização Municipal | 23 | 40 h | ||
Fiscal - I | 138 | Carreira | |||||
Fiscal - II | 141 | Carreira | |||||
Fiscal - III | 144 | Carreira | |||||
Mecânico | 125 | Originário | Agente da Manutenção em Veículos Automotores | 15 | 40 h | ||
Mecânico - I | 128 | Carreira | |||||
Mecânico - II | 131 | Carreira | |||||
Mecânico - III | 134 | Carreira | |||||
Visitador Sanitário | 164 | Originário | Agente da Vigilância Sanitária | 02 | 40 h | ||
Visitador Sanitário - I | 167 | Carreira | |||||
Visitador Sanitário - II | 170 | Carreira | |||||
Visitador Sanitário - III | 173 | Carreira | |||||
Agente Leiturista | 106 | Originário | Agente de Apoio dos Serviços de Hidrometria | 12 | 40 h | ||
Agente Leiturista - I | 109 | Carreira | |||||
Agente Leiturista - II | 112 | Carreira | |||||
Supervisor de Leitura | 115 | Carreira |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil | 132 | Originário | Agente de Apoio Educacional | 12 | 40 h | ||
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - I | 135 | Carreira | |||||
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - II | 138 | Carreira | |||||
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - III | 141 | Carreira | |||||
Servente | 101 | Originário | Agente de Apoio Operacional | 215 | 40 h | ||
Servente - I | 104 | Carreira | |||||
Servente - II | 107 | Carreira | |||||
Servente - III | 110 | Carreira | |||||
Jardineiro | 106 | Originário | Agente de Manutenção de Logradouros e Hortos Municipais | 30 | 40 h | ||
Jardineiro - I | 109 | Carreira | |||||
Jardineiro - II | 112 | Carreira | |||||
Mestre Jardineiro | 115 | Carreira | |||||
Auxiliar de Campo | 141 | Originário | Auxiliar de Campo | 12 | 40 h | ||
Auxiliar de Campo - I | 144 | Carreira | |||||
Auxiliar de Campo - II | 147 | Carreira | |||||
Supervisor de Campo | 150 | Carreira | |||||
Agente de Saúde | 168 | Originário | Agente de Serviçosde Saúde | 35 | 40 h | ||
Agente de Saúde - I | 171 | Carreira | |||||
Agente de Saúde - II | 174 | Carreira | |||||
Agente de Saúde - III | 177 | Carreira | |||||
Pintor | 123 | Originário | Agente dos Serviçosde Pintura | 09 | 40 h | ||
Pintor - I | 126 | Carreira | |||||
Pintor - II | 129 | Carreira | |||||
Mestre Pintor | 132 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Água | 114 | Originário | Agente Operador de Estação deTratamento deÁgua | 35 | 40 h | ||
Operador de Estação de Tratamento de Água - I | 117 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Água - II | 120 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Água - III | 123 | Carreira | |||||
Motorista | 123 | Originário | Condutor de Veículos Automotores | 100 | 40 h | ||
Motorista - I | 126 | Carreira | |||||
Motorista - II | 129 | Carreira | |||||
Motorista - III | 132 | Carreira | |||||
Guarda Municipal | 101 | Originário | Guarda Municipal | 60 | 40 h | ||
Guarda Municipal - I | 104 | Carreira | |||||
Guarda Municipal - II | 107 | Carreira | |||||
Guarda Municipal - III | 110 | Carreira | |||||
Operador de Máquinas | 124 | Originário | Operador de Máquinas | 20 | 40 h | ||
Operador de Máquinas - I | 127 | Carreira | |||||
Operador de Máquinas - II | 130 | Carreira | |||||
Operador de Máquinas - III | 133 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Esgoto | 132 | Originário | Agente Operador de Estação de Tratamento de Esgoto | 05 | 40 h | ||
Operador de Estação de Tratamento de Esgoto - I | 135 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Esgoto - II | 138 | Carreira | |||||
Operador de Estação de Tratamento de Esgoto - III | 141 | Carreira | |||||
Agente Comunitário de Saúde | 100 | Originário | Agente Comunitário de Saúde | 90 | 40h | ||
Agente Comunitário de Saúde I | 103 | Carreira | |||||
Agente Comunitário de Saúde II | 106 | Carreira | |||||
Agente Comunitário de Saúde III | 109 | Carreira | |||||
Agente de Combate às Endemias | 100 | Originário | Agente de Combate às Endemias | 20 | 40h | ||
Agente de Combate às Endemias I | 103 | Carreira | |||||
Agente de Combate às Endemias II | 106 | Carreira | |||||
Agente de Combate às Endemias III | 109 | Carreira | |||||
TOTAL | 1127 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
1.2
1 . 2
ANEXO V
Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados | |||||||
Empregos | Padrão/Nível | Qtd. | Carga Horária semanal | ||||
A | B | C | |||||
Supervisor de Agente Comunitário de Saúde | 164 | 167 | 173 | 04 | 40 h | ||
Assessor Administrativo | 187 | 190 | 196 | 04 | 40 h | ||
Assessor de Imprensa | 150 | 153 | 159 | 04 | 40 h | ||
Assessor Técnico Legislativo | 222 | 223 | 224 | 01 | 40 h | ||
Atendente de Consultório Dentário | 106 | 109 | 115 | 24 | 40 h | ||
Auxiliar de Laboratório | 164 | 167 | 173 | 08 | 40 h | ||
Borracheiro | 114 | 117 | 123 | 05 | 40 h | ||
Agente de Saneamento | 164 | 167 | 173 | 09 | 40 h | ||
Agente de Educação Ambiental | 167 | 171 | 177 | 01 | 40h | ||
Costureiro | 106 | 109 | 115 | 02 | 30 h | ||
Desenhista | 124 | 127 | 133 | 04 | 40 h | ||
Digitador | 124 | 127 | 133 | 16 | 30 h | ||
Encarregado do Setor de Água e Esgoto | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor de Arquivo Morto | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor do Dep. Pessoal | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor de Tributação | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Ferramenteiro | 114 | 117 | 123 | 02 | 40 h | ||
Fiscal de Tributação | 141 | 144 | 150 | 03 | 40 h | ||
Funileiro de Autos | 114 | 117 | 123 | 03 | 40 h | ||
Guia Turístico | 124 | 127 | 133 | 05 | 40 h | ||
Iluminador-Maquinista | 121 | 124 | 130 | 01 | 40 h | ||
Inspetor de Alunos | 101 | 104 | 110 | 20 | 40 h | ||
Instrutor de Ballet | 132 | 135 | 141 | 05 | 20 h | ||
Instrutor de Banda de Música | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Capoeira | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Desenho e Pintura | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Esportes | 132 | 135 | 141 | 01 | 40 h | ||
Instrutor de Futebol Infantil | 132 | 135 | 141 | 01 | 40 h | ||
Instrutor de Instrumento de Sopro | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Música Coral | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Piano | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Teatro | 132 | 135 | 141 | 02 | 20 h | ||
Instrutor de Teoria Musical | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Violão | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Violino | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Trabalhos Manuais (Artesanato e Pintura) | 132 | 135 | 141 | 03 | 40h | ||
Lavador de Autos | 101 | 104 | 110 | 02 | 40 h | ||
Marceneiro | 123 | 126 | 132 | 03 | 40 h | ||
Monitor de Casa Abrigo I | 124 | 127 | 133 | 12 | 40 h | ||
Monitor Sênior | 124 | 127 | 133 | 10 | 40 h |
Operador de Usina de Asfalto | 123 | 126 | 132 | 01 | 40 h |
Operador de Máquina Fotocopiadora | 106 | 109 | 115 | 01 | 40 h |
Padeiro | 106 | 109 | 115 | 04 | 40 h |
Pesquisador Cultural | 132 | 135 | 141 | 03 | 40 h |
Protético | 191 | 194 | 200 | 04 | 40 h |
Soldador | 123 | 126 | 132 | 02 | 40 h |
