LEI COMPLEMENTAR Nº 28, De 21 de Dezembro de 2011.


Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 7, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e Organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2011, de 07/12/2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores que exercem o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI e que se enquadrarem nos requisitos da presente Lei, passam a ter o cargo com a denominação de Educador de Creche.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo disposto no "caput" deverão atuar na modalidade de Educação Infantil - Creche.

Art. 2º Os cargos de Educador de Creche, de Coordenador de Creche e de Monitor de Alfabetização passam a integrar o Quadro do Magistério Público Municipal, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei Complementar.

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Educador de Creche e de Coordenador de Creche serão enquadrados na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) a serem cumpridas na unidade escolar.

Parágrafo único. A partir do calendário letivo de 2012, a jornada de trabalho do Educador de Creche, do Coordenador de Creche e do Monitor de Alfabetização obedecerá o disposto no "caput" deste artigo e aos critérios estabelecidos nas Normas Administrativas Internas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 4º O enquadramento no Quadro do Magistério Público Municipal dos atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º, da presente Lei, dar-se-á somente aos que estiverem em efetivo exercício da respectiva função e de acordo com os parágrafos seguintes:

§ 1º Os atuais Educadores de Creche, Coordenadores de Creche e Monitores de Alfabetização que tenham habilitação em Magistério ou Grau Superior completo, representado por licenciatura plena e/ou em outro programa de formação de professor, serão enquadrados no Quadro do Magistério Público Municipal.

§ 2º O enquadramento se dará após comprovação da devida habilitação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Os servidores que exercerem a função de Educador de Creche e de Coordenador de Creche, somente poderão atuar na Educação Infantil do Município na modalidade de Creche.

§ 4º O enquadramento dos servidores no cargo de Educador de Creche, de Coordenador de Creche e de Monitor de Alfabetização promoverá a contagem de novo interstício de tempo para efeito de promoção na carreira.

§ 5º Os atuais Educadores de Creche, Coordenadores de Creche e Monitores de Alfabetização que não se enquadram às regras do parágrafo 1º, deste artigo, passam a compor um quadro especial em extinção.

§ 6º Os servidores que compõem o quadro especial em extinção terão um prazo de 05 (cinco) anos para se habilitarem em Grau Superior, representado por licenciatura plena e/ou em outro programa de formação de professor.

§ 7º Aqueles que se habilitarem em Grau Superior completo, devidamente comprovado, serão enquadrados de acordo com o parágrafo 1º, deste artigo.

§ 8º Durante o período que pertencer ao quadro especial em extinção, fica vedado ao servidor o desenvolvimento da carreira profissional no Quadro do Magistério Público Municipal, voltando a se desenvolver após o devido enquadramento no mesmo.

§ 9º Após decorrido o prazo estipulado no parágrafo 6º, deste artigo, se o servidor não se habilitar ao que dispõe o referido parágrafo, será posto em disponibilidade na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 5º Para fins de aplicação dos dispositivos da presente Lei, aplica-se a tabela de vencimentos constantes dos anexos I, II e III.
Parágrafo único. Os Educadores de Creche e os Monitores de Alfabetização que tenham habilitação mínima em Magistério serão enquadrados no nível I.


Art. 5º Para fins de aplicação dos dispositivos da presente Lei, aplica-se a tabela de vencimentos constantes dos anexos I, II e III.

§ 1º O Adicional a título de Nível Universitário, criado através da Lei Municipal nº 2.093, de 26 de junho de 1995, fica agregado aos vencimentos constantes na tabela de vencimentos dos anexos I, II, e III, deixando de ser pago em parcela destacada.

§ 2º Os Educadores de Creche e os Monitores de Alfabetização que tenham habilitação mínima em Magistério serão enquadrados no nível I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2013)


Art. 6º Fica alterado o Anexo XI, da Lei Complementar nº 7, de 12 de maio de 2003, passando a vigorar de acordo com os Anexos constantes da presente Lei.

Art. 7º Serão expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei Complementar, as normas administrativas internas necessárias à sua aplicação.

