LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2021 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição da República, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos seus Anexos.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por Leis, por Leis de Diretrizes e por Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município de Batatais e compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive a Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.
Parágrafo único. No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Art. 3º Constituem diretrizes do PPA 2022-2025:
I - a descentralização, visando o fortalecimento do Município, a redução das desigualdades regionais e a difusão territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando a inserir o cidadão na avaliação das políticas públicas e a ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando o aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e o incremento da eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando a adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Município.
Art. 4º O PPA 2022-2025 terá objetivos estratégicos com vistas a orientar a atuação da Administração Pública Municipal, sempre observados os limites fiscais, e que são assim definidos:
I - adoção de um Governo transparente e participativo;
II - melhoria no atendimento dos serviços de saúde de urgência e emergência, nos atendimentos da atenção básica, média e alta complexidade e de especialidades médicas;
III - incentivos à área de educação e propiciar os meios indispensáveis ao cumprimento do Plano Municipal de Educação, com a postura participativa em seus processos periódicos de revisão;
IV - adequação e modernização da estrutura administrativa da Prefeitura com investimentos em tecnologias da área de informática e equipamentos, adotando ferramentas e técnicas modernas de gestão, com controles das metas e avaliação do desempenho;
V - promover a qualificação profissional dos servidores municipais, visando o crescimento profissional e melhorias dos serviços ofertados pelo Município à população;
VI - efetuar melhoria da mobilidade urbana com recapeamento de vias públicas e melhorias do sistema de iluminação pública;
VII - melhoria dos serviços públicos dependentes do uso de veículos, máquinas, equipamentos e novos processos;
VIII - zelo pela limpeza pública e embelezamento dos parques e jardins, melhorando a qualidade de vida de seu povo e aumentando a autoestima dos moradores;
IX - implementação de medidas visando ao combate à Pandemia da COVID-19, visando à redução do avanço da Pandemia e minimização dos efeitos do contágio;
X - implementação de políticas públicas voltadas à diminuição das desigualdades sociais e atenção especial para com as famílias em situação de vulnerabilidade social;
XI - realização de parcerias com Entidades de Classes, Organizações Sociais, Associações, Terceiro Setor, Entidades Assistenciais e demais esferas de governo para o desenvolvimento de atividades de assistência social, promoção à saúde, educação, capacitação técnica e profissional;
XII - requalificação dos espaços públicos negligenciados e devolução desses espaços em condições adequadas de uso para as famílias batataenses e para a sociedade civil em geral;
XIII - atenção aos esportes, às artes e à cultura, encarando-os como instrumento para a transformação social;
XIV - promoção do Desenvolvimento Econômico Sustentável, através da aquisição de artigos de matriz sustentável e de incentivos à conservação do meio-ambiente;
XV - atenção à agricultura familiar e à capacitação dos pequenos produtores;
XVI - adequação das normas do Município ao Marco Regulatório do Saneamento Básico e atenção especial ao sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto e resíduos diversos.
Parágrafo único. Os objetivos estratégicos enumerados neste artigo não são exaurientes e não excluem a adoção de outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Administração Municipal.
Art. 5º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos Anexos desta Lei são fixadas, exclusivamente, para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.
Art. 6º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas, ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações em atributos dos programas do PPA 2022-2025, desde que essas alterações não modifiquem sua essência e objetivem sanear incorreções ou aprimorar suas ações.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2021, de 20.10.2021.
Download Anexo: Lei Complementar Nº 54/2021 - Batatais-SP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.