Técnico em Futebol Infantil | 101 | 104 | 110 | 01 | 40 h |
Telefonista | 114 | 117 | 123 | 03 | 30 h |
Topógrafo | 150 | 153 | 159 | 04 | 40 h |
Torneiro Mecânico | 125 | 128 | 134 | 01 | 40 h |
Vigia | 101 | 104 | 110 | 05 | 40 h |
TOTAL | 197 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2018)
1.2
1 . 2
1. 2
1. 2
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Universitário
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Universitário
_________________________________________________________________
| EMPREGO | Padrão/Nível | Qtd | Carga Horária |
| |------+------+------| | Semanal |
| | A | B | C | | |
|======================|======|======|======|=====|===============|
|Advogado | 222| 223| 224| 06| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Analista de Sistema | 222| 223| 224| 03| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Arquiteto | 222| 223| 224| 02| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Assistente Social | 222| 223| 224| 37| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Bibliotecário | 177| 180| 186| 02| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Biologista | 225| 226| 227| 04| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Biólogo | 222| 223| 224| 01| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Bioquímico | 222| 223| 224| 01| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Contador | 230| 231| 232| 01| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Dentista | 222| 223| 224| 30| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Dentista Odontólogo-| 222| 223| 224| 02| 20 h|
|Endodontista | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Enfermeiro | 228| 229| 230| 26| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Engenheiro Civil | 222| 223| 224| 04| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Engenheiro Agrônomo | 222| 223| 224| 01| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Farmacêutico | 222| 223| 224| 07| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Fiscal Fazendário | 222| 223| 224| 05| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Fisioterapeuta | 222| 223| 224| 07| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Fonoaudiólogo | 222| 223| 224| 10| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Auditor | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Cardiologista | 222| 223| 224| 06| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Cirurgião| 222| 223| 224| 02| 20 h|
|Vascular | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Cirurgião Geral| 222| 223| 224| 06| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Clínico Geral | 222| 223| 224| 39| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Dermatologista | 222| 223| 224| 04| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Emergencialista| 233| 234| 235| 10| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico do Trabalho| 222| 223| 224| 02| 20 h|
|Perito | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|Endocrinologista | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|Gastroenterologista | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Generalista de| 222| 223| 224| 16| 40 h|
|Família | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico | 222| 223| 224| 15| 20 h|
|Ginecologista-Obstetra| | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Infectologista | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Neurologista | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Oftalmologista | 222| 223| 224| 05| 20h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Ortopedista | 222| 223| 224| 04| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico | 222| 223| 224| 04| 20 h|
|Otorrinolaringologista| | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Pediatra | 222| 223| 224| 15| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Plantonista | 222| 223| 224| 10| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Psiquiatra | 222| 223| 224| 05| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Radiologista | 222| 223| 224| 03| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Reumatologista | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico | 222| 223| 224| 04| 20 h|
|Ultrassonografista | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Urologista | 222| 223| 224| 02| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Médico Veterinário | 222| 223| 224| 04| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Monitor Casa Abrigo-| 177| 180| 186| 04| 40 h|
|II | | | | | |
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Nutricionista | 177| 180| 186| 02| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Pedagogo | 222| 223| 224| 07| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Procurador Jurídico | 222| 223| 224| 07| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Psicólogo | 222| 223| 224| 17| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Psicopedagogo | 222| 223| 224| 03| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Químico | 222| 223| 224| 01| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Sociólogo | 222| 223| 224| 01| 20 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Técnico Desportivo | 132| 135| 141| 08| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Terapeuta Ocupacional | 222| 223| 224| 10| 30 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Turismólogo | 177| 180| 186| 01| 40 h|
|----------------------|------|------|------|-----|---------------|
|Zootecnista | 222| 223| 224| 01| 40 h|
|----------------------+------+------+------|-----|---------------|
|TOTAL | 379| |
|___________________________________________|_____|_______________|
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Universitário
___________________________________________________________________________________________________
| | Padrão/Nível | | |
| EMPREGO | | Qtd | Carga |
| | | | Horária |
| | | | Semanal |
|=========================================|===================================|===========|=========|
| | A | B | C | | |
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Advogado | 222| 223| 224| 6| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Analista de Sistema | 222| 223| 224| 3| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Arquiteto | 222| 223| 224| 2| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Assistente Social | 222| 223| 224| 37| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Bibliotecário | 177| 180| 186| 2| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Biologista | 225| 226| 227| 4| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Biólogo | 222| 223| 224| 1| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Bioquímico | 222| 223| 224| 1| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Contador | 230| 231| 232| 1| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Dentista | 222| 223| 224| 30| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Dentista Odontólogo- Endodontista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Enfermeiro | 228| 229| 230| 46| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Engenheiro Civil | 222| 223| 