Art. 8º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

ANEXO I

ESCALA DE VENCIMENTOS EDUCADOR DE CRECHE
Tempo Serviço Nível I Nível II
0 a 5 anos 148 - R$ 1.265,12 174 - R$ 1.588,71
5 a 10 anos 154 - R$ 1.332,57 180 - R$ 1.676,01
10 a 15 anos 160 - R$ 1.404,13 186 - R$ 1.768,73
15 a 20 anos 166 - R$ 1.480,07 192 - R$ 1.867,13
20 a 25 anos 172 - R$ 1.560,74 198 - R$ 1.971,55
25 anos em diante 178 - R$ 1.646,34 204 - R$ 2.082,45

ANEXO II

ESCALA DE VENCIMENTOS COORDENADOR DE CRECHE
Tempo Serviço Padrão
0 a 5 anos 200 - R$ 2.007,80
5 a 10 anos 211 - R$ 2.220,45
10 a 15 anos 217 - R$ 2.346,65
15 a 20 anos 220 - R$ 2.412,61
20 a 25 anos 222 - R$ 2.794,41
25 anos em diante 223 - R$ 2.860,07

ANEXO III

ESCALA DE VENCIMENTOS MONITOR DE ALFABETIZAÇÃO
Tempo Serviço Nível I Nível II
0 a 5 anos 128 - R$ 1.067,39 158 - R$ 1.379,80
5 a 10 anos 134 - R$ 1.122,64 164 - R$ 1.454,27
10 a 15 anos 140 - R$ 1.181,28 170 - R$ 1.533,32
15 a 20 anos 146 - R$ 1.243,56 176 - R$ 1.617,23
20 a 25 anos 152 - R$ 1.309,65 182 - R$ 1.706,32
25 anos em diante 158 - R$ 1.379,80 188 - R$ 1.800,85

ANEXO XI

A que se refere o artigo 72 da Lei Complementar.
QTDE EMPREGOS FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Grupo ocupacional de docentes
170 (criado/re-denominados) Professor Educação Básica I Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso de licenciatura plena, exigindo como pré-requisito magistério em nível médio. Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior.
20 (criado/re-denominado) Professor Educação Básica II Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior, licenciatura plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.
5 (criado) Professor Educação Especial Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em pedagogia e especialização para educandos portadores de necessidades especiais.
10 (criado) Professor de Ensino Profissionalizante Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena específica da área correspondente.
Grupo ocupacional de suporte pedagógico
10 (criado) Diretor de Escola Nomeação de provimento em comissão Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério público subordinada ao Sistema Municipal de Educação.
01 (criado) Chefe Supervisor de Ensino Função de Confiança Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 05 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério público.
13 (mantido) Coordenador Pedagógico Concurso público de provas e títulos, nomeação Curso superior, Licenciatura de graduação plena em pedagogia e Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público ou privado.
05 (criado) Vice Diretor de Escola Função de confiança Licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e ter no mínimo 03 (três) anos de exercício efetivo no magistério público.
10 (criado) Professor Coordenador de Ensino Fundamental Função de confiança Curso superior, licenciatura de graduação plena e ter no mínimo 03 (três) anos de exercício efetivo no magistério público.



Grupo Ocupacional de Educadores
30 (criado/re-denominados) Educador de Creche Nível I Concurso público de provas e títulos, nomeação. Curso de magistério em nível médio.
70 (criado/re-denominados) Educador de Creche Nível II Concurso público de provas e títulos, nomeação. Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior, ou em nível de pós-graduação.
10 (mantido) Coordenador de Creche Concurso público de provas e títulos, nomeação. Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior,
01 (mantido) Monitor de Alfabetização Nível I Concurso público de provas e títulos, nomeação. Curso de magistério em nível médio.
04 (mantido) Monitor de Alfabetização Nível II Concurso público de provas e títulos, nomeação. Curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior.

Download: Anexo - Lei complementar nº 28/2011 - Batatais-SP

Download Anexo: Lei Complementar Nº 28/2011 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.