LEI COMPLEMENTAR Nº 26, De 28 de Julho de 2010.

(Revogada pela Lei Complementar nº 51/2020)

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 11/2004, que institui o Plano Diretor do Município de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2010, de 21/07/2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º São partes integrantes e sistemáticas desta Lei:

I - ANEXO I: MAPA 01 - Unidades de Planejamento; Macrozoneamento; Zonas Especiais; Sistema Viário; Áreas Verdes e Áreas de Interesse Ambiental.

II - ANEXO II: contendo as descrições e tabelas:

a) Descrição Perimétrica das Unidades de Planejamento e Perímetro Urbano;
b) TABELA 01 - Rede de Sistema de Áreas Verdes;
c) TABELA 02 - Áreas Públicas com uso institucional, objeto de regularização fundiária;
d) Descrição Perimétrica das Zonas Especiais e Interesse Social 1 e 2."

Art. 2º O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 Compõem a Macrozona de Destinação Urbana - MZ1 as porções do território urbano de uso diversificado e com adensamento básico de 300 habitantes por hectare.

Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social - "ZEIS 1 e 2", estão contidas na Macrozona de Destinação Urbana- MZ1, sendo que o uso e ocupação do solo dessas "ZEIS" devem observar as diretrizes do Plano de Urbanização conforme artigo 30 desta Lei Complementar."

Art. 3º Os parágrafos únicos dos artigos 18 e 19 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18...

Parágrafo único. A Macrozona de Destinação Urbana - MZ2 tem adensamento máximo de 150 habitantes por hectare."

"Art. 19...

Parágrafo único. A Macrozona de Destinação Urbana - MZ3 tem adensamento máximo de 75 habitantes por hectare."

Art. 4º O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 Compõem as Áreas de Interesse Ambiental as porções urbanas do território do Município, destacadas no Mapa 01 - Macrozoneamento, destinadas à concentração de atividades de recreação, de lazer e turística que conciliem a proteção dos bens naturais, de forma a:

I - combinar o desenvolvimento socioeconômico com preservação do patrimônio ambiental do Município para a presente e as futuras gerações;

II - manter a disponibilidade e garantir a qualidade ambiental e paisagística das margens e das águas do complexo hidrográfico urbano do Município;

III - conservar o ambiente dos fundos de vales das áreas urbanizadas;

IV - promover a recuperação da flora e da fauna.

§ 1º Para alcançar os objetivos expressos no caput deste artigo, o exercício de atividades de ocupação e uso deve observar as seguintes diretrizes:

I - respeito à Área de Preservação Permanente correspondente:

a) à faixa de 30 m (trinta metros) ao longo das margens dos córregos existentes na área urbana que não sofreram processo de urbanização;
b) às áreas cobertas por vegetação nativa ou não, as remanescentes associadas aos meandros dos complexos das bacias dos rios Sapucaí-Mirim e Pardo Médio.

II - atendimento às leis ambientais pertinentes.

III - aprovação prévia de relatórios ambientais, elaborados conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, nas esferas de atribuições federal, estadual e municipal.

§ 2º Ao longo das margens do Rio Sapucaí-Mirim a faixa mínima de preservação permanente é de 100 m (cem metros).

§ 3º Nos demais rios e córregos, que estão dentro dos limites do Município deverão ser respeitadas as legislações estadual e federal pertinentes."

Art. 5º O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 Zonas especiais são as porções do território do Município nas quais se deve aplicar peculiar atuação urbanística, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando determinada situação nova, com finalidade específica e correspondem a:

I - Zona Especial Cultural e Turística;

II - Zona Especial de Interesse Social;

III - Zona Especial Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. As Zonas Especiais estão demarcadas no Mapa 01 do ANEXO I."

Art. 6º O § 1º, do artigo 28, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para intervenções na ZEICT, onde os bens de interesse arquitetônico, histórico, cultural e paisagístico compõem elementos de preservação da paisagem urbana e histórica do Município, deverá ser elaborado pelo COMPHAC o "pacote de diretrizes", obedecendo as determinações da LUUOS municipal, bem como a aprovação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano."

Art. 7º O § 5º, do artigo 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º As ZEIS 1 e ZEIS 2 têm seus limites descritos no item "d", do ANEXO II e têm como base à localização expressa no Mapa 01, constante do ANEXO I."

Art. 8º O artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 A Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo define as categorias de uso do solo, localização, incomodidade, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, gabarito e recuos.

§ 1º As áreas com restrições à ocupação deverão ser objeto de normas especiais a serem instituídas na Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º O Poder Executivo Municipal efetuará a revisão da Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo, imediatamente após a publicação desta Lei."

Art. 9º O parágrafo único, do artigo 39 e o artigo 40 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39...

Parágrafo único. A incomodidade está definida na Lei de Urbanizaçao, Uso e Ocupação do Solo, mediante apreciação dos seguintes fatores:"

"Art. 40 Nos casos de implantação de empreendimentos com uso conflitante ao predominante na área, será exigida a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso."