224| 4| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Engenheiro Agrônomo | 222| 223| 224| 1| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Farmacêutico | 222| 223| 224| 7| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Fiscal Fazendário | 222| 223| 224| 5| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Fisioterapeuta | 222| 223| 224| 7| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Fonoaudiólogo | 222| 223| 224| 10| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Auditor | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Cardiologista | 222| 223| 224| 6| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Cirurgião Vascular | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Cirurgião Geral | 222| 223| 224| 6| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Clínico Geral | 222| 223| 224| 39| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Dermatologista | 222| 223| 224| 4| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Emergencialista | 233| 234| 235| 10| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico do Trabalho Perito | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Endocrinologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Gastroenterologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Generalista de Famlía | 222| 223| 224| 16| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Ginecologista Obstetra | 222| 223| 224| 15| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Infectologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Neurologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Oftalmologista | 222| 223| 224| 5| 20h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Ortopedista | 222| 223| 224| 4| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Otorrinolaringologista | 222| 223| 224| 4| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Pediatra | 222| 223| 224| 15| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Plantonista | 222| 223| 224| 10| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Psiquiatra | 222| 223| 224| 5| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Radiologista | 222| 223| 224| 3| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Reumatologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Ultrassonografista | 222| 223| 224| 4| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Urologista | 222| 223| 224| 2| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Médico Veterinário | 222| 223| 224| 4| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Monitor Casa Abrigo- II | 177| 180| 186| 4| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Nutricionista | 177| 180| 186| 5| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Pedagogo | 222| 223| 224| 7| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Procurador Jurídico | 222| 223| 224| 7| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Psicólogo | 222| 223| 224| 17| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Psicopedagogo | 222| 223| 224| 3| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Químico | 222| 223| 224| 1| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Sociólogo | 222| 223| 224| 1| 20 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Técnico Desportivo | 132| 135| 141| 8| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Terapeuta Ocupacional | 222| 223| 224| 10| 30 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Turismólogo | 177| 180| 186| 1| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------|------------|----------|-----------|---------|
|Zootecnista | 222| 223| 224| 1| 40 h|
|-----------------------------------------|-----------+------------+----------|-----------|---------|
|TOTAL | | 399| |
|_________________________________________|___________________________________|___________|_________|
ANEXO VI
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Universitário | ||||||
EMPREGO | Padrão/Nível | Qtd | Carga Horária Semanal | |||
A | B | C | ||||
Advogado | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h | |
Analista de Sistema | 222 | 223 | 224 | 03 | 40 h | |
Arquiteto | 222 | 223 | 224 | 02 | 30 h | |
Assistente Social | 222 | 223 | 224 | 37 | 30 h | |
Bibliotecário | 177 | 180 | 186 | 02 | 40 h | |
Biologista | 225 | 226 | 227 | 04 | 30 h | |
Biólogo | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h | |
Bioquímico | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h | |
Contador | 230 | 231 | 232 | 04 | 40 h | |
Dentista | 222 | 223 | 224 | 30 | 20 h | |
Dentista Odontólogo-Endodontista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Enfermeiro | 228 | 229 | 230 | 46 | 40h | |
Engenheiro Civil | 222 | 223 | 224 | 04 | 30 h | |
Engenheiro Agrônomo | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h | |
Engenheiro Ambiental | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h | |
Engenheiro do Trabalho | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h | |
Farmacêutico | 222 | 223 | 224 | 07 | 40 h | |
Fiscal Fazendário | 222 | 223 | 224 | 05 | 40 h | |
Fisioterapeuta | 222 | 223 | 224 | 07 | 30 h | |
Fonoaudiólogo | 222 | 223 | 224 | 10 | 40 h | |
Médico Auditor | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Cardiologista | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h | |
Médico Cirurgião Vascular | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Cirurgião Geral | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h | |
Médico Clínico Geral | 222 | 223 | 224 | 39 | 20 h | |
Médico Dermatologista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h | |
Médico Emergencialista | 233 | 234 | 235 | 10 | 40 h | |
Médico do Trabalho Perito | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Endocrinologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Gastroenterologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Generalista de Família | 222 | 223 | 224 | 16 | 40 h | |
Médico Ginecologista-Obstetra | 222 | 223 | 224 | 15 | 20 h | |
Médico Infectologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Neurologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Oftalmologista | 222 | 223 | 224 | 05 | 20h | |
Médico Ortopedista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h | |
Médico Otorrinolaringologista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h | |
Médico Pediatra | 222 | 223 | 224 | 15 | 20 h | |
Médico Plantonista | 222 | 223 | 224 | 10 | 20 h | |
Médico Psiquiatra | 222 | 223 | 224 | 05 | 20 h | |
Médico Radiologista | 222 | 223 | 224 | 03 | 20 h | |
Médico Reumatologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Ultrassonografista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h | |
Médico Urologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h | |
Médico Veterinário | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h | |
Médico Pneumologista | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h | |
Monitor Casa Abrigo - II | 177 | 180 | 186 | 04 | 40 h | |
Nutricionista | 222 | 223 | 224 | 05 | 30h | (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2023) |
Pedagogo | 222 | 223 | 224 | 07 | 40 h | |
Procurador Jurídico | 222 | 223 | 224 | 07 | 30 h | |
Psicólogo | 222 | 223 | 224 | 17 | 40 h | |
Psicopedagogo | 222 | 223 | 224 | 03 | 20 h | |
Químico | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h | |
Sociólogo | 222 | 223 | 224 | 01 | 20 h | |
Técnico Desportivo | 132 | 135 | 141 | 08 | 40 h | |
Terapeuta Ocupacional | 222 | 223 | 224 | 10 | 30 h | |
Turismólogo | 177 | 180 | 186 | 01 | 40 h | |
Zootecnista | 222 | 223 | 224 | 01 | 40 h | |
TOTAL | 408 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2019)
1.1
1 . 1
1. 1
1 . 1
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Técnico
ANEXO VII
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Técnico | |||||||||
Emprego | Padrão/Nível | Qtd. | Carga Horária semanal | ||||||
A | B | C | |||||||
Técnico de Laboratório | 168 | 171 | 177 | 08 | 40 h | ||||
Técnico de Informática | 167 | 171 | 177 | 20 | 40 h | ||||
Técnico em Radiologia Médica | 168 | 171 | 177 | 13 | 24 h | ||||
Técnico em Segurança do Trabalho | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||||
Técnico Eletroencefalograma | 167 | 171 | 177 | 03 | 40 h | ||||
Técnico em Enfermagem | 178 | 181 | 187 | 60 | 40 h | (05 cargos criados pela lei Complementar nº 60/2022) | |||
Técnico Eletromecânica em Estação de Tratamento de Esgoto | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||||
Técnico Laboratorial para Estação de Tratamento de Esgoto | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||||
Técnico em Contabilidade | 167 | 171 | 177 | 01 | 40h | ||||
TOTAL | 106 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2018)
ANEXO VIII
1.1
Quadro de Gratificações | |||
Funções Gratificadas | Qtd | Padrão | Carga Horária Semanal |
Chefe Supervisor - Nível I | 28 | R$ 200,00 | 40 h |
Chefe Supervisor - Nível II | 20 | R$ 400,00 | 40 h |
Chefe Supervisor - Nível III | 10 | R$ 800,00 | 40 h |
Vice-Diretor | 03 | R$ 400,00 | 40 h |
Professor Coordenador | 05 | R$ 800,00 | 40 h |
Diretor de Instituições Infantis - Creches | 05 | R$ 800,00 | 40 h |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2023)
1.10
1 . 10
1 . 10
ANEXO IX
CARREIRA: AGENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE Quadro de Carreiras - 1 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | AUXILIAR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - III | 150 | 151 | 152 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AUXILIAR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - II | 147 | 148 | 149 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - I | 144 | 145 | 146 | 07 anos de tempo mínimo deserviço municipal | |||||
AUXILIAR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE | Estágio Probató rio | 142 | 143 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
141 |
CARREIRA: AGENTE DA ADMINISTRAÇÃOMUNICIPAL Quadro de Carreiras - 2 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | OFICIAL ADMINISTRATIVO | 132 | 133 | 134 | 21 anos de tempo mínimo deserviço municipal | ||||
AGENTE ADMINISTRATIVO - II | 129 | 130 | 131 | 14 anos de tempo mínimo deserviço municipal | |||||
AGENTE ADMINISTRATIVO - I | 126 | 127 | 128 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE ADMINISTRATIVO | Estágio Probató rio | 124 | 125 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
123 |
CARREIRA: AGENTE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Quadro de Carreiras - 3 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | COZINHEIRA - III | 128 | 129 | 130 | 21 anos de tempo mínimo deserviço municipal | ||||
COZINHEIRA - II | 125 | 126 | 127 | 14 anos de tempo mínimo deserviço municipal | |||||
COZINHEIRA - I | 122 | 123 | 124 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
COZINHEIRA | Estágio Probató rio | 120 | 121 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
119 |
CARREIRA:AGENTEDACONSERVAÇÃOELIMPEZADOSPRÓPRIOS MUNICIPAIS Quadro de Carreiras - 4 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | SUPERVISOR DE LIMPEZA | 110 | 111 | 112 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - II | 107 | 108 | 109 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - I | 104 | 105 | 106 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA | Estágio Probató rio | 102 | 103 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
101 |
CARREIRA: AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PÚBLICA Quadro de Carreiras - 5 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | MESTRE DE OBRAS | 132 | 133 | 134 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO - II | 129 | 130 | 131 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO - I | 126 | 127 | 128 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO | Estágio Probató rio | 124 | 125 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
123 |
CARREIRA: AGENTE DA FISCALIZAÇÃOMUNICIPAL Quadro de Carreiras - 6 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | FISCAL - III | 144 | 145 | 146 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
FISCAL - II | 141 | 142 | 143 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
FISCAL - I | 138 | 139 | 140 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
FISCAL | Estágio Probató rio | 136 | 137 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
135 |
CARREIRA: AGENTE DA MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES Quadro de Carreiras - 7 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | MECÂNICO - III | 134 | 135 | 136 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
MECÂNICO - II | 131 | 132 | 133 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
MECÂNICO - I | 128 | 129 | 130 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
MECÂNICO | Estágio Probató rio | 126 | 127 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
125 |
CARREIRA: AGENTE DA VIGILÂNCIASANITÁRIA Quadro de Carreiras - 8 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | VISITADOR SANITÁRIO - III | 173 | 174 | 175 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
VISITADOR SANITÁRIO - II | 170 | 171 | 172 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
VISITADOR SANITÁRIO - I | 167 | 168 | 169 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
VISITADOR SANITÁRIO | Estágio Probató rio | 165 | 166 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
164 |
CARREIRA: AGENTE DE APOIO DOS SERVIÇOS DE HIDROMETRIA Quadro de Carreiras - 9 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | SUPERVISOR DE LEITURA | 115 | 116 | 117 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE LEITURISTA - II | 112 | 113 | 114 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE LEITURISTA - I | 109 | 110 | 111 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE LEITURISTA | Estágio Probató rio | 107 | 108 | Escolaridade:Ensino MédioIncompleto | |||||
106 |
CARREIRA: AGENTE DE APOIOEDUCACIONAL Quadro de Carreiras - 10 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