Art. 10 O artigo 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 O Poder Executivo Municipal deverá criar no prazo de 120 dias após a publicação desta Lei Complementar, Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação (GIAPU), com técnicos das Secretarias de Obras e Planejamento, Agricultura e Meio Ambiente, Indústria e Comércio e Jurídico, de forma a constituir grupo que decidirá as diretrizes para a implantação de novos empreendimentos, ouvido, quando necessário, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo."

Art. 11 O § 2º, do artigo 43, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As demais normas e diretrizes que tratam da urbanização estão definidas na Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo."

Art. 12 O artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 Nas Zonas Especiais de Interesse Social "ZEIS", demarcadas no Mapa 01 do ANEXO I, o Executivo Municipal deverá elaborar ou aprovar Plano de Urbanização que conterá no mínimo:

I - padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo;

II - as formas de regularização fundiária e das edificações;

III - formas de gestão e participação da população nos processos de delimitação, implementação e continuidade de EHIS;

IV - formas de participação dos agentes promotores na viabilização do empreendimento, respeitando a legislação vigente;

V - fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.

§ 1º Na Zona Especial de Interesse Social "ZEIS1", a partir da publicação desta Lei Complementar, a iniciativa privada não poderá executar empreendimentos que não sejam de interesse social.

§ 2º Os proprietários de terrenos localizados em "ZEIS" poderão apresentar propostas de plano de urbanização, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal ou ainda por meio de operação consorciada."

Art. 13 O artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios serão aplicados, mediante Lei Municipal específica."

Art. 14 O § 2º, do artigo 63, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será permitida na MZ1 e na MZ4."

Art. 15 O artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 Os projetos de implantação de obras, de iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão sobre a estrutura urbana, deverão vir acompanhados de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos dos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01."

Art. 16 O parágrafo único, do artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal formulará o Plano Funcional do Sistema Viário após a publicação desta Lei."

Art. 17 O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85 O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Ciclovias após a publicação desta Lei."

Art. 18 O artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 Serão atribuições da SAEMAB - Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Batatais, além dos estabelecidos na Lei Complementar nº 14/2005, de 26 de dezembro de 2005:

I - elaborar os Planos Diretores de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, no prazo de dois anos, considerando os estudos e projetos já desenvolvidos pela Prefeitura Municipal;

II - o fornecimento de água tratada em padrões sanitários adequados e em volume compatível com a demanda, observadas as condições de qualidade, regularidade, confiabilidade e ao menor custo possível;

III - garantir o fornecimento de água, segundo os princípios da universalização do atendimento e equidade na distribuição, com prioridade para o uso doméstico;

IV - garantir o tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários coletados no Município;

V - expandir a rede coletora de esgotos, priorizando a coleta e afastamento das áreas críticas."

Art. 19 O artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Diretor de Drenagem após a publicação desta Lei."

Art. 20 O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100 O Município, dentro de sua competência, promoverá a ordem econômica, com fundamento na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos a existência digna, observando as seguintes diretrizes:

I - dinamização da economia da cidade;

II - promoção do desenvolvimento econômico do Município através de medidas que elevem o padrão de qualidade de vida da população;

III - incentivo à instalação e à ampliação das atividades econômicas;

IV - promoção de condições favoráveis para melhorar o valor adicionado no município;

V - promoção de condições favoráveis para aumentar a oferta de empregos no município;

VI - promoção de condições favoráveis para o desenvolvimento dos setores têxtil, mecânico, metalúrgico, agroindustrial e de confecções, a fim de tornar o município de Batatais pólo nessas áreas de atividades;

VII - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico, após a publicação desta Lei."

Art. 21 O artigo 114 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114 O Município implementará a política municipal de meio ambiente com a elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, a partir da publicação desta Lei, que estabelecerá para todo o território do Município:

I - o inventário do patrimônio natural;

II - os mecanismos para proteção desse patrimônio;

III - a classificação e a delimitação das Unidades de Conservação, considerando:

a) as Áreas de Preservação Permanente;
b) as Áreas de Proteção Ambiental;
c) as Áreas de Recuperação Ambiental;
d) as possíveis áreas de salvamento arqueológico e antropológico.

IV - os padrões de uso e ocupação das:

a) Unidades de Conservação;
b) áreas contidas na Área de Interesse Ambiental."

Art. 22 O artigo 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 Os parques e praças que compõem a rede municipal estão demarcados no Mapa 01, do ANEXO I, os quais deverão ser objeto de ações prioritárias."

Art. 23 O § 3º, do artigo 148 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Poder Executivo enviará para apreciação da Câmara Municipal a revisão da Lei de Urbanização Uso e Ocupação do Solo Urbano que estabelecerá as condições a serem observadas para a regularização de que trata o caput deste artigo, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei."

Art. 24 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE JULHO DE 2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA CHEFE
SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Download: Anexo - Lei complementar nº 26/2010 - Batatais-SP

Download Anexo: Lei Complementar Nº 26/2010 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.