AUXILIAR DEDESENVOLVIMENTOINFANTIL - III | 141 | 142 | 143 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DEDESENVOLVIMENTOINFANTIL - II | 138 | 139 | 140 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DEDESENVOLVIMENTOINFANTIL - I | 135 | 136 | 137 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DEDESENVOLVIMENTOINFANTIL | Estágio Probató rio | 133 | 134 | Escolaridade:Ensino Superior Completo (Pedagogia/Normal/ Magistério) | |||||
132 |
CARREIRA: AGENTE DE APOIOOPERACIONAL Quadro de Carreiras - 11 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | SERVENTE - III | 110 | 111 | 112 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
SERVENTE - II | 107 | 108 | 109 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
SERVENTE - I | 104 | 105 | 106 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
SERVENTE | Estágio Probató rio | 102 | 103 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
101 |
CARREIRA:AGENTEDEMANUTENÇÃODELOGRADOUROSEHORTOS MUNICIPAIS Quadro de Carreiras - 12 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | MESTRE JARDINEIRO | 115 | 116 | 117 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
JARDINEIRO - II | 112 | 113 | 114 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
JARDINEIRO - I | 109 | 110 | 111 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
JARDINEIRO | Estágio Probató rio | 107 | 108 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
106 |
CARREIRA: AUXILIAR DE CAMPO Quadro de Carreiras - 13 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | SUPERVISOR DE CAMPO | 150 | 151 | 152 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AUXILIAR DE CAMPO - II | 147 | 148 | 149 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DE CAMPO - I | 144 | 145 | 146 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AUXILIAR DE CAMPO | Estágio Probató rio | 142 | 143 | Escolaridade: EnsinoMédio Incompleto | |||||
141 |
CARREIRA: AGENTE DOS SERVIÇOS DE PINTURA Quadro de Carreiras - 14 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | MESTRE PINTOR | 132 | 133 | 134 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
PINTOR - II | 129 | 130 | 131 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
PINTOR - I | 126 | 127 | 128 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
PINTOR | Estágio Probató rio | 124 | 125 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
123 |
CARREIRA: AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Quadro de Carreiras - 15 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | AGENTE DE SAÚDE - III | 177 | 178 | 179 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE DE SAÚDE - II | 174 | 175 | 176 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DE SAÚDE - I | 171 | 172 | 173 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DE SAÚDE | Estágio Probató rio | 169 | 170 | Escolaridade: EnsinoMédio Completo/Curso de FormaçãoEspecífica | |||||
168 |
CARREIRA: CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Quadro de Carreiras - 16 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | MOTORISTA - III | 132 | 133 | 134 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
MOTORISTA - II | 129 | 130 | 131 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
MOTORISTA - I | 126 | 127 | 128 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
MOTORISTA | Estágio Probató rio | 124 | 125 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
123 |
CARREIRA: GUARDA MUNICIPAL Quadro de Carreiras - 17 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | GUARDA MUNICIPAL - III | 110 | 111 | 112 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
GUARDA MUNICIPAL - II | 107 | 108 | 109 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
GUARDA MUNICIPAL - I | 104 | 105 | 106 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
GUARDA MUNICIPAL | Estágio Probató rio | 102 | 103 | Escolaridade:Ensino MédioCompleto | |||||
101 |
CARREIRA: OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA Quadro de Carreiras - 18 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | OPERADOR DE E.T.A. - III | 123 | 124 | 125 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
OPERADOR DE E.T.A. - II | 120 | 121 | 122 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE E.T.A. - I | 117 | 118 | 119 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE E.T.A. | Estágio Probató rio | 115 | 116 | Escolaridade:Ensino MédioIncompleto | |||||
114 |
CARREIRA: OPERADOR DE MÁQUINAS Quadro de Carreiras - 19 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | OPERADOR DE MÁQUINAS - III | 133 | 134 | 135 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
OPERADOR DE MÁQUINAS - II | 130 | 131 | 132 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE MÁQUINAS - I | 127 | 128 | 129 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE MÁQUINAS | Estágio Probató rio | 125 | 126 | Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto | |||||
124 |
CARREIRA: OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO Quadro de Carreiras - 20 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | OPERADOR DE E.T.E. - III | 141 | 142 | 143 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
OPERADOR DE E.T.E. - II | 138 | 139 | 140 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE E.T.E. - I | 135 | 136 | 137 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
OPERADOR DE E.T.E. | Estágio Probató rio | 133 | 134 | Escolaridade:Ensino Fundamental | |||||
132 |
CARREIRA: AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE Quadro de Carreiras - 21 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - III | 109 | 110 | 111 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - II | 106 | 107 | 108 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - I | 103 | 104 | 105 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | Estágio Probató rio | 101 | 102 | Escolaridade:Ensino Fundamental | |||||
100 |
CARREIRA: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Quadro de Carreiras - 22 | |||||||||
EMPREGO | CLASSE | REQUISITOS | |||||||
A | B | C | |||||||
Trajetória da Carreira | AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - III | 109 | 110 | 111 | 21 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | ||||
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - II | 106 | 107 | 108 | 14 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - I | 103 | 104 | 105 | 7 anos de tempomínimo de serviçomunicipal | |||||
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | Estágio Probató rio | 101 | 102 | Escolaridade:Ensino Fundamental | |||||
100 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
1.1
ANEXO X
Tabela de Vencimentos | |||||||
Padrão | Valor | Padrão | Valor | Padrão | Valor | Padrão | Valor |
100 | R$ 1.014,00 | 134 | R$ 1.625,09 | 168 | R$ 2.180,67 | 202 | R$ 2.959,91 |
101 | R$ 1.238,83 | 135 | R$ 1.638,92 | 169 | R$ 2.200,00 | 203 | R$ 2.987,04 |
102 | R$ 1.248,78 | 136 | R$ 1.652,82 | 170 | R$ 2.219,57 | 204 | R$ 3.014,49 |
103 | R$ 1.258,79 | 137 | R$ 1.666,90 | 171 | R$ 2.239,29 | 205 | R$ 3.042,12 |
104 | R$ 1.268,92 | 138 | R$ 1.681,13 | 172 | R$ 2.259,26 | 206 | R$ 3.070,12 |
105 | R$ 1.279,16 | 139 | R$ 1.695,48 | 173 | R$ 2.279,39 | 207 | R$ 3.098,38 |
106 | R$ 1.289,53 | 140 | R$ 1.709,96 | 174 | R$ 2.299,75 | 208 | R$ 3.126,89 |
107 | R$ 1.299,93 | 141 | R$ 1.724,64 | 175 | R$ 2.320,32 | 209 | R$ 3.155,71 |
108 | R$ 1.310,52 | 142 | R$ 1.739,43 | 176 | R$ 2.341,04 | 210 | R$ 3.184,83 |
109 | R$ 1.321,15 | 143 | R$ 1.754,37 | 177 | R$ 2.361,98 | 211 | R$ 3.214,25 |
110 | R$ 1.331,93 | 144 | R$ 1.769,44 | 178 | R$ 2.383,17 | 212 | R$ 3.243,93 |
111 | R$ 1.342,80 | 145 | R$ 1.784,70 | 179 | R$ 2.404,56 | 213 | R$ 3.273,91 |
112 | R$ 1.353,79 | 146 | R$ 1.800,12 | 180 | R$ 2.426,12 | 214 | R$ 3.304,22 |
113 | R$ 1.364,85 | 147 | R$ 1.815,69 | 181 | R$ 2.447,96 | 215 | R$ 3.334,80 |
114 | R$ 1.376,05 | 148 | R$ 1.831,33 | 182 | R$ 2.470,01 | 216 | R$ 3.365,68 |
115 | R$ 1.387,39 | 149 | R$ 1.847,23 | 183 | R$ 2.492,22 | 217 | R$ 3.396,89 |
116 | R$ 1.398,77 | 150 | R$ 1.863,24 | 184 | R$ 2.514,70 | 218 | R$ 3.428,38 |
117 | R$ 1.410,34 | 151 | R$ 1.879,44 | 185 | R$ 2.537,40 | 219 | R$ 3.460,26 |
118 | R$ 1.421,95 | 152 | R$ 1.895,78 | 186 | R$ 2.560,35 | 220 | R$ 3.492,41 |
119 | R$ 1.433,72 | 153 | R$ 1.912,28 | 187 | R$ 2.583,50 | 221 | R$ 3.524,88 |
120 | R$ 1.445,64 | 154 | R$ 1.928,96 | 188 | R$ 2.606,83 | 222 | R$ 4.045,09 |
121 | R$ 1.457,64 | 155 | R$ 1.945,82 | 189 | R$ 2.630,50 | 223 | R$ 4.140,15 |
122 | R$ 1.469,76 | 156 | R$ 1.962,82 | 190 | R$ 2.654,33 | 224 | R$ 4.334,88 |
123 | R$ 1.482,02 | 157 | R$ 1.979,98 | 191 | R$ 2.678,38 | 225 | R$ 4.539,37 |
124 | R$ 1.494,37 | 158 | R$ 1.997,34 | 192 | R$ 2.702,77 | 226 | R$ 4.754,09 |
125 | R$ 1.506,85 | 159 | R$ 2.014,85 | 193 | R$ 2.727,35 | 227 | R$ 4.866,81 |
126 | R$ 1.519,47 | 160 | R$ 2.032,55 | 194 | R$ 2.752,15 | 228 | R$ 5.097,92 |
127 | R$ 1.532,23 | 161 | R$ 2.050,41 | 195 | R$ 2.777,24 | 229 | R$ 5.340,52 |
128 | R$ 1.545,10 | 162 | R$ 2.068,47 | 196 | R$ 2.802,54 | 230 | R$ 5.595,31 |
129 | R$ 1.558,10 | 163 | R$ 2.086,71 | 197 | R$ 2.828,15 | 231 | R$ 5.862,80 |
130 | R$ 1.571,25 | 164 | R$ 2.105,13 | 198 | R$ 2.853,94 | 232 | R$ 6.143,73 |
131 | R$ 1.584,51 | 165 | R$ 2.123,72 | 199 | R$ 2.880,09 | 233 | R$ 6.472,09 |
132 | R$ 1.597,87 | 166 | R$ 2.142,49 | 200 | R$ 2.906,42 | 234 | R$ 6.624,18 |
133 | R$ 1.611,42 | 167 | R$ 2.161,51 | 201 | R$ 2.933,03 | 235 | R$ 6.935,53 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2017)
1.1
1.1
1 . 1
A que se refere os artigos 57 e 72 da Lei Complementar.
1 . 1
1 . 1
A que se refere o artigo 72 da lei complementar.
__________________________________________________________________________________________
| QTDE | EMPREGOS | FORMAS DE PROVIMENTO| REQUISITOS PARA |
| | | | PROVIMENTO |
|==========================================================================================|
|Grupo ocupacional de docentes |
|------------------+-----------------------+---------------------+-------------------------|
| 200|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura|
| |Professor Educação|provas e títulos,|plena, exigindo como|
| |Básica I |nomeação |pré-requisito magistério|
| | | |em nível médio.|
| | | |Curso de licenciatura|
| | | |plena em pedagogia ou|
| | | |curso normal superior. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 40|(criado/re-denominado) |Concurso público de|Curso superior,|
| |Professor Educação|provas e títulos,|licenciatura plena, com|
| |Básica II |nomeação |habilitação específica em|
| | | |área própria ou formação|
| | | |superior em área|
| | | |correspondente e|
| | | |complementação nos termos|
| | | |da legislação vigente. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 5|(criado) Professor|Concurso público de|Curso superior de|
| |Educação Especial |provas e títulos,|graduação correspondente|
| | |nomeação |a licenciatura plena em|
| | | |pedagogia e|
| | | |especialização para|
| | | |educandos portadores de|
| | | |necessidades especiais. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 10|(criado) Professor de|Concurso público de|Curso superior de|
| |Ensino |provas e títulos,|graduação correspondente|
| |Profissionalizante |nomeação |a licenciatura plena|
| | | |específica da área|
| | | |correspondente. |
|------------------+-----------------------+---------------------+-------------------------|
|Grupo ocupacional de suporte pedagógico |
|------------------+-----------------------+---------------------+-------------------------|
| 10|(criado) Diretor de|Nomeação de|Licenciatura plena em|
| |Escola |provimento em|pedagogia ou|
| | |comissão |pós-graduação na área de|
| | | |educação e ter no mínimo|
| | | |05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público|
| | | |subordinada ao Sistema|
| | | |Municipal de Educação. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 01|(criado) Chefe|Função de Confiança |Licenciatura plena em|
| |Supervisor de Ensino | |pedagogia ou|
| | | |pós-graduação na área de|
| | | |educação e ter no mínimo|
| | | |05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 13|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso superior,|
| |Pedagógico |provas e títulos,|Licenciatura de graduação|
| | |nomeação |plena em pedagogia e Ter|
| | | |no mínimo 03(três) anos|
| | | |de efetivo exercício no|
| | | |magistério publico ou|
| | | |privado. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 05|(criado) |Função de confiança |Licenciatura plena em|
| |Vice Diretor de Escola | |pedagogia ou pós|
| | | |graduação na área de|
| | | |educação e ter no mínimo|
| | | |03 (três anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 10|(criado) Professor|Função de confiança |Curso superior,|
| |Coordenador de Ensino| |licenciatura de graduação|
| |Fundamental | |plena e ter no mínimo|
| | | |03(três) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|------------------+-----------------------+---------------------+-------------------------|
|Grupo Ocupacional de Educadores |
|------------------+-----------------------+---------------------+-------------------------|
| 30|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de magistério em|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|nível médio. |
| |Nível I |nomeação. | |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 70|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|plena em pedagogia ou|
| |Nível II |nomeação. |curso normal superior, ou|
| | | |em nível de|
| | | |pós-graduação. |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 10|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso de licenciatura|
| |de Creche |provas e títulos,|plena em pedagogia ou|
| | |nomeação. |curso normal superior, |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 01|(mantido) |Concurso público de|Curso de magistério em|
| |Monitor de|provas e títulos,|nível médio. |
| |Alfabetização |nomeação. | |
| |Nível I | | |
|------------------|-----------------------|---------------------|-------------------------|
| 04|(mantido) |Concurso público de|Curso de licenciatura|
| |Monitor de|provas e títulos,|plena em pedagogia ou|
| |Alfabetização |nomeação. |curso normal superior. |
| |Nível II | | |
|__________________|_______________________|_____________________|_________________________|
A que se refere o artigo 72 da lei complementar.
__________________________________________________________________________________________________
| QTDE | EMPREGOS | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
|==================================================================================================|
|Grupo Ocupacional de Docentes |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 200|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura plena,|
| |Professor Educação|provas e títulos,|exigindo como pré-requisito|
| |Básica I |nomeação. |magistério em nível médio.|
| | | |Curso de licenciatura plena|
| | | |em pedagogia ou curso normal|
| | | |superior. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 70|(criado/re-denominado) |Concurso público de|Curso superior, licenciatura|
| |Professor Educação|provas e títulos,|plena, com habilitação|
| |Básica II |nomeação. |específica em área própria|
| | | |ou formação superior em área|
| | | |correspondente e|
| | | |complementação nos termos da|
| | | |legislação vigente. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 5|(criado) Professor|Concurso público de|Curso superior de graduação|
| |Educação Especial |provas e títulos,|correspondente a|
| | |nomeação. |licenciatura plena em|
| | | |pedagogia e especialização|
| | | |para educandos portadores de|
| | | |necessidades especiais. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(criado) Professor de|Concurso público de|Curso superior de graduação|
| |Ensino |provas e títulos,|correspondente a|
| |Profissionalizante |nomeação. |licenciatura plena|
| | | |específica da área|
| | | |correspondente. |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
|Grupo Ocupacional de Suporte Pedagógico |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 10|(criado) Diretor de|Nomeação de provimento|Licenciatura plena em|
| |Escola |em comissão |pedagogia ou pós-graduação|
| | | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público|
| | | |subordinado ao Sistema|
| | | |Municipal de Educação. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 01|(criado) |Função de Confiança |Licenciatura plena em|
| |Chefe Supervisor de| |pedagogia ou pós-graduação|
| |Ensino | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 13|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso superior, Licenciatura|
| |Pedagógico |provas e títulos,|de graduação plena em|
| | |nomeação |pedagogia e Ter no mínimo|
| | | |03(três) anos de efetivo|
| | | |exercício no magistério|
| | | |público ou privado. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 05|(criado) |Função de confiança |Licenciatura plena em|
| |Vice Diretor de Escola | |pedagogia ou pós-graduação|
| | | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 03 (três anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(criado) |Função de confiança |Curso superior, licenciatura|
| |Professor Coordenador| |de graduação plena e ter no|
| |de | |mínimo |
| |Ensino Fundamental | |03(três) anos de exercício|
| | | |efetivo no magistério|
| | | |público. |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
|Grupo Ocupacional de Educadores |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 30|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de magistério em nível|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|médio. |
| |Nível I |nomeação. | |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 70|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| |Nível II |nomeação. |superior, ou em nível de|
| | | |pós-graduação. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |de Creche |provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| | |nomeação. |superior, |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 01|(mantido) |Concurso público de|Curso de magistério em nível|
| |Monitor de|provas e títulos,|médio. |
| |Alfabetização |nomeação. | |
| |Nível I | | |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 04|(mantido) |Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |Monitor de|provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| |Alfabetização |nomeação. |superior. |
| |Nível II | | |
|____________________|_______________________|________________________|____________________________|
ANEXO XI
A que se refere o artigo 72 da lei complementar.
__________________________________________________________________________________________________
| QTDE | EMPREGOS | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
|==================================================================================================|
| Grupo Ocupacional de Docentes |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 200|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura plena,|
| |Professor Educação|provas e títulos,|exigindo como pré-requisito|
| |Básica I |nomeação. |magistério em nível médio.|
| | | |Curso de licenciatura plena|
| | | |em pedagogia ou curso normal|
| | | |superior. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 70|(criado/re-denominado) |Concurso público de|Curso superior, licenciatura|
| |Professor Educação|provas e títulos,|plena, com habilitação|
| |Básica II |nomeação. |específica em área própria|
| | | |ou formação superior em área|
| | | |correspondente e|
| | | |complementação nos termos da|
| | | |legislação vigente. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 5|(criado) Professor|Concurso público de|Curso superior de graduação|
| |Educação Especial |provas e títulos,|correspondente a|
| | |nomeação. |licenciatura plena em|
| | | |pedagogia e especialização|
| | | |para educandos portadores de|
| | | |necessidades especiais. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(criado) Professor de|Concurso público de|Curso superior de graduação|
| |Ensino |provas e títulos,|correspondente a|
| |Profissionalizante |nomeação. |licenciatura plena|
| | | |específica da área|
| | | |correspondente. |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
|Grupo Ocupacional de Suporte Pedagógico |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 10|(criado) Diretor de|Nomeação de provimento|Licenciatura plena em|
| |Escola |em comissão |pedagogia ou pós-graduação|
| | | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público|
| | | |subordinado ao Sistema|
| | | |Municipal de Educação. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 01|(criado) |Função de Confiança |Licenciatura plena em|
| |Chefe Supervisor de| |pedagogia ou pós-graduação|
| |Ensino | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 05 (cinco) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 18|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso superior, Licenciatura|
| |Pedagógico |provas e títulos,|de |
| | |nomeação |graduação plena em pedagogia|
| | | |e ter no mínimo 03 (três)|
| | | |anos de efetivo exercício no|
| | | |magistério público ou|
| | | |privado. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 05|(criado) |Função de confiança |Licenciatura plena em|
| |Vice Diretor de Escola | |pedagogia ou pós-graduação|
| | | |na área de educação e ter no|
| | | |mínimo 03 (três) anos de|
| | | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(criado) |Função de confiança |Curso superior, licenciatura|
| |Professor Coordenador| |de graduação plena e ter no|
| |de | |mínimo 03 (três) anos de|
| |Ensino Fundamental | |exercício efetivo no|
| | | |magistério público. |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
|Grupo Ocupacional de Educadores |
|--------------------+-----------------------+------------------------+----------------------------|
| 30|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de magistério em nível|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|médio. |
| |Nível I |nomeação. | |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 70|(criado/re-denominados)|Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |Educador de Creche|provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| |Nível II |nomeação. |superior, ou em nível de|
| | | |pós-graduação. |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 10|(mantido) Coordenador|Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |de Creche |provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| | |nomeação. |superior, |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 01|(mantido) |Concurso público de|Curso de magistério em nível|
| |Monitor de|provas e títulos,|médio. |
| |Alfabetização |nomeação. | |
| |Nível I | | |
|--------------------|-----------------------|------------------------|----------------------------|
| 04|(mantido) |Concurso público de|Curso de licenciatura plena|
| |Monitor de|provas e títulos,|em pedagogia ou curso normal|
| |Alfabetização |nomeação. |superior. |
| |Nível II | | |
|____________________|_______________________|________________________|____________________________|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 39/2015)
1.1
ANEXO XII
1 . 1
A que se refere o parágrafo 3º do Artigo 84 | ||||
HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO | HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO COM OS PARES | ||
09 A 13 | 02 | - | ||
14 A 19 | 02 | 01 | ||
20 A 25 | 03 | 02 | ||
26 A 32 | 03 | 03 | ||
33 | 04 | 03 |
OBSERVAÇÃO: de 01 a 09 aulas semanais não farão jus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2007)
ANEXO XIII
1.1
Enquadramento dos Grupos Ocupacionais Docentes GOD | |||||
Situação Atual | Situação Nova | ||||
Denominação | Referência | GRAU | Re-denominação (respectivamente) | Padrão | |
Inicial | Final | ||||
Professor I e Professor de Educação Física | 17 | Salário Base | Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II | 400 | |
17 | A | 401 | |||
17 | A | B | 402 | ||
17 | B | C | 403 | ||
17 | C | D | 404 | ||
17 | D | E | 405 |
ANEXO XIV
1.1
ESCALA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAIS DE DOCENTES - VALOR HORA AULA | ||||
A que se refere o artigo 91 | ||||
Professores de Educação Básica I, II, Educação Especial e Ensino Profissionalizante | ||||
Padrão | Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV |
400 | 5,51 | 7,16 | 7,87 | 8,65 |
401 | 5,79 | 7,53 | 8,28 | 9,63 |
402 | 6,08 | 7,90 | 8,69 | 9,55 |
403 | 6,38 | 8,29 | 9,11 | 10,02 |
404 | 6,70 | 8,71 | 9,58 | 10,53 |
405 | 7,03 | 9,15 | 10,06 | 11,05 |
ANEXO XV
1.1
ENQUADRAMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO - GOSPE | |||||
A que se refere o parágrafo único artigo 123 | |||||
Situação Atual | Situação Nova | ||||
Denominação | Referência | Grau | Denominação | Padrão | |
Inicial | Final | ||||
Coordenador Pedagógico | 21 | A | Coordenador Pedagógico | 410 | |
21 | A | 411 | |||
21 | A | B | 412 | ||
21 | B | C | 413 | ||
21 | C | D | 414 | ||
21 | D | E | 415 |
ANEXO XVI
1.1
ESCALA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO | ||||
COORDENADOR PEDAGÓGICO | ||||
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS | ||||
PADRÃO / NÍVEL | I | II | III | IV |
410 | 658,54 | 856,10 | 941,71 | 1.035,88 |
411 | 691,47 | 898,91 | 988,80 | 1.087,68 |
412 | 726,04 | 943,85 | 1.038,23 | 1.142,06 |
413 | 762,34 | 991,05 | 1.090,15 | 1.199,16 |
414 | 800,46 | 1.040,60 | 1.144,65 | 1.259,12 |
415 | 840,48 | 1.092,63 | 1.201,89 | 1.322,08 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | ||||
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS | ||||
PADRÃO / NÍVEL | I | II | III | IV |
416 | 987,82 | 1.284,16 | 1.412,58 | 1.553,83 |
417 | 1.037,21 | 1.348,37 | 1.483,21 | 1.631,52 |
418 | 1.089,08 | 1.415,79 | 1.557,37 | 1.713,10 |
419 | 1.143,53 | 1.486,58 | 1.635,24 | 1.798,75 |
420 | 1.200,70 | 1.560,91 | 1.717,00 | 1.888,69 |
421 | 1.260,74 | 1.638,95 | 1.802,85 | 1.983,12 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | ||||
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS | ||||
PADRÃO / NÍVEL | I | II | III | IV |
422 | 1.317,10 | 1.712,22 | 1.883,44 | 2.071,78 |
423 | 1.382,96 | 1.797,84 | 1.977,62 | 2.175,38 |
424 | 1.452,08 | 1.887,70 | 2.076,46 | 2.284,10 |
425 | 1.524,70 | 1.982,10 | 2.180,30 | 2.398,32 |
426 | 1.600,94 | 2.081,22 | 2.289,34 | 2.518,26 |
427 | 1.680,98 | 2.185,28 | 2.403,80 | 2.644,16 |
ANEXO XVII
1.1
ESCALA DE VENCIMENTOS - GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE PEDAGÓGICO | |||
- Provimento em Comissão | |||
PADRÃO | DENOMINAÇÃO | VALOR | JORNADA SEMANAL |
430 | Diretor de Escola | 1.958,66 | 40 H |
Download Anexo: Lei Complementar Nº 7/2003 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.